Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. E. D. L. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SANDRA EMILIANA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL HELANO ALVES GOMES - RN19511
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da solicitação apresentada nos autos respectivos, a procuração datada de 23/08/2023, que consta no id. 40919509 do processo nº 0008333-42.2024.4.05.8400, movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em trâmite na 3ª Vara Federal da SJRN, cujos poderes foram outorgados por
AUTOR: L. E. D. L. REPRESENTANTE: SANDRA EMILIANA DA SILVA LIMA, CPF nº 059.116.694-12, ao(aos) advogado(os) Dr(a). RAFAEL HELANO ALVES GOMES - OAB RN19511 - CPF: 016.426.954-16, permanece em vigor, não constando no referido processo, até a presente data, revogação e/ou renúncia dos poderes nela outorgados. A certidão é expressão de verdade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008333-42.2024.4.05.8400
12/01/2026, 00:00
Definitivo
09/01/2026, 15:39
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:38
Reativação
09/01/2026, 15:38
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:38
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 18:29
Documento (Certidão)
07/01/2026, 14:23
Documento
03/12/2025, 08:07
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:58
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:58
Definitivo
27/11/2025, 17:02
Enviada ao Tribunal
27/11/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008333-42.2024.4.05.8400.
AUTOR: L. E. D. L. REPRESENTANTE: SANDRA EMILIANA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL HELANO ALVES GOMES - RN19511,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 13 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008333-42.2024.4.05.8400.
AUTOR: L. E. D. L. REPRESENTANTE: SANDRA EMILIANA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL HELANO ALVES GOMES - RN19511,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 13 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:54
Documento
13/11/2025, 17:54
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 21:51
Documento (Certidão)
06/11/2025, 09:31
Preparada para Envio
28/10/2025, 07:38
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:03
Reativação
30/09/2025, 09:02
Desarquivamento
29/09/2025, 21:15
Petição
29/09/2025, 21:15
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:12
Definitivo
25/08/2025, 07:41
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:53
Publicação
07/08/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 3ª Vara, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de execução/atualização. Acostando, desde logo, contrato de honorários advocatícios para destaque no momento da expedição do requisitório. ATENÇÃO: A planilha de cálculo será considerada inepta à execução caso não atenda aos termos dos art. 8º, X e arts. 9º, X da RESOLUÇÃO CJF 822/23, alterados pela RESOLUÇÃO CJF 945/25 - informação valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar o(os) advogado(os) em benefício do(os) qual(ais) será realizada a retenção dos honorários na RPV dos atrasados ou a expedição da RPV de sucumbência. Na ausência dessa informação, caso apresentado contrato de honorários, a(as) RPV's será(ão) expedida(s) com retenção em partes iguais em nome dos advogados habilitados nos autos. Ressalte-se que caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessária a expressa manifestação de vontade, indicando sobretudo o CNPJ do escritório de advocacia em petição apresentada juntamente com os cálculos, independente de constar na procuração e/ou contrato, sob risco de expedição nos moldes anteriormente descritos. Nos casos de homologação de acordo com indicação de valor líquido e certo dos atrasados, o contrato, bem como as especificações de destinação dos valores retidos a título de honorários, deverão ser juntados até o momento da expedição do requisitório, que ocorrerá tão logo ocorra a validação da sentença homologatória pelo magistrado. Considera-se apresentado o cálculo que detalha a quantia executada com demonstrativo de valores mensais, com indicação da taxa de juros de mora e percentual, bem como o índice de correção e percentual, conforme dispositivo da sentença/acórdão. Havendo inércia do autor ou omissão na planilha, considera-se não apresentado o cálculo, de modo que será remetido o processo ao arquivo judicial. Saliento que o processo será desarquivado após petição apresentada juntamente com demonstrativo de cálculo, no prazo prescricional. Facultado à parte executada antecipar valores devidos, segundo os mesmos critérios. Salienta-se que a planilha de cálculos apresentada deverá apontar discriminadamente qual o valor correspondente ao período considerado para verificação da competência, sobre o qual incidirá a limitação (teto de 60 salários mínimos). Outrossim, caso o valor da parte autora seja pago mediante Precatório, fica autorizada a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem pagos de forma autônoma por RPV, desde que no limite do teto de 60 salários mínimos, em consonância com a tese firmada no RE564.132, em recurso representativo de controvérsia, artigo 543-c do CPC/1973. art. 85, § 11, do CPC/2015. ATENÇÃO: Para confecção do cálculo de execução utilize, caso queira, o link: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, constante da página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ou ainda pelo endereço: https://jefconta.jfpe.jus.br/, constante da página da Justiça Federal de Pernambuco.
05/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
04/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:51
Petição (sucessão)
18/07/2025, 10:06
Publicação
18/07/2025, 01:16
Documento
17/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. E. D. L. REPRESENTANTE: SANDRA EMILIANA DA SILVA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0008333-42.2024.4.05.8400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Em relação ao requisito legal do impedimento, foi realizada perícia médica judicial, oportunidade em que a conclusão pericial atestou haver impedimento de longo prazo. Quanto ao aspecto socioeconômico (miserabilidade), não há controvérsia nos autos. O laudo social dos autos atestou que há pobreza considerável e vulnerabilidade substancial. Presentes, portanto, os dois requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, fazendo jus a parte autora ao benefício. Defiro, ainda, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor da postulante com data do início do benefício (DIB) em 07/11/2023 (data do requerimento administrativo) e data do início do pagamento (DIP) no 1º dia do mês da prolação da sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 22:35
Expedida/certificada
16/07/2025, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 22:35
Procedência
16/07/2025, 22:35
Conclusão (para julgamento)
29/06/2025, 08:05
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:33
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:33
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:33
Petição (admonitária)
03/06/2025, 18:07
Publicação
03/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.