Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO ALVES AGUIAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ao analisar os autos, verifica-se que: i) Houve sentença homologatória de acordo (id. 66340332). Na petição do acordo (id. 64875009), a autarquia se comprometeu a implantar o auxílio por incapacidade temporária com DIB no dia seguinte ao da cessação do NB 716.238.025-6, ou seja, a contar de 10/11/2024. Os atrasados seriam em 100% dos valores devidos entre a DIB e o a DIP. Além disso, constou no acordo que a DIP em 01/03/2025, DCB em 17/04/2025 e trecho de possibilitar o pedido de prorrogação ("Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação."); ii) A autarquia somente comprovou a obrigação de fazer em 04/06/2025 (id. 73650263). Contudo, demonstrou que deu um NB 652.761.502-0 ao benefício, assim como fixou a DIP e DIB nos termos do acordo, bem como deu nova DCB para 04/07/2025, a qual permitiria o pedido de prorrogação; iii) Em 28/07/2025, a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença, bem como a planilha dos cálculos referentes ao pagamento de atrasados (ids. 81563065 e 81563066); iv) Em seguida, em 01/08/2025, a parte autora/exequente destacou que chegou a requerer o pedido de prorrogação (que tudo indica ser o NB 652.761.502-0) a tempo (em 24/06/2025), a qual tinha perícia marcada para 11/07/2025 (id. 83186815). Contudo, por conta de incêndio na agência (id. 83186816), a perícia teria sido reagendada para 01/04/2026 (id. 83186817). Ocorre que a autarquia em vez de aguardar esse reagendamento, cessou o benefício em 11/07/2025 (id. 83186819), razão pela qual o autor/exequente requereu nova intimação da autarquia para restabelecer o benefício e permitir o pedido de prorrogação (id. 83186817); v) O INSS apresentou petição informando que já teria solicitado o restabelecimento do benefício, assim como a fixação de nova DCB, a qual ficaria para o 30º dia posterior ao restabelecimento, permitindo o pedido de prorrogação; vi) A autarquia, em 25/09/2025, juntou uma tela de implantação nova (id. 119291076), a qual acabou por gerar novo NB 652.919.894-0, mas indicando uma DIB em 12/07/2025 (dia seguinte ao da cessação anterior) e DDB em 25/09/2025 e DCB em 25/10/2025, o que permitiria o pedido de prorrogação, caso a parte autora entendesse que ainda estaria incapaz; vii) O exequente, em 15/10/2025, indicou que a autarquia teria reativado o benefício em duplicidade. Isso porque, reativou o NB 652.761.502-0 a contar de 12/07/2025 (id. 123260731, págs. 2 e 3) e ainda restabeleceu outro benefício também a contar de 12/07/2025, que seria o NB 652.919.894-0 (id. 123260731, pág. 1). Diante disso, o exequente alertou para o pagamento em duplicidade, requerendo a invalidação do segundo pagamento (id. 123260730); viii) Em 22/10/2025, o exequente indicou que estava recebendo o benefício de NB 652.919.894-0, o qual constaria a indicação de cessação antes do encerramento do prazo, sem perícia e sem prorrogação automática (id. 124717716). Diante disso, requereu o autor nova intimação do INSS para restabelecer o benefício, mantendo-o ativo até nova perícia médica ou até nova análise de regular pedido de prorrogação, assim como requereu a intimação do INSS para prestar esclarecimentos do motivo da cessação do benefício e para juntar cópia do processo administrativo do pedido de prorrogação (id. 124817709); ix) Intimada, a autarquia, em 06/12/2025, esclareceu que o último restabelecimento indicado no id. 119291076 teria ocorrido em 25/09/2025 e com DCB para 25/10/2025, de modo que o autor já teria recebido o prazo para requerer o pedido de prorrogação. Destacou que não caberia o autor, então, alegar desconhecimento do prazo para requerimento do pedido de prorrogação. Ao final, requereu o indeferimento do pedido do autor e a confirmação da satisfação da obrigação de fazer, com o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar (id. 136062259). 2. Inicialmente, cabe destacar que houve uma certa confusão de números de benefício (NB). O NB 716.238.025-6 cessou em 09/11/2024 e foi a partir dele que houve o acordo. O acordo homologado, conforme exposto acima, reabriu o benefício a contar de 10/11/2024, e passou a receber o NB 652.761.502-0. Após o incêndio na agência e o erro de cessação do NB 652.761.502-0 em 11/07/2025, a autarquia acabou por restabelecer duas vezes o auxílio, uma vez com o NB 652.761.502-0 e outra com o NB 652.919.894-0. Mesmo diante da duplicidade acima, conforme mencionado pela autarquia, houve o restabelecimento em 25/09/2025 e com DCB fixada para 25/10/2025, o que permitiria o pedido de prorrogação (vide id. 119291076). A alegação da parte autora/exequente, em 22/10/2025, de que já constava a cessação de 25/10/2025 para os dois números de benefício (NB 652.761.502-0 e NB 652.919.894-0) não comprova que a autarquia deixou de permitir o pedido de prorrogação. Ora, na primeira implantação que ocorreu após a sentença homologatória, a parte exequente demonstrou que efetuou o pedido de prorrogação, bem como que ele não foi cumprido. Já para a implantação de 25/09/2025, a parte autora meramente alegou que o benefício estaria cessado já em 22/10/2025 por conta de tela de declaração de benefícios. Contudo, não há qualquer prova de que essa informação a tenha impedido de formular o pedido de prorrogação. Aliás, a parte exequente nada junta de que requereu tal prorrogação. Ao contrário, solicitou que a autarquia juntasse telas sobre o protocolo do pedido de prorrogação. No entanto, o ônus de prova, neste caso, é do autor. Nessa última implantação, não seria o caso de prorrogação automática, caso o segurado estivesse ainda se sentido incapaz, deveria ter formulado o pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederam a DCB de 25/10/2025. A mera tela da declaração de benefício de que constava benefício cessado em 22/10/2025 não demonstra a suposta impossibilidade de requerer a prorrogação. Ademais, nem cabe, nesta fase de cumprimento de sentença, abrir produção de provas para demonstração de supostas impossibilidades de pedido de prorrogação, sob pena de perpetuar o processo. Eventual insurgência sobre essa última reimplantação em 25/09/2025 deverá ser objeto de ação própria, se for o caso. O processo, então, deve prosseguir com a obrigação de pagar. 3. Em relação aos atrasados, verifica-se que a planilha de cálculo da parte autora (id. 81563066), aparentemente, a parte autora, mesmo indicando na petição a apuração entre 10/11/2024 e 28/02/2025, o exequente colocou apenas um pedaço da competência de 12/2024, depois as competências de 01/2025 e 02/2025. No entanto, esqueceu de colocar o período entre 10/11/2024 e 30/11/2024, assim como deveria ter colocado a competência integral de 12/2024 e não apenas um trecho. Deste modo, o cálculo de id. 81563066 deve ser refeito pela parte autora. Quanto ao pagamento em duplicidade indicado na petição de id. 123260730, a autarquia nada apresentou. Não há indicação sobre a invalidação ou não desse pagamento. Esse ponto deve ser apurado pelo exequente, inclusive para abater eventual quantia recebida a maior dos cálculos dos atrasados deste processo. 4.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0055447-04.2024.4.05.8100 Ante o exposto: 4.1 Indefiro os pedidos do exequente formulados no id. 124817709; 4.2 Determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule novos cálculos das parcelas atrasadas (respeitando a orientação do id. 79613955), devendo incluir corretamente o período devido (10/11/2024 a 28/02/2025), apurando, ainda, se houve ou não a invalidação do pagamento em duplicidade indicado no id. 123260730 e, em caso negativo, deverá abater a quantia recebida a maior dos cálculos atrasados; 4.2 Cumprido o item 4.2, intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada, para, querendo, se manifestar dos cálculos; 4.3 Em seguida, prossiga-se o feito com o restante do item 2, do id. 79613955, ou com o item 7.1, do ferido id., se for o caso. 5. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.