Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA IZABEL REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSALIA GONCALVES SOARES GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SILVIO PEIXOTO RODRIGUES - AL9055 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO COUTINHO MALHEIROS - AL9928 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: DANIEL WAGNER RODRIGUES DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Com a chegadas dos autos neste Juízo, o despacho de id. 77912235 consignou: Considerando o decurso de tempo desde a propositura da presente ação, em 2017, bem como as alterações fáticas e jurídicas verificadas no curso da demanda -- como a possível transferência da titularidade do imóvel, a realização de leilão e sua posterior anulação (ID. 65558065 e seguintes, ID. 65558084 - anulação), o surgimento de litisconsórcio passivo, a existência de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e controvérsia sobre a representação processual do condomínio --, determino, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil c/c o art. 10 da Lei nº 10.259/2001, que as partes promovam a adequada delimitação do objeto litigioso e regularização dos elementos formais da petição inicial, observando o seguinte: Parte autora (condomínio): No prazo de 15 (quinze) dias, deverá:a) Esclarecer a legitimidade da representação processual, indicando o administrador condominial vigente e juntando ata de eleição atualizada, bem como outorgando, se necessário, nova procuração ao(s) patrono(s) que efetivamente a representa(m).b) Ratificar, modificar ou esclarecer a causa de pedir e o pedido formulado, indicando com precisão:A quem se imputa o inadimplemento;Se pretende a cobrança exclusivamente das cotas condominiais vencidas ou também a nulidade de atos posteriores (como o leilão ou transferência de titularidade);Se há cumulação com pedido declaratório ou anulação de ato judicial.c) Atualizar e justificar o valor da causa, apresentando memória de cálculo atualizada das cotas condominiais vencidas, encargos e, se for o caso, valores correspondentes a eventuais pedidos acessórios.d) Informar se pretende a penhora ou expropriação do imóvel gravado com alienação fiduciária, e justificando a inclusão formal da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Após o prazo da parte autora, intimem-se as demais partes cadastradas no processo, para, em 15 dias:a) Manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados pela parte autora;b) Apresentar eventual documentação relativa à titularidade do imóvel, contrato de aquisição ou relação com o débito condominial discutido;c) Indicar, de forma clara, suas posições quanto à validade de atos como leilão, transferência de propriedade e eventual prioridade de crédito (condominial ou fiduciário).d) especialmente à Caixa Econômica Federal: Considerando o relato no ID. 65558082, p. 1, de que o contrato de alienação fiduciária encontra-se inadimplente no valor de R$ 121.000,00 e que há possibilidade de conflito com eventual constrição judicial do bem, deverá informar, no mesmo prazo, seu interesse jurídico direto na presente demanda e se pretende exercer a garantia fiduciária sobre o imóvel. As partes devem observar que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá configurar desinteresse no prosseguimento do feito. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento e eventual redistribuição da competência. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA IZABEL apresentou petição id. 86885420, na qual: a) Indicou como síndica ROSÁLIA GONÇALVES SOARES GOMES, conforme ata de id. 86885422; b) Apresentou procuração para representação do condomínio pelos advogados FABIANO COUTINHO MALHEIROS e SILVIO PEIXOTO RODRIGUES, assinada pela síndica (id. 86885421); c) Apresentou considerações sobre o andamento do feito, causa de pedir e pedidos; d) Ao final, afirmou ser "Justificada, portanto, a inclusão da CEF no polo passivo, salvaguardado na jurisprudência que admite a penhora e praceamento de bens (REsp n. 2.059.278/SC), bem como da natureza propter rem no débito e do art. 1.345 do CC/2002, vem o condomínio requerer a intimação da CEF para que, querendo quite o débito do móvel, sob pena de o imóvel já penhorado ser levado a praceamento e cancelamento da averbação fiduciante no registro do imóvel para que possa ser registrado pela arrematante."; d) Juntou planilha de débitos no montante atualizado de R$ 128.107,91 (id. 86885424). No id. 87117151, foi apresentado pedido de retenção de crédito, supostamente pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA IZABEL, representado pelo causídico TADEU LEAL REIS DE MELO. O Condomínio autor, no id. 119095163, pediu o desentranhamento da petição id. 87117151, pois o patrono não representa o condomínio e seu descadastramento no PJe. Foi juntado AR negativo da tentativa de intimação da Daniel Wagner Rodrigues da Silva (id. 120418083). Pois bem. Compulsando a petição inicial (id. 65555934), verifica-se que a presente ação, na verdade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0012369-32.2025.4.05.8000
trata-se de pretensão à execução de título extrajudicial, na qual condomínio residencial pleiteia as cobranças das taxas condominiais em atraso. Contudo, o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 dispõe que a competência do Juizado Especial Federal Cível se cinge apenas à execução das próprias sentenças, não comportando ações fundadas em títulos executivos extrajudiciais, consoante disposto abaixo: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Portanto, é incompetente este Juízo para o julgamento da presente ação, vez que a demanda veicula exatamente a execução de título extrajudicial, objeto incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Neste sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FEITO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE ADOTADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF) em face do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Comum), nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que a executada arque com despesas referentes a cotas condominiais devidas. 2. O Pleno desta Corte já se pronunciou no sentido de que o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa. (TRF-5-CCiv: 081312877.2020.4.05.0000,Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2021, PLENO). Daí por que, reconhecida a incompetência deste Juizado, determino a redistribuição do feito a uma das Varas comuns desta Seção Judiciária de Alagoas, a qual caberá analisar as questões pendentes nos autos, inclusive a competência da Justiça Federal. Intimem-se.