Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2007.50.50.00.6748-1.
AUTOR: H. K. G. A. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DAYS GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014912-87.2025.4.05.8103
Trata-se de ação movida por H. K. G. A., representado(a) por sua genitora, DAYS GOMES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como à condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo à apreciação do mérito. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para sua concessão, o interessado deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). Há necessidade, portanto, da observância de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos; e b) impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família. II.1. Pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos Não há necessidade de maiores digressões com relação ao requisito concernente à idade. Algumas considerações, no entanto, são pertinentes no que tange ao conceito de pessoa com deficiência. Inicialmente, registre-se que vigora um novo panorama do benefício assistencial, trazido pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais advieram como frutos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Os referidos diplomas legais alteraram o art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3ºConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cotejando o dispositivo legal acima colacionado com a anterior legislação do benefício assistencial, verifica-se que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho, in verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL. A autarquia previdenciária apontou divergência entre Turmas e contrariedade à jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sustentando não ser possível o deferimento de benefício assistencial, na hipótese de se tratar de incapacidade parcial. No entanto, já se pacificou, nesta Turma Nacional, constituindo a sua jurisprudência dominante, o entendimento de que, na análise da incapacidade, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais e/ou sociais do caso concreto, ou seja, a conjugação da incapacidade parcial com fatores como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela está inserida podem transformá-la em total, inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho. (grifo nosso) O aresto atacado, que deferiu o benefício à autora que, embora apenas parcialmente incapaz, tem 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, não apresenta qualificação profissional e somente exerceu atividades incompatíveis com a sua deficiência física, se ajustou ao posicionamento que vem prevalecendo neste Colegiado. Pedido de uniformização conhecido e improvido. ( Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Relator: ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, publicação: 13/05/2009) 8. A Lei n. 8.742/1993 trouxe também previsão no sentido de que o benefício deve ser usado em prol do desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais, salientando que a realização de habilitação e reabilitação, não constitui motivo de suspensão ou cessação do benefício recebido pelo deficiente, conforme disposto em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Depreende-se, então, que passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Por conta disso, cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Nesse tocante, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício assistencial, explicita como devem ser feitas as avaliações médica e social, nestes termos: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS. (...) § 5º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. § 6º O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, por sua vez, editou a Súmula 80, adotando o entendimento de que para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. A realização de avaliação social ou outras providências similares, como a elaboração de auto de constatação e a realização de audiência, no entanto, se tornam desnecessárias nas situações em que, após a realização de perícia médica, verifica-se claramente que as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais decorrentes da enfermidade ou sequela constatadas não tem o condão de obstruir, por período superior a dois anos, a participação do interessado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. São esses, portanto, os parâmetros que devem ser considerados para o fim de se aferir o requisito concernente ao impedimento de longo prazo. II.2. Impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família Para aferição da situação de miserabilidade (impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família) do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Por esse motivo, estabeleceu o § 8º do art. 20 da LOAS que a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. O art. 20, § 3º, da LOAS, por sua vez, foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) definido que o critério de ¼ do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº 4.374, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, tenha de definir aquele pagamento diante da constatação, por outros meios, da necessidade da pessoa com deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou pessoas com deficiência. No julgamento acima referido (RE 580.963), também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício assistencial ou previdenciário, de valor mínimo, de idoso com o assistencial de pessoa com deficiência. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência. Vale mencionar, ainda, que a TNU firmou o posicionamento, consubstanciado na Súmula 79, no sentido de que, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça, ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Recentemente, a Lei nº 13.981, de 23/3/2020, que entrou em vigor em 24/3/2020, alterou o critério legal, estabelecendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662, concedeu, em 3/4/2020, liminar para suspender a eficácia do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação conferida pela Lei nº 13.981/2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. Como se percebe, quando da mencionada decisão, já havia sido editada a Lei nº 13.982, de 2/4/2020, que entrou em vigor na mesma data, alterando novamente o mesmo dispositivo, estabelecendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020. Também positivou o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima esposado, acrescentando os §§ 14 e 15 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20(...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (grifo acrescido) (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 1º/1/2021, por sua vez, restabeleceu o critério legal inicialmente existente, qual seja, renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, alterando, novamente, o art. 20, §3º, da LOAS. No entanto, quando da conversão da citada Medida Provisória na Lei nº 14.176/21, de 22/06/2021, estabeleceu-se, novamente, o critério da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), com vigência, quanto a esse dispositivo, a partir da data da publicação, ou seja, a partir de 23/6/2021. Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame, de forma individualizada, do preenchimento dos requisitos no caso concreto. II.3. Caso concreto II.3.1. Pessoa com deficiência Consoante se infere do laudo médico-pericial, a parte autora, pessoa com 6(seis) anos de idade ao tempo da perícia, é pessoa com transtornos hipercinéticos (CID 10: F90) e distúrbios desafiador e de oposição (CID 10 F 91.3), enfermidades que lhe acarretam impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, presente desde o nascimento. Em que pese o perito tenha assinalado tratar-se de deficiência leve, consignou no laudo que a parte autora necessita do acompanhamento permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária (quesito 11), além da constatação da existência de limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, como estudar, brincar, interagir (quesito 15). Ademais, o(a) perito(a) consignou que a parte autora possui grau moderado de dificuldade (no que tange às restrições a sua participação e atividade social), tomando, para tanto, os parâmetros estabelecidos pela (CIF) Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde. Nessa linha de intelecção, é possível concluir que a enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, resta comprovado, pela prova pericial produzida, que o(a) requerente se enquadra na condição de pessoa com deficiência, encontrando-se satisfeito o requisito estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. II.3.2. Hipossuficiência financeira Verifica-se, da Declaração da Composição e Renda Familiar (DCRF) apresentada nos autos (id. 73171832), que a parte autora declarou residir com a mãe e mais duas irmãs, e ter renda familiar no importe de R$ 850,00. Realizada perícia social, confirmou-se o grupo familiar, tendo sido declarado, na ocasião, que a mãe do(a) requerente recebe a quantia de R$ 850,00, proveniente do "Bolsa Família". Ressalte-se, por oportuno, que, como o requerimento administrativo (DER: 06/02/2025) ocorreu antes da publicação do Decreto nº 12.534/2025 (26/06/2025), o valor proveniente do Bolsa Família não deve ser computado no cálculo de renda. Ademais, após a vigência do citado Decreto, há de ser facultado, através dos procedimentos administrativos próprios, eventual opção por um ou outro benefício, se for o caso. Da análise dos extratos do CNIS (id. 87768962, fls.108/115), por sua vez, observa-se que não há registros de vínculos, recolhimentos ou de recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários em período contemporâneo ou posterior à DER. Assim, da análise dos elementos coligidos ao feito, possível concluir que o grupo familiar aufere renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, encontrando-se, portanto, em situação de presumida miserabilidade. As condições de moradia, por sua vez, extraídas do acervo fotográfico que acompanha o laudo social, demonstram que a família reside em condições modestas, encontrando-se o imóvel guarnecido por mobília e eletrodomésticos simples, não se verificando a presença de bens capazes de infirmar a conclusão acerca da miserabilidade familiar. Dessa forma, diante do contexto probatório, possível reconhecer a existência de miserabilidade na espécie, merecendo prosperar as alegações autorais, uma vez que presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial pretendido. II.3.3. Início do benefício O início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER: 06/02/2025), tendo em vista os requisitos necessários ao deferimento do benefício já estarem presentes naquele momento. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em face do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito, sendo eles aptos para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, com data de início do benefício (DIB) em 06/02/2025 (data de entrada do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir de 01/03/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a tutela de urgência ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso a partir da DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o MPF. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal