Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003356-92.2024.4.05.8501.
AUTOR: ENILTON SANTOS TESTEMUNHA: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HOSEARA BARRETO DE ANDRADE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ao 1º de julho de 2025, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo Sr. Dr. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO, Juiz Federal, comigo, YAN WAGNER CAPUA DA SILVA CHARLOT, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). ENILTON SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, julgo procedente o pedido, conforme fundamentação a seguir e nos termos do resumo do benefício abaixo. A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 6ª Vara Federal ao qual as partes do processo poderão ter o acesso as gravações dos depoimentos por meio do(s) link(s) a seguir: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=19fb5b0201a74113816e3fb44c962234&attachment=2025\6a-Vara-Itabaiana\0000001-07.2025.4.05.8501\19fb5b0201a74113816e3fb44c962234_A006.mp4 FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ENILTON SANTOS, lavrador, nascido em 05/01/1975, em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento nos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, sob alegação de que o autor encontra-se temporariamente incapacitado para o labor habitual rural, em razão de moléstias ortopédicas na coluna lombar. A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi fixada em 23/04/2024 e o benefício foi indeferido administrativamente sob a justificativa de perda da qualidade de segurado. Realizada perícia judicial em 26/09/2024, o expert, médico ortopedista, respondeu aos quesitos formulados, atestando a existência de incapacidade total e temporária para o labor, diagnosticando o autor com CID M51.1 (Transtornos de discos lombares com radiculopatia) e CID M47 (Espondilose). Consta expressamente no laudo que a Data de Início da Incapacidade (DII) corresponde a 03/04/2024, enquanto a Data de Cessação da Incapacidade (DCB) foi fixada em 03/07/2024. A perícia, portanto, é clara ao reconhecer que, apesar de a enfermidade ser de caráter crônico e degenerativo, houve período recente de agravamento que gerou incapacidade laboral temporária, compatível com o período compreendido entre 03/04/2024 e 03/07/2024. Ressaltou-se, ainda, que o autor não apresenta incapacidade atual e que pode exercer as atividades da vida diária de forma autônoma. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha, que corroboraram, de forma suficiente e coerente, a narrativa constante na inicial, especialmente quanto à condição de trabalhador rural habitual. O Juízo reputou favorável a prova oral produzida, reconhecendo sua coerência e verossimilhança, reforçando o conjunto probatório. No que se refere à qualidade de segurado especial, a documentação trazida e analisada nos autos revela que o autor mantinha vínculos com a atividade rural à época da incapacidade. Constam nos autos: ficha de matrícula escolar dos filhos com indicação de profissão rural do genitor, certidão eleitoral com identificação da atividade rural, certidão de sindicalização com ingresso desde 2009, documentos emitidos pelo INCRA e ITR. Embora não haja robusto conjunto probatório contemporâneo à DII, a conjugação da documentação constante dos autos com a prova oral produzida em juízo é suficiente para caracterizar o início de prova material corroborada por testemunhos, conforme exige a Súmula 149 do STJ. Logo, preenchidos os requisitos legais — qualidade de segurado, carência mínima e existência de incapacidade laborativa temporária no período delimitado — é de se reconhecer o direito ao benefício pleiteado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS a efetivar o pagamento à parte autora do benefício discriminado no RESUMO DE BENEFÍCIO ABAIXO. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se RPV e, uma vez comprovada a implantação do benefício, dê-se baixa e arquive-se. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA- B 31 (PERÍODO PRETÉRITO - Vide campo da DIP ) BENEFICIÁRIO ENILTON SANTOS - CPF: 018.509.965-39 RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 3/4/2024 DIP PREJUDICADA. A IMPLANTAÇÃO SERÁ FEITA SOMENTE PARA FINS DE MERO REGISTRO NOS SISTEMAS DO INSS, SEM PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DCB 3/7/2024 VALOR A SER PAGO VIA RPV R$ 5.245,01 REABILITAÇÃO SIM ( ) OU NÃO ( X ) a) o réu implantará o benefício e comprovará nos autos a implantação no prazo 20 (vinte) dias, contados desta audiência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00, a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. b) Não havendo impugnação, os valores informados no quadro resumo de benefício serão considerados como definitivos (RMI e Valores atrasados), devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. c) Informe o INSS, antes da expedição da RPV, se houve a percepção de valores inacumuláveis no período do benefício deferido. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Sem custas e honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo. Para constar, eu, YAN WAGNER CAPUA DA SILVA CHARLOT, lavrei o presente, digitei e subscrevi.