Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIENE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELLE MARINA DOS SANTOS BEZERRA - RN19455 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEQUENO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024790-52.2024.4.05.8400
Trata-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum proposta por MARIA CLAUDIENE DA SILVA, qualificadA nos autos, representado por seu genitor, Sr. Francisco Pequeno da Silva, postulando por meio de advogada habilitada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de provimento jurisdicional com ordem de restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/PcD n.º 600.305.344-9, esp. 87), bem como tornar insubsistente a cobrança do débito no montante de R$ 66.579,25 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento ao erário por suposto percebimento indevido do benefício. Relata, em síntese, ser pessoa com deficiência, tendo obtido o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 600.305.344-9) em 6.2.2013. Na sequência, notícia que, em 1.4.2022, o INSS cessou o pagamento do referido benefício, sob a justificativa de que foi identificada uma irregularidade no tocante à incompatibilidade da renda familiar com os requisitos para a manutenção do benefício em tela. Acusa de ilegal o ato administrativo combatido, aduzindo que os benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, renda mínima, auferidos por seus genitores não integram o cálculo da renda per capita, dada a condição de pessoas idosas. Inicial instruída com vários documentos (ids. 55864220 - 55865550, 55870258 - 55870265 e 55770249 - 55870256). Embora citado, o INSS não apresentou defesa. Laudo social sob id. 12433757. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, apenas o INSS acorreu ao chamado (id. 120718649) Manifestação do MPF (id. 128852661). Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência (PcD) e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Por ter sido aprovada segundo o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF, a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência detém status de emenda constitucional e, portanto, de norma constitucional formal e materialmente. A referida Convenção, em seu artigo 1º, define pessoas com deficiência como sendo "aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". A Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), por intermédio do seu art. 20 estipula, mais especificamente nos §§ 2º e 3º, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.740/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial, no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, corresponda a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Por oportuno, destaca-se trecho do referido julgado, veiculado no informativo 702 do STF: "O Plenário, por maioria, negou provimento a recursos extraordinários julgados em conjunto -- interpostos pelo INSS -- em que se discutia o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF [...]. Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR. Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF -- na qual assentada a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 --, especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de condições específicas, a demonstrar a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. Aduziu que o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação" (ARE 748867, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/05/2013, publicado em DJe-099 DIVULG 24.5.2013 PUBLIC 27.5.2013). O STJ, com voto da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA, 3ª Seção, por unanimidade, em julgamento proferido no dia 28.10.2009, DJe de 20.11.2009, p. 0963, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento vocacionado no sentido de que, ainda que a renda familiar per capita seja superior a um quarto do salário mínimo, afigura-se cabível a concessão de benefício assistencial à pessoa detentora de deficiência incapacitada de prover a própria subsistência, consoante se infere a seguir: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (grifos acrescidos) 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido." Especificamente com relação ao critério legal do estado de hipossuficiência econômica, o § 3º do art. 20 da LOAS foi alterado pela Lei nº 13.981, de 23.3.2020 (DOU de 24.3.2020), elevando de ¼ para ½ a renda familiar per capita: "Art. 20. [...]. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (grifado). Importante aduzir que o STF suspendeu a eficácia do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.981/2020. (STF, MC na ADPF nº 662/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, em 3.4.2020). Na sequência, o § 3º do art. 20 da LOAS foi novamente alterado, desta feita pela Lei nº 13.982, de 2.4.2020 (DOU de 2.4.2020): "Art. 20 [...]. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;" (grifado). Em 31.12.2020 foi editada a MP nº 1.023 (DOU de 31.12.2020) atribuindo uma nova redação ao cogitado § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: "Art. 20 [...]. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;" (grifado). A indigitada MP foi convertida na Lei nº 14.176, de 22.6.2021, passando o § 3º do art. 20 da LOAS a apresentar a seguinte redação: "§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (grifado). Dispõe o § 11 do art. 20 da Lei nº 8.7442/1993: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Salutar, também, mencionar o disposto no § 11-A, incluído pela Lei nº Lei nº 14.176/2021: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." (vigência a partir de 1º/01/2022) (Grifado). De seu turno, o § 14 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.982/2020, estatui: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Digna de referência também se mostra a disposição normativa contida § 15 do art. 20 da LOAS, inserida também pela Lei n° 13.982/2020: "§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No que toca ao impedimento de longo prazo (ILP), a Turma Nacional de Uniformização vinha admitindo que a temporariedade da incapacidade não constituía óbice para a concessão do benefício assistencial e que o critério de deficiência "com efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" não poderia ser o único norte para sua configuração. Assim, mesmo que a deficiência ficasse aquém dos 02 (dois) anos, possível se afiguraria caracterizar o critério objetivo, que deveria ser apurado em cada caso. (PEDILEF 05170344920124058013, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, JULGADO EM 11/09/2014). Nesse sentido, os precedentes: PEDILEF 50364169320114047000, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 22/03/2013; PEDILEF 05087008120114058200, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 05/12/2014 pág. 148/235; e o PEDILEF 0513151-60.2013.4.05.8013, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, TNU, julgado em 08/10/2014. Impende aduzir que o entendimento retro restou cristalizado no enunciado nº 48 de Súmula da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." Acontece que a tese em disceptação voltou a ser discutida pela TNU, por meio do PEDILEF Nº 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173), afetado como representativo da controvérsia, com julgamento ultimado na Sessão do dia 21/11/2018, acórdão publicado em 27/11/2018, Relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva, Relator para acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tendo sido firmado o entendimento de que a configuração do impedimento de longo prazo exige a produção de efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Eis a ementa do acórdão em referência: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 173). SEGURIDADE SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO - LEI N. 12.470/11 - EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE IMPEDIMENTO DESDE O INÍCIO DE SUA CARACTERIZAÇÃO. PARÂMETRO OBJETIVO FIXADO PELO LEGISLADOR, POR DETERMINAÇÃO DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPATIBILIDADE COM O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONTIDO NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA YORK). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TNU, PEDILEF Nº 0073261-97.2014.4.03.6301, Tema 173, representativo da controvérsia, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA, Rel. p/ acórdão Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, por maioria, Sessão de 21.11.2018, pub. em 27.11.2018). A pretexto de questão de ordem, por unanimidade, decidiu-se alterar o enunciado nº 48 de Súmula da TNU, passando a ostentar a seguinte redação: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização." (grifado). Impende aduzir que a redação do enunciado nº 48 de Súmula da TNU, em Sessão realizada no dia 25/04/2019 (DJe nº 40, de 29.4.2019), restou mais uma vez alterada: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." (grifado). A Lei nº 8.742/1993 abandonou o conceito de incapacidade para o exercício do labor e para a prática dos atos da vida civil, e passou a adotar o conceito de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, avaliação esta que passou a ser feita com base na Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF (modelo biopsicossocial). Na forma do modelo biopsicossocial, a perícia médica não se restringe tão só à análise do aspecto biológico do periciando, afigurando-se indispensável a apreciação do aspecto sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras e a obstrução da participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais membros da sociedade). Segundo o modelo biopsicossocial, a deficiência se expressa na dinâmica de inserção de uma pessoa com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial nos espaços de convívio social, caracterizados por barreiras que impedem ou dificultam a plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, hodiernamente a qualificação de uma pessoa como deficiente não se esgota no mero impedimento que ela detém, sendo imprescindível se apurar acerca da existência de barreiras sociais, para, somente assim, concluir sobre a existência ou não de impedimento de longo prazo. Do Enunciado nº 32 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), infere-se: "Nos processos que têm por objetivo a concessão de benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 (critério biopsicossocial) ou outro instrumento que o substitua, a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária." No caso em espécie, o ponto controvertido diz respeito ao requisito legal da hipossuficiência econômica. Do Relatório inserto no evento sob id. 57404759, infere-se o seguinte teor: "1.
Trata-se de apuração de indícios de irregularidade detectados em batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada, conforme avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003. 2. Foi identificado que a renda do grupo familiar do(a) titular, Sr(a).MARIA CLAUDIENE DA SILVA, do benefício assistencial em análise, contraria o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. 3. Em relação ao Cadastro Único, requisito para manutenção do benefício objeto desta apuração, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/2007, observa-se que o(a) interessado(a) possui o CadÚnico Atualizado. 4. Em face ao exposto, caberá emissão de Ofício de Defesa a(o) interessado(a), conforme artigo 47, §1º, do Decreto n.º 6.214/2007." Na espécie, a autora conta com 35 (trinta e cinco) anos de idade, é pessoa com deficiência (retardo mental grave), residente na zona rural (Sítio Oiticica) do município de Sítio Novo/RN. Pelo que revela o laudo de vistoria social (id. 72433757), a autora reside com os seus genitores, ambos detentores de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Imperioso assentar que o ato administrativo que concluiu por cessar o benefício auferido pela autora mostra-se ilegal, visto que o benefício previdenciário de renda mínimo percebido pela pessoa idosa não compõe o cálculo da renda familiar per capita, consoante se infere das disposições normativas a seguir reproduzidas: "Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 2.º, inc. IX: § 2.º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência;" No mesmo sentido trilha o Tema 640 do STJ: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." In casu, os genitores da autora são titulares do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador rural, portanto de renda mínima (salário mínimo), ambos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ressalte-se, na data de cessão do benefício em 1.º4.2022, uma vez que o Sr. Francisco Pequeno da Silva é nascido em 22.1.1955 e a Sr.ª Maria de Lourdes Pequeno da Silva é nascida em 3.10.1949 (id. 55865549). De efeito, afigurando-se ilegal o ato de cessão do benefício assistencial, tem-se por prejudicada a cobrança do valor de R$ 66.579,25 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento ao erário. Diante desse cenário, há que se conferir agasalho à pretensão autoral. Isto posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para determinar que o INSS restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/PcD (NB n.º 600.305.344-9, esp. 87) em favor da autora, com efeitos financeiros a partir da DCB (1.º.4.2022), bem como tornar insubsistente o débito no valor de R$ 66.579,25 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Concedo a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, no sentido de ordenar que o INSS efetue a reimplantação do benefício assistencial no prazo máximo de 30 (trinta) dias (dias corridos, por não se tratar de prazo processual), com DIP de 1º.3.2026. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e ressarcimento da verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Observância do disposto na Súmula nº 111 do STJ apenas na hipótese de eventualmente a parte autora apresentar recurso de apelação (Enunciado IBDP nº 7: "A Súmula 111, do STJ, deve ser relida à luz do art. 85 do CPC/15, já que havendo recurso do INSS às instâncias superiores, deve ser até o limite de 20% majorados os honorários sucumbenciais, como também não limitados às parcelas vencidas até a prolação de sentença."). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. I).