Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. R. R. D. L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON JOSE RIBEIRO DA SILVA - PE58221 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ISAIAS ROCHA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006294-47.2025.4.05.8300 Vistos etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito.
Trata-se de ação em que I. R. R. D. L. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.241.252-0, DER 13/06/2024, v. id. 72106036, pág. 69). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO De partida, reconheço a perda de objeto parcial da demanda (por ausência de superveniente de interesse de agir), com relação ao pedido de implantação do benefício assistencial. Conforme demonstrado nos autos, sob o Id. 45242001, pág. 62, observo que o benefício assistencial vindicado foi deferido, com DIB em 11/02/2025 (v. Id. 139913332). Portanto, o feito deve ser extinto parcialmente sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, com relação a esse pedido. Lado outro, não está configurada a perda de objeto quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos, relativos ao período compreendido entre 13/06/2024 (primeira DER - NB 715.241.252-0) e 10/02/2025 (data imediatamente anterior à segunda DER - NB 719.370.990-0). Passo ao exame do mérito com relação ao pagamento dos valores retroativos. O caso é de procedência do pedido. Entendo que a necessidade econômica do benefício se revela demonstrada desde o primeiro requerimento administrativo, visto que a renda familiar não excedia o patamar de meio salário mínimo por pessoa da família. Neste sentido, cumpre registrar que o critério legal não se revela absoluto, podendo ser flexibilizado no caso concreto. Expedido Mandado de Verificação Social para avaliar a condição econômica do grupo familiar, o Oficial de Justiça informou o seguinte: Composição do grupo familiar e informações pessoais O autor mora com seus genitores. Renda familiar declarada O Oficial de Justiça informa que a renda total declarada pela família corresponde ao benefício assistencial atualmente percebido pela parte autora, no valor de um salário mínimo Dados sobre a residência O imóvel visitado pelo Oficial de Justiça está localizado em uma via de terra e pertence a um ocupação urbana. O imóvel é alugado. O perito descreveu o imóvel com as seguintes características: (a) conservação: ruim estado; (b) higiene: más condições (c) número de cômodos: 4. Móveis e eletrodomésticos O Oficial de Justiça juntou aos presentes autos os registros fotográficos dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência. O Oficial de Justiça apresentou relatório fotográfico da visita, cujas fotos realmente demonstram se tratar de família que vive sob risco social. Relatório Fotográfico As fotos apresentadas pelo Oficial de Justiça confirmam que se trata de uma residência bastante simples. CONCLUSÃO: FAVORÁVEL Todas as circunstâncias demonstram que a autora vive em estado de miserabilidade social, não tendo capacidade de suportar os custos mensais e prover suas necessidades mais básicas. Necessário reiterar que a assistência social visa prover condições de inclusão na sociedade dos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, pelo atendimento às necessidades básicas, propiciando o efetivo exercício dos direitos que constituem a cidadania, com base nos princípios que regem a assistência social, insculpidos no art. 4º da Lei nº 8.742/93, mormente os relativos à "supremacia do atendimento às necessidades sociais"; "universalização dos direitos sociais" e "respeito à dignidade do cidadão". 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EM PARTE a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, as parcelas retroativas referentes ao benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS), do período compreendido entre 13/06/2024 (DER NB 715.241.252-0) e 10/02/2025 (DIB do 719.370.990-0), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria. Defiro a gratuidade judicial. Sem custas e sem honorários. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Intimem-se. Juiz Federal