Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observo que a parte ré, devidamente intimada, não comprovou o cumprimento da ordem judicial de implantação/restabelecimento do benefício. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, inclusive impor multa, podendo ainda ocorrer a aplicação das penas de litigância de má-fé e a responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, §§1º e 3º). A multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, sem prejuízo de sua exclusão (v.g., quando se verifique justa causa para o não cumprimento) ou de modificação no valor e na periodicidade (CPC, art. 537). É de conhecimento geral que a autarquia previdenciária, em razão do grande volume, enfrenta dificuldades na efetivação das ordens judiciais, tendo sido buscadas alternativas (v.g., a adoção no tópico síntese no PJE). Contudo, há casos em que a demora extrapola a razoabilidade. Isto posto, renove-se a intimação da parte ré para cumprimento da determinação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais). Registre-se, desde logo, que o descumprimento reiterado, sem justa causa, além de multa diária a contar da presente data e de outras medidas (v.g., aumento do valor e/ou litigância de má-fé), poderá importar na identificação e responsabilização pessoal (criminal e/ou administrativa) do servidor encarregado de implantar/restabelecer o benefício. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:24
Mero expediente
17/07/2025, 12:24
Petição
15/07/2025, 23:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:51
Evolução da Classe Processual
27/06/2025, 18:08
Publicação
24/06/2025, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044979-60.2024.4.05.8300.
AUTOR: D. W. S. D. L. REPRESENTANTE: LUANA PRISCILA LIRA DA SILVA VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA GARDENEY DE LACERDA LOPES CAMPELO - PE33088,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. A transação envolve ato de vontade das partes, manifestada de forma regular pelos titulares do direito discutido, que são livres, desde que dotados de capacidade, para convencionar e transigir, devendo o juiz observar apenas aspectos formais de validade e questões de ordem pública, em relação às quais não cabe renúncia ou transação (ApCiv 0006798-3.2004.4.03.6102, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012; AG 0005093-91.1991.4.01.0000, JUÍZA ELIANA CALMON, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 20/05/1991 PAG 11093). Conforme petição retro ou consignado em termo de audiência, a parte ré comprometeu-se a pagar os valores e/ou a adotar as providências ali constantes, de modo a encerrar a lide. A parte autora concordou com a proposta. Tendo as partes transigido sobre o objeto da ação, atendidos os requisitos antes estabelecidos (v.g., inexistência de ofensa à ordem pública), merece ser homologada a transação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Recife/PE, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal #466