Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010105-49.2024.4.05.8300.
AUTOR: D. L. F. D. S. REPRESENTANTE: LILIANE FERNANDES LUIZ Advogados do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 28 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/01/2026, 00:00
Preparada para Envio
17/11/2025, 14:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Documento (Certidão)
30/10/2025, 19:04
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observo que a parte ré, devidamente intimada, não comprovou o cumprimento da ordem judicial de implantação/restabelecimento do benefício. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, inclusive impor multa, podendo ainda ocorrer a aplicação das penas de litigância de má-fé e a responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, §§1º e 3º). A multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, sem prejuízo de sua exclusão (v.g., quando se verifique justa causa para o não cumprimento) ou de modificação no valor e na periodicidade (CPC, art. 537). É de conhecimento geral que a autarquia previdenciária, em razão do grande volume, enfrenta dificuldades na efetivação das ordens judiciais, tendo sido buscadas alternativas (v.g., a adoção no tópico síntese no PJE). Contudo, há casos em que a demora extrapola a razoabilidade. Isto posto, renove-se a intimação da parte ré para cumprimento da determinação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais). Registre-se, desde logo, que o descumprimento reiterado, sem justa causa, além de multa diária a contar da presente data e de outras medidas (v.g., aumento do valor e/ou litigância de má-fé), poderá importar na identificação e responsabilização pessoal (criminal e/ou administrativa) do servidor encarregado de implantar/restabelecer o benefício. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Observo que a parte ré, devidamente intimada, não comprovou o cumprimento da ordem judicial de implantação/restabelecimento do benefício. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, inclusive impor multa, podendo ainda ocorrer a aplicação das penas de litigância de má-fé e a responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, §§1º e 3º). A multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, sem prejuízo de sua exclusão (v.g., quando se verifique justa causa para o não cumprimento) ou de modificação no valor e na periodicidade (CPC, art. 537). É de conhecimento geral que a autarquia previdenciária, em razão do grande volume, enfrenta dificuldades na efetivação das ordens judiciais, tendo sido buscadas alternativas (v.g., a adoção no tópico síntese no PJE). Contudo, há casos em que a demora extrapola a razoabilidade. Isto posto, renove-se a intimação da parte ré para cumprimento da determinação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais). Registre-se, desde logo, que o descumprimento reiterado, sem justa causa, além de multa diária a contar da presente data e de outras medidas (v.g., aumento do valor e/ou litigância de má-fé), poderá importar na identificação e responsabilização pessoal (criminal e/ou administrativa) do servidor encarregado de implantar/restabelecer o benefício. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:25
Mero expediente
17/07/2025, 12:25
Petição
15/07/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:01
Petição (sucessão)
14/07/2025, 13:34
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:24
Trânsito em julgado
24/06/2025, 02:33
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:33
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:32
Publicação
02/06/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010105-49.2024.4.05.8300.
AUTOR: D. L. F. D. S. REPRESENTANTE: LILIANE FERNANDES LUIZ Advogados do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora, preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O perito do Juízo concluiu que o demandante é portador de “ TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) e TOD Transtorno Opositor-Desafiador), CID 10: F90.0 e 791.3, id. 51589664, sendo a incapacidade desde a data de nascimento 16/01/2013. Foi relatado pelo médico perito que o periciando depende da supervisão e cuidados constantes de um adulto responsável, sendo este responsável impedido de trabalhar caso não haja uma rede de apoio eficaz. Considero presente, pois, o primeiro dos requisitos. Em relação à miserabilidade, pelas informações prestadas no questionário socioeconômico, id. 64756148, quando da realização de mandado de verificação social, verifica-se que o autor mora com sua mãe, o grupo familiar possui renda de R$ 830,00, sendo R$ 650,00 decorrente do Bolsa Família e R$ 180,00 de faxina que a mãe faz. Destarte, entendo presente a miserabilidade. Isso porque as fotos acostadas, id. 64757610 e id. 64757600, denotam que o imóvel em que a autora reside é simples, com poucos e velhos móveis. Conforme explicitado no mandado de verificação, a mãe tem despesas com medicação, id. 64757597, sempre precisa comprar ritalina e muitas vezes comprar clenil e aerolin, pois faltam no posto Desse modo, por todo conjunto probatório, reputo preenchido o segundo requisito, da presença de miserabilidade. A luz do exposto, concluo, portanto, que o autor faz jus ao benefício assistencial em questão. DISPOSITIVO Em face do exposto: a) resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a restabelecer o benefício assistencial – pessoa portadora de deficiência em favor da autora, com DIB na DER em 25/09/2023 e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. b) antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 dias, o benefício de amparo assistencial, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte demandante. Ainda, condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data da DIB, acrescidas de correção pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir da competência de 12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações de acordo com o disposto na Lei nº 10.259/2001. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal