Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO O cumprimento da sentença, nestes autos eletrônicos, exauriu-se. Procedo à baixa dos autos eletrônicos no sistema PJE, removendo-os para a fase ARQUIVO/BAIXA. Saliente-se que, na hipótese de o processo ser atermado, o arquivamento ocorrerá após intimação deste ato ordinatório por por telefone ou email. Convém registrar que, sendo o pagamento feito mediante depósito em conta judicial, o levantamento pode ser feito independentemente de alvará e/ou de ofício por parte deste juízo, Bastando o comparecimento do beneficiário, ESCRITÓRIO ADVOCACIA E CONSULTORIA LUCIA JALES - CNPJ 20.402.613/0001-62, à agência bancária da Justiça Federal, a fim de realizar o saque da quantia de R$ 1559,55, depositado na conta 0649.005.86442687-9, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, devendo o saldo remanescente, bem como todo o valor depositado na conta 0649.005.86442686-0, ser liberado em favor do(a) Sr.(a) WANDERLEIA SOARES DA COSTA CPF: 042.063.084-89. Para fins de recebimento, as partes deverão estar munidas de CÓPIA e ORIGINAL dos documentos de identificação e comprovante de residência. No entanto, levando-se em consideração requerimento formulado pelo autor, fica autorizada referida instituição a fazer a transferência do valor acima mencionado, depositado na conta/ID 0649.005.86442687-9, para a conta informada pelo advogad(a)/autor(a) nos autos, qual seja: ESCRITÓRIO ADVOCACIA E CONSULTORIA LUCIA JALES - CNPJ 20.402.613/0001-62, Caixa Economica, ag. 4885-0, op 003, conta 108-0. O saldo remanescente das contas 0649.005.86442687-9 e 0649.005.86442686-0, no valor de R$ 14036,02 (quatorze mil e trinta e seis reais e dois centavos), deverá ser transferido para a conta informada pelo advogad(a)/autor(a) nos autos, qual seja:, titular: CAIXA ECONOMICA, ag. 2758, conta 867261817-1, titular: WANDERLEIA SOARES DA COSTA CPF: 042.063.084-89. Tendo e vista o grande volume de tais demandas e a ocorrência de eventuais equívocos de valores no momento da liberação, fica a CAIXA - PAB/JFRN ciente de que a liberação do valor da parte autora deve ocorrer somente após a liberação do valor de seu advogado, tendo em vista que a ele cabe a identificar e diligenciar qualquer correção atinente à decisão judicial. Para o recebimentos dos valores, deve ser observado o seguinte procedimento: (i) se, quantia em espécie, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para, em ate 72 horas, retorne e receba o valor; (ii) se, transferência de valor para conta de titularidade do autor na Caixa, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para que, em ate 48 horas, a quantia seja creditada em sua conta; (ii) se, transferência de valor para conta de titularidade do autor em outro banco, a parte comparecerá à agência, que conferirá toda a documentação, e aprazará data para que, em ate 48 horas, a quantia seja creditada em sua conta por meio de TED, com cobrança de taxa para a realização da operação. Este Ato Ordinatório não presta para o recebimento de valores decorrentes de RPV/Precatório virtuais. Natal, 23 de julho de 2025