Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: IBRATIN NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA. DEMAIS VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 69 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: IBRATIN NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 RELATÓRIO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: IBRATIN NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 VOTO Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir assiste razão à recorrente. Embora o acórdão tenha enfrentado o mérito da controvérsia e mantido integralmente a sentença recorrida, não houve manifestação expressa acerca desta, impondo-se a integração do julgado nesse particular. Contudo, a omissão constatada não possui aptidão para alterar a conclusão adotada. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. Na hipótese dos autos, a impetrante, ora recorrida, busca o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, pretensão que evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade de intervenção jurisdicional. Além disso, o próprio exame do mérito da demanda pressupõe o reconhecimento da presença das condições da ação, não se identificando qualquer circunstância apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos defendidos pela embargante. Por seu turno, quanto as demais omissões apontadas, não assiste razão à embargante. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: " [...] cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, por não constituir faturamento ou receita da empresa, mas mero ingresso contábil destinado ao repasse ao fisco estadual, não se enquadrando, portanto, entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição. O ICMS-DIFAL, introduzido pela EC nº 87/2015, incide nas operações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto (art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição). Nessas hipóteses, aplica-se a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, cabendo ao Estado de destino a diferença entre essa alíquota e a sua alíquota interna, a ser recolhida pelo destinatário, quando contribuinte, ou pelo remetente, quando não o for.O diferencial de alíquotas não configura tributo autônomo, mas mera modalidade de apuração do próprio ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final, funcionando como mecanismo de repartição de receita entre os entes federados. Assim, embora submetido a regime específico de recolhimento, o ICMS-DIFAL possui a mesma natureza jurídica e econômica do ICMS, tratando-se de tributo estadual cujo produto da arrecadação não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, mas constitui simples ingresso destinado ao repasse ao Estado de destino. Precedentes desta 7ª Turma: Processos nº 0816735-43.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 06/08/2024; nº 0801155-62.2022.4.05.8308, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 15/08/2023.No tocante à modulação de efeitos, o STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, estabeleceu que a tese firmada produziria efeitos a partir da data da sessão de julgamento (15/03/2017), ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos protocolados até aquela ocasião. Dessa forma, a compensação ou restituição deve alcançar apenas os valores indevidamente recolhidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, pois, nos termos da modulação, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em período anterior, na ausência de ação judicial ou requerimento administrativo tempestivo, foi considerada válida. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi ajuizada após o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se integralmente a modulação de efeitos estabelecida no RE 574.706/PR. Assim, a repetição do indébito deve limitar-se aos valores indevidamente recolhidos em relação a fatos geradores posteriores a 15/03/2017. Na hipótese, tal orientação foi devidamente observada, uma vez que a ação foi proposta no ano de 2025, tendo o Juízo sentenciante reconhecido o direito à restituição do indébito com observância da prescrição quinquenal". Portanto, o acórdão embargado registrou expressamente que o diferencial de alíquotas não configura tributo autônomo, mas mera modalidade de apuração do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, funcionando como mecanismo de repartição de receitas entre os entes federados. Consignou, ainda, que, embora submetido a regime específico de recolhimento, o ICMS-DIFAL possui a mesma natureza jurídica e econômica do ICMS, tratando-se de ingresso destinado ao repasse ao Estado, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte. Nesses termos, concluiu-se que o ICMS-DIFAL deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao ICMS para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, razão pela qual foi aplicada ao caso a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão evidenciada. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033141-16.2025.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: IBRATIN NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152 ADVOGADO do(a)
APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033141-16.2025.4.05.8000
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede mandado de segurança, concedeu a ordem, para assegurar à impetrante, ora recorrida, a não incidência do ICMS- DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declarou o direito à compensação dos valores recolhidos a este título, na seara administrativa, com correção pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese: 1) ocorrência de omissão no acórdão quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando inexistir utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional tanto para o remetente quanto para o destinatário das operações sujeitas ao ICMS-DIFAL, porquanto o diferencial de alíquota não integraria a base de cálculo do PIS e da COFINS em nenhuma das hipóteses de incidência do tributo, seja nas operações submetidas à substituição tributária, seja naquelas sujeitas à antecipação do imposto, inexistindo, ademais, emissão de nota fiscal de saída pelo consumidor final apta a ensejar incidência das contribuições; 2) omissão acerca da impossibilidade de extensão automática da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral ao ICMS-DIFAL, aduzindo que o diferencial de alíquota possui regime jurídico próprio, disciplina constitucional e infraconstitucional específica e sistemática de arrecadação distinta do ICMS destacado na nota fiscal, circunstâncias que afastariam a identidade entre as hipóteses e impediriam a aplicação do entendimento segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS; 3) ausência de enfrentamento da tese segundo a qual o ICMS-DIFAL, embora calculado sobre a mesma base de cálculo do ICMS interestadual, não integra a receita bruta do contribuinte remetente, constituindo mera despesa tributária apurada em momento posterior à formação do preço da operação, motivo pelo qual jamais teria sido incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, tornando juridicamente inviável sua exclusão; 4) necessidade de apreciação das peculiaridades do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, destacando a evolução normativa do tributo, a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, os Convênios do CONFAZ, a LC nº 190/2022 e os precedentes do STF nos Temas 1.093 e 517 da repercussão geral, os quais evidenciariam a autonomia e especificidade do regime jurídico do diferencial de alíquota; 5) existência de precedentes administrativos e judiciais que corroborariam a impossibilidade de exclusão pretendida, inclusive a Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, a Solução de Consulta COSIT nº 152/2017, julgados do TRF da 4ª Região e precedentes do STJ relativos ao ICMS-ST, sustentando que o ICMS-DIFAL, à semelhança do ICMS recolhido por substituição tributária, não compõe a receita tributável pelo PIS e pela COFINS; 6) violação aos arts. 485, VI, do CPC, 6º, caput e § 1º, da LC nº 87/1996, 1º, § 3º, III, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como à cláusula segunda do convênio ICMS nº 93/2015, diante do reconhecimento judicial do direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições federais. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante. 4. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir assiste razão à recorrente. Embora o acórdão tenha enfrentado o mérito da controvérsia e mantido integralmente a sentença recorrida, não houve manifestação expressa acerca desta, impondo-se a integração do julgado nesse particular. Contudo, a omissão constatada não possui aptidão para alterar a conclusão adotada. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. Na hipótese dos autos, a impetrante, ora recorrida, busca o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, pretensão que evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade de intervenção jurisdicional. Além disso, o próprio exame do mérito da demanda pressupõe o reconhecimento da presença das condições da ação, não se identificando qualquer circunstância apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos defendidos pela embargante. 5. Por seu turno, quanto as demais omissões apontadas, não assiste razão à embargante. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: " [...] cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, por não constituir faturamento ou receita da empresa, mas mero ingresso contábil destinado ao repasse ao fisco estadual, não se enquadrando, portanto, entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição. O ICMS-DIFAL, introduzido pela EC nº 87/2015, incide nas operações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto (art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição). Nessas hipóteses, aplica-se a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, cabendo ao Estado de destino a diferença entre essa alíquota e a sua alíquota interna, a ser recolhida pelo destinatário, quando contribuinte, ou pelo remetente, quando não o for.O diferencial de alíquotas não configura tributo autônomo, mas mera modalidade de apuração do próprio ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final, funcionando como mecanismo de repartição de receita entre os entes federados. Assim, embora submetido a regime específico de recolhimento, o ICMS-DIFAL possui a mesma natureza jurídica e econômica do ICMS, tratando-se de tributo estadual cujo produto da arrecadação não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, mas constitui simples ingresso destinado ao repasse ao Estado de destino. Precedentes desta 7ª Turma: Processos nº 0816735-43.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 06/08/2024; nº 0801155-62.2022.4.05.8308, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, julgado em 15/08/2023.No tocante à modulação de efeitos, o STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, estabeleceu que a tese firmada produziria efeitos a partir da data da sessão de julgamento (15/03/2017), ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos protocolados até aquela ocasião. Dessa forma, a compensação ou restituição deve alcançar apenas os valores indevidamente recolhidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, pois, nos termos da modulação, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em período anterior, na ausência de ação judicial ou requerimento administrativo tempestivo, foi considerada válida. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi ajuizada após o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se integralmente a modulação de efeitos estabelecida no RE 574.706/PR. Assim, a repetição do indébito deve limitar-se aos valores indevidamente recolhidos em relação a fatos geradores posteriores a 15/03/2017. Na hipótese, tal orientação foi devidamente observada, uma vez que a ação foi proposta no ano de 2025, tendo o Juízo sentenciante reconhecido o direito à restituição do indébito com observância da prescrição quinquenal". Portanto, o acórdão embargado registrou expressamente que o diferencial de alíquotas não configura tributo autônomo, mas mera modalidade de apuração do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, funcionando como mecanismo de repartição de receitas entre os entes federados. Consignou, ainda, que, embora submetido a regime específico de recolhimento, o ICMS-DIFAL possui a mesma natureza jurídica e econômica do ICMS, tratando-se de ingresso destinado ao repasse ao Estado, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte. Nesses termos, concluiu-se que o ICMS-DIFAL deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao ICMS para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, razão pela qual foi aplicada ao caso a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR. 6. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão evidenciada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033141-16.2025.4.05.8000
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede mandado de segurança, concedeu a ordem, para assegurar à impetrante, ora recorrida, a não incidência do ICMS- DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declarou o direito à compensação dos valores recolhidos a este título, na seara administrativa, com correção pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese: 1) ocorrência de omissão no acórdão quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando inexistir utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional tanto para o remetente quanto para o destinatário das operações sujeitas ao ICMS-DIFAL, porquanto o diferencial de alíquota não integraria a base de cálculo do PIS e da COFINS em nenhuma das hipóteses de incidência do tributo, seja nas operações submetidas à substituição tributária, seja naquelas sujeitas à antecipação do imposto, inexistindo, ademais, emissão de nota fiscal de saída pelo consumidor final apta a ensejar incidência das contribuições; 2) omissão acerca da impossibilidade de extensão automática da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral ao ICMS-DIFAL, aduzindo que o diferencial de alíquota possui regime jurídico próprio, disciplina constitucional e infraconstitucional específica e sistemática de arrecadação distinta do ICMS destacado na nota fiscal, circunstâncias que afastariam a identidade entre as hipóteses e impediriam a aplicação do entendimento segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS; 3) ausência de enfrentamento da tese segundo a qual o ICMS-DIFAL, embora calculado sobre a mesma base de cálculo do ICMS interestadual, não integra a receita bruta do contribuinte remetente, constituindo mera despesa tributária apurada em momento posterior à formação do preço da operação, motivo pelo qual jamais teria sido incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, tornando juridicamente inviável sua exclusão; 4) necessidade de apreciação das peculiaridades do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, destacando a evolução normativa do tributo, a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, os Convênios do CONFAZ, a LC nº 190/2022 e os precedentes do STF nos Temas 1.093 e 517 da repercussão geral, os quais evidenciariam a autonomia e especificidade do regime jurídico do diferencial de alíquota; 5) existência de precedentes administrativos e judiciais que corroborariam a impossibilidade de exclusão pretendida, inclusive a Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, a Solução de Consulta COSIT nº 152/2017, julgados do TRF da 4ª Região e precedentes do STJ relativos ao ICMS-ST, sustentando que o ICMS-DIFAL, à semelhança do ICMS recolhido por substituição tributária, não compõe a receita tributável pelo PIS e pela COFINS; 6) violação aos arts. 485, VI, do CPC, 6º, caput e § 1º, da LC nº 87/1996, 1º, § 3º, III, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como à cláusula segunda do convênio ICMS nº 93/2015, diante do reconhecimento judicial do direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições federais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033141-16.2025.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ACOLHER em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal