Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. S. J., L. S. J., L. S. J., WANDERSON SILVA JUSTINO, GLORIA REGINA JUSTINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONEIDE PEREIRA DA SILVA - RN2537
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025914-70.2024.4.05.8400
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentadas pela parte ré. Requer a reconsideração da Decisão que homologou os cálculos elaborados pela parte autora, uma vez que apresenta erro material que provoca excesso de execução. Verifica-se que os cálculos da parte autora foram homologados sem que houvesse a análise da impugnação aos cálculos juntada no Id. 151447927. A retificação de erro material nos cálculos não está sujeita à preclusão, podendo o Juiz atuar até mesmo de ofício para sua correção, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; R Esp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.699.622/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Diante do exposto, torno sem efeito a Decisão constante no Id. 151435618. Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 dias, apresentar manifestação acerca dos novos cálculos apresentaods pelo INSS. Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação dos valores. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria para análise da impugnação apresentada. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)