Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. G. M. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. A parte autora, menor de idade, por intermédio de sua representante legal, requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a título de benefício assistencial para pessoa com deficiência, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (22/11/2024), alegando preencher os requisitos legais de deficiência e miserabilidade familiar. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exigem-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente (caracterizada pela idade avançada ou pela deficiência) e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização: "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Da restrição social / impedimento de longo prazo - Menor de Idade A perícia judicial atestou que a parte autora, atualmente com 5 anos de idade, apresenta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-10: F84.0. O quadro clínico configura deficiência que impõe restrições funcionais e demanda acompanhamento médico contínuo, tendo o expert fixado a data de início do impedimento (DII) em 13/06/2024. Considerada referida data e o prognóstico apresentado, resta evidenciado um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. Note-se que o demandante é pessoa com menos de dezesseis anos de idade. Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor por demandar dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados (TNU, PEDILEF 200783035014125). A despeito da incapacidade mencionada no laudo ser em maior ou menor grau de suporte, certas circunstâncias (idade, despesas médicas, ausência de experiência, deficiência não curável) configuram entrave de longo prazo que o impede de concorrer em condições plenas com os demais e que gera limitação/ônus estrutural ao seu núcleo familiar. Portanto, considero preenchido o requisito legal da deficiência. Da introdução à análise de miserabilidade e flexibilização de renda Acerca do parâmetro socioeconômico de miserabilidade, é imperativo rememorar que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374 (Rel. Min. Gilmar Mendes), o STF assentou que o limite objetivo não consubstancia dogma intransponível. A Suprema Corte pontuou a constitucionalidade da norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, todavia ressalvando peremptoriamente existirem engrenagens fáticas que impõem intervenção estatal imediata. A presunção matemática de renda não oblitera a atuação do juízo quando, aos olhos do caso concreto, os elementos retratarem indignidade desbordante ou flagrante defasagem material na subsistência familiar, independentemente da condição pessoal (idade ou deficiência) que motivou o amparo. Neste mesmo norte, a própria LOAS foi revigorada legalmente, abrigando no §11 do aludido art. 20 o fato de que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade", endossando assim o juízo equitativo do contexto probatório. Da miserabilidade e constatação socioeconômica - Vulnerabilidade Objetiva Quanto à miserabilidade do núcleo familiar, depreende-se das provas coligidas aos autos virtuais que o grupo familiar do autor é formado por ele e mais 1 membro (genitora). A família sobrevive de trabalho informal, totalizando uma renda global de R$ 750,00, após a exclusão legal do benefício de transferência de renda percebido pela família, o qual, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, não integra o cômputo da renda per capita. Feita a divisão, a renda per capita familiar apurada enquadra-se objetivamente no patamar precípuo de miserabilidade (inferior a ¼ do salário mínimo). O auto de constatação lavrado atestou as precárias condições de vivência, ressaltando que o imóvel habitado exibe características de baixo padrão, com moradia alugada e infraestrutura básica, faticamente alinhadas ao estado de carência financeira evidenciado nos cálculos, restando à míngua de recursos confortáveis ou subsídios suficientes para superação de vulnerabilidade. Assim, ante a inexistência nos autos de qualquer elemento colidente, e chancelada pela renda ínfima apurada, ratifica-se a situação de miserabilidade abarcada pela lei, merecendo prosperar o pleito. Da DIB No presente caso, as provas confirmam de forma segura que a parte autora já apresentava o impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade na data do requerimento administrativo. Portanto, não havendo óbice à retroação, fixo a DIB na DER (22/11/2024). Tutela Antecipada Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito e do fundado receio de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizada pelo art. 4.º da Lei 10.259/2001 e art. 300 do CPC/2015. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder (obrigação de fazer) o benefício de prestação continuada (LOAS idoso/deficiente) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com o Termo Inicial (DIB) fixado na Data do Requerimento Administrativo - DER (22/11/2024), devendo a autarquia implantar no prazo de 20 dias da ciência desta sentença, com DIP fixado no primeiro dia do mês de nossa prolação, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar à parte demandante as parcelas em atraso e vencidas retroativas desde a DER indicada (22/11/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, incidindo taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), tudo devidamente apurado na execução do presente decisum.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022395-62.2025.4.05.8300 Defiro o pedido de justiça gratuita. Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário face ao valor da causa. Apresentado recurso voluntário tempestivo, certifique-se e abra-se vista à parte contrária e remetam-se à Turma Recursal de Pernambuco observadas as prerrogativas de praxe. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal