Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERNANDO ALVES NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE HELIO DA SILVA NETO - PE65623
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002082-50.2025.4.05.8310 Indefiro o pedido de suspensão formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 153769978), por não vislumbrar, no caso, hipótese de suspensão processual prevista no art. 313 do CPC. Todavia, considerando a necessidade de adoção de providências administrativas para cumprimento do comando sentencial e da decisão de id. 141213845, concedo à CAIXA o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos a adoção das medidas necessárias à regular intimação pessoal do devedor e ao prosseguimento do procedimento extrajudicial, nos termos já determinados por este Juízo. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arcoverde, data da validação Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE