Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. V. C. REPRESENTANTE: MARIA EDNA DA CONCEICAO CALHEIROS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. THIAGO SANTOS SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual PROCESSO Nº: 0011336-08.2024.4.05.8302 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 37ª Vara Federal PE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. V. C. REPRESENTANTE: MARIA EDNA DA CONCEICAO CALHEIROS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. THIAGO SANTOS SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual PROCESSO Nº: 0011336-08.2024.4.05.8302 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 37ª Vara Federal PE
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:57
Documento
11/09/2025, 16:08
Preparada para Envio
04/09/2025, 12:45
Documento
04/09/2025, 09:39
Petição (erro material)
17/08/2025, 17:43
Evolução da Classe Processual
05/08/2025, 12:31
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:41
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por RUTHE VITÓRIA CALHEIROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do impedimento de longo prazo Foi realizada perícia médica judicial (Id 64490646) que constatou que a demandante é portadora de Transtorno do Espectro Autista, com diagnóstico realizado em 2024 (quesito IV/ 4 e 10). Disse o perito que a patologia impede a demandante de desenvolver atividades normais de sua faixa etária.. Explicitou que mesmo com tratamento adequado, a perspectiva é de haja algumas dificuldades nas interações sociais e na modulação das emoções ( quesito V/1). Afirmou, ainda, que a postulante demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua faixa etária, havendo necessidade de vigilância de terceiros ( quesito v/2). Restou, pois, demonstrado que a patologia que acomete a demandante configura impedimento de longo prazo descrito na legislação de regência. Do requisito da miserabilidade A fim de verificar o requisito da miserabilidade, determinou-se a expedição de mandado de constatação na residência da postulante e foi verificado que a autora reside com seus genitores e uma irmã.. A renda familiar declarada é decorrente do Benefício Assistencial Bolsa Família, no valor de R$ 960,00, do Auxílio Pé de Meia, no valor de R$ 200,00 e do trabalho eventual do pai, que afirmou fazer diárias por R$ 50,00 ( Id 72531649). Nesse cenário, a renda per capita da família é inferior a ¼ do salário mínimo, considerando que o grupo familiar é composto por quatro integrantes, que sobrevivem do trabalho eventual e precário do genitor e do programa de transferência de renda do governo, que à época do requerimento ( 03/06/2024) não integrava o cálculo da renda familiar. De mais a mais, as fotografias da moradia da autora corroboram a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. A demandante reside em casa pequena e simples, com pintura desgastada, guarnecida de móveis antigos, não havendo sinais externos de riqueza. O fato de um integrante da família possuir em seu nome veículo com 28 anos de fabricação não afasta a situação de miserabilidade do núcleo familiar ( id 73581872). Diante de todas essas considerações, o pleito autoral merece acolhimento. O benefício assistencial é devido a partir da DER ( 03/06/2024/ Id 54758746). Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. Com base no art. 4º, da Lei 10.259/2001, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE tbz
18/07/2025, 00:00
Petição (sucessão)
17/07/2025, 16:58
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:02
Procedência
17/07/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 10:28
Petição
11/06/2025, 16:48
Publicação
10/06/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 18:31
Petição (admonitária)
03/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. V. C. REPRESENTANTE: MARIA EDNA DA CONCEICAO CALHEIROS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria-Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do MVF (ver anexos) colacionado aos presentes autos. Caruaru/PE, data da validação. THIAGO SANTOS SILVA Téc. Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0011336-08.2024.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE