Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 15ª Vara/SJRN, procedo à intimação das partes acerca do envio da(s) RPV(s) expedida(s) ao TRF da 5ª Região para autuação e pagamento. A partir de agora, o pagamento da(s) RPV(s) deverá ser acompanhado pelas partes através do site do TRF da 5ª Região (http://rpvprecatorio.trf5.jus.br/). Nada mais havendo a ser providenciado, remeto os autos ao arquivo. Ceará-Mirim/RN, 15 de dezembro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/12/2025, 00:00
Definitivo
15/12/2025, 17:14
Documento (Certidão)
15/12/2025, 17:11
Preparada para Envio
15/12/2025, 11:13
Decurso de Prazo
15/12/2025, 02:52
Documento
12/12/2025, 16:05
Decurso de Prazo
09/12/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(íza), procedo à intimação das partes quanto à(s) RPV(s) confeccionada(s). Vide documento(s) retro. Não havendo impugnação no prazo de 05 dias, o(s) Requisitório(s) será(ão) enviado(s) para assinatura do Juiz e, posteriormente, remetido(s) ao TRF5 para regular autuação e pagamento. Solicita-se que, se possível, a manifestação das partes se dê apenas em caso de necessidade de retificação, erro ou discordância em relação ao(s) requisitório(s), evitando-se petições de mera ciência/concordância/etc, reduzindo-se, assim, movimentações automáticas do sistema para tarefas diversas e agilizando a tramitação do feito. Ceará-Mirim/RN, 1 de dezembro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(íza), procedo à intimação das partes quanto à(s) RPV(s) confeccionada(s). Vide documento(s) retro. Não havendo impugnação no prazo de 05 dias, o(s) Requisitório(s) será(ão) enviado(s) para assinatura do Juiz e, posteriormente, remetido(s) ao TRF5 para regular autuação e pagamento. Solicita-se que, se possível, a manifestação das partes se dê apenas em caso de necessidade de retificação, erro ou discordância em relação ao(s) requisitório(s), evitando-se petições de mera ciência/concordância/etc, reduzindo-se, assim, movimentações automáticas do sistema para tarefas diversas e agilizando a tramitação do feito. Ceará-Mirim/RN, 1 de dezembro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 21:56
Expedida/Certificada
01/12/2025, 21:56
Documento
01/12/2025, 21:50
Preparada para Envio
18/11/2025, 15:41
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:27
Publicação
07/11/2025, 17:44
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem da MM. Juíza, em subsídio à execução do presente julgado, procedo à intimação da parte autora para esclarecer o percentual a ser retido a título de honorários contratuais, tendo em vista que na procuração consta o percentual de 20% (vinte por cento), enquanto no contrato de honorários consta 25% (vinte e cinco por cento). Informe-se ainda para qual dos causídicos habilitados deverão ser destinados os referidos honorários, bem como aqueles decorrentes da sucumbência. Decorrido o prazo, não sendo prestadas as informações acima requeridas, será retido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em favor do causídico WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE, além do montante referente aos honorários sucumbenciais. Ceará-Mirim/RN, 3 de novembro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 19:18
Publicação
28/10/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Decisão proferida. Cálculos homologados. Vide documento retro. Ceará-Mirim/RN, 24 de outubro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
Intimação - PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/10/2025, 00:00
Preparada para Envio
24/10/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:34
Outras Decisões
24/10/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:50
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:46
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza,
Intimação - PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos dos valores devidos a executar, aplicando os juros e correção monetária conforme estabelecidos na sentença/acórdão, ou na ausência destes, aplicando os juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso tenham ocorrido pagamentos administrativos decorrentes do mesmo fato gerador da obrigação, efetuem-se as devidas compensações, se for o caso. Após a juntada da planilha de cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos. Caso a parte autora não apresente a planilha dentro do prazo concedido, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução. Ceará-Mirim/RN, 8 de outubro de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor
09/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 10:40
Documento
08/10/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA dispensada RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001167-07.2025.4.05.8405
RECORRENTE: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001167-07.2025.4.05.8405
RECORRENTE: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PG-R PROCESSO 0001167-07.2025.4.05.8405 EMENTA-VOTO PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PESCADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio emergencial instituído pela MP 908/2019. 2.De início, a questão atinente ao interesse processual nos casos de concessão de benefício previdenciário está definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) que consagrou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" 3.Ademais, este Colegiado tem decidido que, embora o precedente do STF analisado anteriormente "refira-se a questão previdenciária, a "ratiodecidendi" aplica-se a qualquer ramo do Direito Público, por não serem diversas as premissas em derredor de tal ponto (...). 7. Este Colegiado, quando do julgamento dos Autos de 0517066-76.2020.4.05.8400 e 0518000- 34.2020.4.05.8400, em 28/04/2021, por sua composição efetiva, decidiu, revendo jurisprudência anterior, que para as demandas envolvendo vícios de construção do Minha Casa Minha Vida ajuizadas a partir daquela data será indispensável o prévio requerimento administrativo. Também assentou a cognoscibilidade de ofício dessa matéria, por seu conteúdo de ordem pública. O Colegiado entendeu que dita hermenêutica apresenta compasso do princípio do acesso à justiça (art. 5º., XXXV da CF) com a gestão de demandas repetitivas. Precedentes: RE 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral do STF; TRF-5, 3ª. T., Apelação Cível n. 0824651-70.2019.4.05.8100, rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, data de julgamento 12/11/2020)", como se observa no acórdão publicado nos autos do processo n.º 0001907-16.2021.4.05.8401 (Relator Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves, Sessão de Julgamento do dia 12/04/2023). 4.Assim, como regra geral, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para restar evidenciado o interesse processual, afastando-se tal necessidade apenas quando o entendimento da Administração é reiteradamente contrário ao pleito ou nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do órgão administrativo. 5.No entanto, a hipótese dos autos é completamente diversa. A concessão do auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP 908/2019, à diferença das legislações previdenciária e assistencial, pressupõe sistemática distinta segundo a qual o assegura, independentemente de prévio requerimento administrativo, aos pescadores profissionais artesanais que se encontrem inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. 6.De fato, o art. 3º, caput e parágrafo único, da MP 908/2019, impunha à União o pagamento do auxílio emergencial pecuniário, sem necessidade de qualquer prévio requerimento administrativo, bastando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciasse e encaminhasse ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais. 7.Logo, se o pagamento do referido auxílio emergencial não ocorreu mesmo na hipótese de cumprimento dos critérios normativos, como é o caso dos autos, restou configurada a pretensão resistida, porquanto a União detinha dever de ofício de atualizar a lista de beneficiários e proceder ao pagamento, em compasso com as regras estabelecidas na MP 908/2019. Neste cenário, está patente o interesse de agir a admitir o processamento da presente causa. 8.Em suas razões recursais, a União sustenta, no mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal das ações ajuizadas após 28/11/2024, considerando que a MP 908/2019 foi editada em 28.11.2019. Requer, assim, que seja o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC 9.Contudo, o marco inicial do prazo prescricional é 7 de maio de 2020, data em se encerrou a vigência da MP nº 908/2019 e momento em que o interessado constatou que estaria excluído da segunda parcela do pagamento do auxílio emergencial pecuniário. De dizer, por consectário, que estão prescritas somente as demandas que seriam propostas após o dia 7 de maio de 2025, não se tratando do caso destes autos. Nesse ponto, portanto, absolutamente escorreitos os fundamentos invocados na sentença recorrida que afastaram a ocorrência da alegada prescrição quinquenal da Fazenda Pública. 10.Diante desse cenário, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto pela União, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 11.Condenação do União no ressarcimento da verba honorária advocatícia, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação. 12. Desprovimento do recurso inominado interposto pela União. 13.É como VOTO. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001167-07.2025.4.05.8405
RECORRENTE: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001167-07.2025.4.05.8405 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 22 de agosto o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 10 de setembro de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Segunda Sessão de Setembro de 2025 Horário: 10 set. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83135813173?pwd=RKri31cnV18VeiOXpE3DOWKUwHO4AJ.1 ID da reunião: 831 3581 3173 Senha: 637612 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado "Pedido de Sustentação Oral", até as 8 horas do dia 09 de setembro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001167-07.2025.4.05.8405
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 01:41
Documento (Certidão)
15/08/2025, 01:34
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:48
Publicação
29/07/2025, 02:01
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 80746025 - P_RECURSO INOMINADO_2729143562 EM 26/07/2025 12:20:11 MARIA CAROLINA SCHEIDGGER NEVES 26/07/2025 12:20 Ceará-mirim, 27 de julho de 2025
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 15:05
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
26/07/2025, 12:20
Publicação
23/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório
PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA em face da UNIÃO, objetivando a concessão do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 para pescadores profissionais artesanais afetados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal total arguida pela União, uma vez que, embora a MP 908/2019 tenha sido editada em 28/11/2019, a primeira parcela do auxílio pleiteado foi paga em dezembro de 2019 (conforme notícia disponível no site https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=23111) e a segunda parcela foi paga em janeiro de 2020 (conforme notícia disponível no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-01/pescadores-de-areas-atingidas-por-oleo-recebem-2a-parcela-do-auxilio). O valor das referidas parcelas ficou disponível por 90 dias na CAIXA (https://www.camara.leg.br/noticias/619700-MEDIDA-PROVISORIA-CRIA-AUXILIO-EMERGENCIAL-PARA-PESCADORES-AFETADOS-POR-MANCHA-DE-OLEO), de modo que, como o feito foi ajuizado em março de 2025, nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição quinquenal. Passo, pois, ao mérito da demanda. O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, correspondente ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais). Em relação à alegação da União de perda da eficácia da MP nº 908/2019, cuja vigência foi até o dia 07 de maio de 2020, registre-se que, nos termos do parágrafo 3º, do art. 62, da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No entanto, impende destacar que nos termos da ressalva contida no parágrafo 11, do art. 62, da CF/88, caso não editado decreto no prazo de 60 dias a contar da caducidade da medida, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Dessa forma, uma vez que se imputa à União a ausência de concessão da assistência com efeitos jurídicos e financeiros plenamente válidos à altura da vigência da MP, deve ser afastada qualquer alegação não incidência da norma. Vale lembrar, ainda, que o STF, apreciando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 216/2006, cujo julgamento ocorreu em 14 de março de 2018, firmou entendimento no sentido de que os efeitos da medida provisória não convertida em lei limitam-se aos atos iniciados e concluídos durante seu período de vigência. Superado esse ponto, a referida MP estabeleceu os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); ter atuação em área marinha ou estuarina; e ser domiciliado em município afetado pelas manchas de óleo, conforme relação disponibilizada pelo IBAMA. Também foi estabelecido que o benefício seria devido ainda que o beneficiário tivesse direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedaria a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. Além disso, a MP previa que os Municípios afetados constariam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. No Rio Grande do Norte, constaram da referida relação vinte e quatro municípios atingidos (direta ou indiretamente) pelas manchas de óleo, quais sejam: Areia Branca, Baía Formosa, Caiçara do Norte, Canguaretama, Ceará Mirim, Extremoz, Galinhos, Grossos, Guamaré, Macau, Maxaranguape, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Pedra Grande, Porto do Mangue, Rio do Fogo, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso, Senador Georgino Avelino, Tibau, Tibau do Sul, Touros e Pedra Grande. No caso dos autos, em consulta ao site https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta, que permite a consulta de situação de pescadores profissionais ativos, verifica-se que, em 2019, a parte autora estava com a licença de Pescador Profissional Artesanal ativa, com atuação pesqueira em área marinha e domicílio no Município de Caiçara do Norte/RN, de modo que atendia aos requisitos da MP 908/2019 para percepção do auxílio emergencial pleiteado. Portanto, como está comprovado que a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do auxílio emergencial instituído na MP 908/2019, faz jus ao pagamento do referido benefício. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento do auxílio emergencial instituído na MP 908/2019, correspondente ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:21
Expedida/certificada
17/07/2025, 15:21
Procedência
17/07/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 13:02
Decurso de Prazo
07/07/2025, 10:44
Publicação
17/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar réplica à(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceará-Mirim/RN, 13 de junho de 2025. DIEGO RODRIGO BORGES FERNANDES Servidor(a)
Intimação - PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/06/2025, 00:00
Petição (admonitária)
11/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:28
Petição
02/06/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JERSON LUIZ MARTINS DA FONSECA
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 15ª Vara, com autorização e fundamentação na Portaria nº 02/2021 deste juízo, REITERO, em parte, e pela última vez, o ato ordinatório de ID 66695712, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (X) procuração que outorgue poderes ao advogado que consta do cadastro processual, Dr. Woshington Luiz Padilha de Andrade; (X) contrato de prestação de serviços advocatícios em que figure o advogado que consta do cadastro processual, Dr. Woshington Luiz Padilha de Andrade. O não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ceará-Mirim(RN), datado e assinado eletronicamente.
Intimação para Emendar - PROCESSO Nº: 0001167-07.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)