Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08019560220244050000.
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MALHEIROS BASTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800023-95.2025.4.05.8103
Trata-se de ação pelo procedimento como ordinária proposta por CLAUDIO ROBERTO MALHEIROS BASTOS em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que lhe assegure a participação em certame público, na condição de cotista pardo. Manifestou-se a União pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pugnando, ainda, pelo indeferimento da tutela antecipada. Em contestação, o CEBRASPE defendeu a regularidade da atuação administrativa, discorrendo sobre as etapas do certame e os procedimentos da comissão de heteroidentificação. Apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e arguiu a necessidade de litisconsórcio com os demais candidatos do concurso. Decisão rejeitou as preliminares, e indeferiu a tutela antecipada, e determinou a substituição da União Federal pelo Banco Central do Brasil no polo passivo. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em contestação, o Banco Central do Brasil - BCB arguiu sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, manifestou-se pela regularidade da heteroidentificação. Somente a a parte autora postulou pela realização de prova pericial antropológica/sociológica/dermatológica. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso, a parte autora almeja a participação em concurso público para provimento de vagas no Banco Central do Brasil. Resta evidente, portanto, a legitimidade passiva da referida autarquia, pois a decisão judicial tem potencial para atingir interesse jurídico seu. Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil - BCB. Observa-se que o promovente pugnou pela realização de prova pericial antropológica/dermatológica, como forma de atestar tecnicamente sua condição de pessoa parda. Convém lembrar que cabe ao juiz a direção do processo, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional com a garantia de igualdade de tratamento entre as partes (art. 5º, caput, CF/88), o resguardo do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e o zelo pela celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deve também ser evitado o cerceamento de defesa, que vicia inevitavelmente o processo. No que se refere à instrução, essa direção do processo traduz-se no poder-dever de determinar as provas necessárias à solução da lide e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e parágrafo único do CPC). Conforme já exposto na decisão que indeferiu a tutela antecipada, o edital de regência do certame já dispunha acerca da necessidade do procedimento de heteroidentificação, a fim de aferir a autodeclaração do candidato quanto à sua condição racial, estabelecendo o edital, ainda, que a respectiva comissão utilizaria, exclusivamente, o critério fenotípico. Desse modo, considerando que a finalidade da prova almeja comprovar alegada condição de "pardo" do autor, situação não acolhida pela competente comissão de heteroidentificação no curso regular do certame público, tem-se que a prova é inútil, pois a conclusão da referida comissão, salvo manifesta ilegalidade, não pode ser sindicada pelo Judiciário, não podendo este Juízo substituir os critérios de análise usados. Destaque-se, por oportuno, que o autor já se submeteu a duas comissões de heteroidentificação diversas, uma no bojo do procedimento administrativo regular, e outra por força de recurso administrativo, não tendo quaisquer delas atestado a sua condição de pardo. Baseado nas considerações acima, forçoso o indeferimento da prova pericial propugnada. Dirimidas tais questões, passa-se à análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se que quando da apreciação da tutela de urgência já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado. Sendo assim, cumpre renovar os fundamentos já expostos naquela ocasião: "Adentrando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a presença da probabilidade do direito invocado na inicial e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto às cotas raciais, a Lei nº 12.990/2014 estabeleceu a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos aos pretos e pardos (art. 2º, parágrafo único). Nesse contexto, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição, poderão concorrer às vagas destinadas a candidatos negros. No entanto, é legítima a etapa de heteroidentificação realizada pela Administração Pública, conforme previsão em edital. De fato, entende-se que o critério de autodeclaração não pode excluir medidas de controle por parte da Administração Pública com o propósito de avaliar o real cumprimento da norma, sob o ponto de vista do atendimento da finalidade almejada pelo legislador. Nesse prisma, é fato que a adoção de políticas públicas tendentes à promoção de maior inclusão das minorias historicamente marginalizadas nos certames foi o norte inspirador para a sua edição. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, acórdão publicado no DJE de 07/05/2018, assentou ser constitucional a utilização de critério subsidiário de heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas, a fim de evitar fraudes. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, ao se pronunciar sobre a legitimidade do sistema misto de identificação, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o enquadramento do candidato como negro (preto ou pardo) não deve ser efetuado exclusivamente com base na autodeclaração do candidato, podendo esta, posteriormente, ser analisada por terceiro (comitê ou comissão especialmente designada para esse fim). Ademais, a comissão de heteroidentificação deve atuar no sentido de zelar para que tais vagas cumpram seu papel social previsto no ordenamento jurídico, uma vez que, infelizmente, noticia-se, com alguma frequência, a existência de fraudes ao sistema de cotas. Impõe destacar que no processo seletivo em discussão havia previsão editalícia expressa, sendo de conhecimento prévio dos candidatos o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. A menção à comissão de heteroidentificação indica que serão utilizados critério fenotípicos, visto ser essa precipuamente a sua função. Demais disso, independentemente da boa fé ou não do autor na autodeclaração como negro/pardo, ou mesmo vínculos familiares com pessoas com tais características ou declarações documentais anteriores em tal sentido, o que de fato deve ser analisado é se o interessado em tal direito preenche ou não os requisitos fenotípicos que devem ser analisados pela instância técnica competente - comissão de heteroidentificação -, o que devidamente ocorreu no caso em questão. Isso porque não se verificou qualquer vício na motivação do ato administrativo emitido pela comissão, que concluiu não ser a aparência do candidato compatível, em virtude dos aspectos de fisionomia e textura dos cabelos, com a declaração de tratar-se de pessoa negra preta ou negra parda, já que não preenche as características fenotípicas, conforme documento de id. 4058103.35652857. Assim, em que pese as afirmações contidas na petição inicial, vê-se que a comissão decidiu de forma fundamentada a desclassificação do promovente para fins de participação no certame na cota de negro pardo, sendo esta uma decisão técnica do órgão próprio para decidir tais questões, sem que haja qualquer ilegalidade patente a ser revertida, não se mostrando a autodeclaração, por si só, suficiente para o reconhecimento do direito requestado. Digno de destaque que o STJ - Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato". (AREsp 1407431/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Sendo a avaliação fenotípica estabelecida no edital, a conclusão da comissão de heteroidentificação não pode ser sindicada pelo Judiciário, salvo ilegalidade flagrante, não podendo este Juízo substituir os critérios de análise técnica usados pelo referido órgão, sob pena de violação ao princípio constitucional da independência dos Poderes da República. Por fim, em situações similares a destes autos, seguem os precedentes do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. SISU. MEDICINA. CANDIDATO EXCLUÍDO DA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ZONA DE CERTEZA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, indeferiu tutela de urgência no sentido de anular o ato administrativo de comissão designada para procedimento de heteroidentificação, a qual não confirmou a autodeclaração desse candidato, frustrando, assim, sua matrícula no curso de Medicina da UFRN em 2024, submetido ao Edital n. 06/2024 - DACA/PROGRAD 2. Nas razões recursais, o agravante alega que foi aprovado, via SISU, para preencher vaga destinada às pessoas pretas ou pardas no curso de Medicina da UFRN em 2024, submetido ao Edital n. 06/2024 - DACA/PROGRAD, mas no procedimento de heteroidentificação a banca não realizou perguntas, não questionou sua história de vida ou as razões pelas quais se considera pardo e enviou a informação do indeferimento por e-mail com fundamentação que entende genérica. Aduz, ainda, que recorreu administrativamente, mas sua impugnação não foi acolhida. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por não identificar ilegalidades no ato da comissão que emitiu parecer com base no fenótipo em momento posterior à autodeclaração, resguardado o contraditório e a ampla defesa. 4. A legitimidade da avaliação complementar feita pelas comissões de heteroidentificação já foi declarada pelo STF em ADC nº 41. A Lei nº 12.990 de 2014 e a Portaria Normativa nº 4 de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelece os critérios para a atividade da banca plural, havendo presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo, sobretudo na chamada zona de certeza negativa, na qual os componentes demonstram estar seguros de que o candidato não se enquadra como preto ou pardo. 5. No caso dos autos, a motivação apresentada, conquanto sucinta, indica as razões de decidir e aponta os critérios e fatores que, segundo avaliação da banca, não admitem o enquadramento do agravante como beneficiário das cotas, tendo a atuação da Administração no controle da autodeclaração do candidato se dado logo no momento do ingresso na Universidade, antes da matrícula, e não no decorrer do curso, supervenientemente, situação em que o ônus argumentativo seria mais elevado. A percepção dos membros da comissão se deu de maneira unânime e a consequente decisão é produzida na chamada zona de certeza negativa, na qual os componentes demonstram estar seguros de que o candidato não se enquadra como preto ou pardo. Diferente da atuação em zona cinzenta ou de dúvida, situação em que é importante priorizar a autopercepção do declarante (TRF5 - AC 08133415420184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 14/11/2018). 6. Não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo (TRF5 - Ap: 08005888420194058001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA). No mesmo sentido: PROCESSO Nº: 0811900-62.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publicação: 09.04.2024. 7. Tratando-se, no caso, de decisão da comissão de heteroidentificação legítima e unânime, tendo sido oportunizado ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa, em respeito à divisão de poderes não deve, sem flagrante ilegalidade, o Poder Judiciário nela se imiscuir. 8. Agravo de instrumento desprovido. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2024) - destacamos *** ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO FEITA PELO CANDIDATO. ANÁLISE FENOTÍPICA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FEITA PELO CANDIDATO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO EM CERTAME SELETIVO. 1. Remessa oficial e apelação de sentença (de 16/06/2017) que, ratificando a liminar, julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a ratificação da autodeclaração étnico-racial do autor; b) condenar a UFCG em obrigação de fazer consistente na inclusão do demandante dentre os aprovados/classificados no certame regido pelo Edital 02/2016, da mencionada IES, obedecida a classificação obtida pelo autor após a aplicação das provas de conhecimento, com incidência de todos os efeitos jurídicos respectivos. Condenação da autarquia demandada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015). 2. A UFCG, em seu recurso, sustenta, em síntese, que: a) há legitimidade no critério de heteroidentificação como supedâneo da veracidade das autodeclarações de raça para fins de classificação em concurso público; b) o STF tem se posicionado no sentido de admitir a heteroidentificação como meio idôneo, mas não isolado, nem absoluto, para classificar os candidatos, observados certos requisitos; c) a autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas do grupo étnico-racial negros; d) como forma de garantir o cumprimento da lei e a lisura dos certames públicos, justificam-se os presentes meios de seleção (legítima atuação de comissões de avaliação) até que posterior ação legislativa fixe definitivamente os rumos a serem seguidos. Defende que a autodeclaração deve ser reafirmada pela heteroidentificação, não consistindo esse modelo uma afronta ao sistema jurídico brasileiro, e que nada houve de ilegal no ato praticado pela IES ou seus prepostos, quanto ao ato que não identificou a parte recorrida como pardo/negro, tendo havido, apenas, cumprimento integral das normas que regem a matéria. 3. O col. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 41/DF, não só reconheceu ser constitucional a Lei 12.990/2014 como também afirmou ser legítima a adoção de critérios subsidiários, além da autodeclaração do candidato, para a identificação como negro, a exemplo da exigência de análise presencial pela comissão do concurso, exatamente como previa o Edital 02/2016, que regia a seleção pública para provimento de cargos de técnico-administrativos da UFCG. 4. A utilização de outros critérios além da própria declaração do candidato que pretende concorrer a uma vaga dentro das cotas destinadas para pretos e pardos, desde que respeitada a dignidade humana e o exercício de defesa, é de fundamental importância para dar efetividade à ação afirmativa em questão, justamente por configurar uma cautela contra a prática de fraudes (e aqui se acrescenta: até mesmo contra uma equivocada percepção do candidato, ainda que sem má-fé, de sua própria condição fenotípica - o que levaria ao mesmo resultado proclamado pelo STF). 5. Não houve irregularidade no ato da administração que excluiu o autor da lista de aprovados na cota para negros e pardos, uma vez que nenhum dos examinadores o identificou como negro (preto ou pardo), mas, ao revés, todos os membros da comissão foram unânimes em não confirmar a autodeclaração do candidato, autor/apelado, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, com a apresentação de recurso administrativo, tendo a banca examinadora, em decisão devidamente fundamentada, após análise das alegações e documentos apresentados pelo candidato, mantido a decisão inicial de exclusão da lista de cotista. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública e rever os critérios de avaliação utilizados pela comissão organizadora de determinado concurso público. Inteligência de reiterados precedentes jurisprudenciais (STF: RE 268.244/CE; STJ: MS 5415/DF - só para exemplificar). 7. Embora a conclusão da Comissão Avaliadora goze de presunção de veracidade e deva ser respeitada, esta presunção é na modalidade juris tantum, cabendo ao candidato provar os fatos constitutivos do seu direto. Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que foram acostados, além de fotos, documentos nos quais o autor se autodeclarou moreno/pardo (ids. 4058201.1218155, 4058201.1218157 e 4058201.1218159), com a finalidade de comprovar a condição étnico-racial do recorrido. Tais documentos não se apresentam suficientes para desconstituir a decisão da comissão de heteroidentificação do concurso. 8. Nesse mesmo sentido, decidiu esta 2ª Turma: PJE 0812993-65.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 21/05/2019; PJE 0803009-77.2020.4.05.8400, Rel. Fed. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 02/06/2021. 9. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido inicial. Honorários advocatícios, em desfavor do autor, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado o valor atribuído à causa (valor da causa: R$ 10.000,00) e o trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (vigente quando da prolação da sentença), observado o art. 98, § 3º, do mesmo CPC/2015, em face da justiça gratuita concedida no primeiro grau. (PROCESSO: 08015811720164058201, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021) - destacamos * * * ADMINISTRATIVO. COTAS RACIAIS PARA ACESSO A UNIVERSIDADE PÚBLICA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA A CANDIDATO A CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA PARA OS FINS DO CERTAME. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. 1. No caso em apreço, o ora recorrente ajuizou ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI, alegando que: a) foi aprovado em 1ª Chamada no processo seletivo SISU/2020.1 - UFCA para uma das vagas reservadas para candidatos negros/pardos do curso de Medicina Veterinária; possui coeficiente de rendimento (nota) suficiente para ingressar no curso superior, assim como se enquadra nas vagas reservadas para negros/pardos; c) a Comissão de Verificação de Autodeclaração indeferiu sua matrícula, por entender que não se enquadra na reserva de vagas para negros/pardos; d) foi avaliado apenas por meio visual, sujeito ao subjetivismo do avaliador, sem serem analisados os documentos e fotografias de sua família, os quais comprovam sua ascendência parda; e) A justificativa apresentada pela referida Comissão para exclusão do requerente das vagas por cotas é insuficiente, visto que considerou apenas sua aparência, frustrando o seu direito ao contraditório e ampla defesa, além de comprometer a impessoalidade e a transparência do serviço público; f) sofreu dano moral com a situação. 2. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo que excluiu o autor das vagas destinadas as pessoas negras (pretas/pardas) e de indenização por danos morais veiculados na petição inicial, e, no tocante ao pedido de matricula na vaga restante (01 vaga), para Candidatos (L01) com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Em seu recurso, o apelante argumenta que: a) a Comissão de Verificação de Autodeclaração, no dia 03 de Fevereiro de 2020, excluiu o recorrente do certame, através de um parecer entregue sem justificativas; b) o Julgador de primeira instância considerou apenas o ofício emitido dia 18 de Maio de 2020 pelo apelado, porém, deixou de citar que o fato ensejador do dano foi anterior a data do ofício, ou seja, precisamente na data do dia 03 de Fevereiro de 2020 a referida Comissão excluiu o requerente do certame, não havendo no parecer entregue ao apelante qualquer fundamentação que compreendesse o conjunto de características físicas, notadamente a cor da pele, textura dos cabelos e aspectos faciais; c) o apelante teve frustrado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, ao passo que o apelado comprometeu a impessoalidade e a transparência do serviço público; d) o recorrente foi excluído injustificadamente do certame, fato esse que caracterizou o dano in re ipsa. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, para condenar a demandada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo-se o ônus da sucumbência. 4. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros (pretos ou pardos) em concursos públicos no âmbito federal dispõe que "Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.". 5. Em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF, de Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição da República a utilização de critérios de heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 6. A finalidade da instituição de tais critérios consiste no combate a condutas fraudulentas, e na garantia dos objetivos da política de cotas, respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7. No julgado sobredito, foram citados como mecanismos de controle, a exigência de autodeclaração presencial perante comissão do concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevistas dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. O critério da autodeclaração, portanto, não é absoluto, razão pela qual é necessária a sua validação por parte de comissão especificamente constituída para examinar os aspectos fenotípicos dos candidatos que se declaram pertencentes ao grupo racial negro. Essa validação por comissão específica tem como objetivo evitar que a autodeclaração se torne um instrumento de burla à lei em claro prejuízo aos segmentos sociais que a legislação buscou proteger. 8. Não cabe ao Judiciário "invadir" matéria adstrita à reserva da Administração e, assim, reconhecer a ilegalidade da formação de comissão de heteroidentificação e avaliação, unicamente com base na alegativa trazida pelo autor. 9. O demandante defende que o parecer da Comissão de Verificação de Autodeclaração, do dia 03 de Fevereiro de 2020, não apresentou justificativas para a exclusão. No entanto, vê-se que no referido documento consta a seguinte pergunta: "A Comissão de Heteroidentificação e Avaliação de Autodeclarações de Cor/Raça, atendendo ao disposto na Portaria nº 32/2020/GR/UFCA e no Edital nº 02/2019/PROGRAD/UFCA, considera que o candidato supramencionado apresenta traços fenotípicos de que o identificam, socialmente, como pessoa negra (preta ou parda) e, para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 12.711/2012, como integrante do grupo composto por pretos, pardos e indígenas?". Todos os cinco membros da comissão responderam que não. 10. Percebe-se, assim, que a decisão foi motivada, permitindo-se o regular exercício do contraditório, o que não infirmado pelo fato de não terem sido feitas anotações no campo destinado a observações do referido parecer. 11. Além disso, no ofício n.º 04/2020/CPH/UFCA, de 18 de maio de 2020, encaminhado pela Comissão Permanente de Heteroidentificação à Procuradoria da UFCA, foram tecidas considerações para reafirmar que as características do autor não correspondem ao fenótipo de pessoa parda. Extraem-se do referido documento as seguintes considerações: "(...) 9. Considerando o indeferimento, ao tempo da realização do procedimento presencial, da condição autodeclarada negra parda do IMPETRANTE THIAGO LOURENCO MENEZES GOMES DE ANDRADE, devidamente registrado em gravação de vídeo e fotos arquivados pela Pró-Reitoria de Graduação desta IES, resguardado o sigilo e à disposição do estudante; 10. A Comissão Avaliadora atestou que, pelo conjunto: textura do cabelo, cor da pele, formato da boca/lábios, dos olhos e do nariz, o candidato não é reconhecida na sociedade enquanto apresentando traços fenótipos negroides, assim caracterizando como pessoas pretas ou pardas segundo IBGE. Na análise do seu fenótipo o conjunto dos traços do IMPRETANTE se aproxima mais do fenótipo CAUCASIANOS do que das características NEGROIDES o que leva a entender que o mesmo não é vista pelo olhar social como pessoa negra ou parda; logo se entende que o fenótipo negro que, geralmente, é utilizado para discriminação e perda de oportunidades não é fator que recai sobre o IMPETRANTE THIAGO LOURENCO MENEZES GOMES DE ANDRADE; 11 O tipo pardo, como auto se declara o IMPETRANTE THIAGO LOURENCO MENEZES GOMES DE ANDRADE é considerado quando há mais de um traço fenótipo NEGROIDE (textura do cabelo, cor da pele, formato do rosto) presentes no indivíduo que auto se declara como pessoa parda, de modo que o conjunto da sua aparência seja percebida socialmente, na vida cotidiana, enquanto pessoa negra (preto e pardo segundo IBGE). Assim, ressalta-se que a posição de parda é atribuída àqueles/as pessoas que têm traços físicos NEGROIDES menos acentuados. Neste caso em análise, a Comissão de Heteroidentificação avaliou presencialmente o candidato. Por ocasião deste recurso se realizou, novamente, o procedimento de análise da filmagem e, também, das fotografias frontal e de perfil concluindo que as características do IMPETRANTE não correspondem ao fenótipo de pessoa parda (traços negroides menos acentuados e que traga mais de uma característica fenotípica de modo a compor um conjunto visual de aparência negra socialmente reconhecida) o que não coloca em situação de desvantagem. Nesse sentido considera-se que as cotas raciais buscam a reparação e contrabalançar a discriminação sócio-racial que, por ventura, leve ao sofrimento a população negra (preta/parda segundo categorias do IBGE). Assim, o/a candidato/a que a busca, faz-se necessário possuir fenótipo NEGROIDE, seja parda/o ou negra/o. Se não possui tais traços não são discriminados e, por conseguinte, não faz jus ao direito às cotas.(...)" 12. Observa-se, assim, que a Comissão de Heteroidentificação e Avaliação de Autodeclarações de Cor/Raça da UFCA examinou fotos de frente e de perfil do autor, concluindo por unanimidade que as características visíveis deste não correspondem ao fenótipo de pessoa parda, mas se aproxima ao biotipo caucasiano. Lastreou sua decisão com esteio, além da cor de pele, nas características faciais (textura do cabelo, formato da boca/lábios, dos olhos e do nariz). 13. Ademais, afastam-se quaisquer alegações lastreadas na ancestralidade e na consanguinidade para fundamentarem o direito às vagas reservadas, uma vez que estas não são definidores de direitos para os quais o candidato possa figurar em tais vagas, em razão de o sistema de cotas existir para reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, oriundas da afrodescendência, sendo imprescindível ostentar o fenótipo negro (preto ou pardo). 14. O critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, e não da ancestralidade. O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente. Não basta ser afrodescendente, tem que parecer ser afrodescendente, à luz dos olhos do homem médio. 15. Assim, uma vez que a decisão da banca avaliadora, formada por membros habilitados e qualificados, fundamentou sua decisão de exclusão do autor a uma das vagas destinadas aos cotistas, respeitando os critérios legais, concluo, que o procedimento de heteroidentificação foi constitucional, uma vez que não afrontou a dignidade da pessoa humana, tampouco as garantias do contraditório e da ampla defesa, de forma que não restou comprovada ilegalidade evidente capaz de macular o ato administrativo. 16. Ausente à existência de ilegalidade, prejudicado o exame de indenização por danos morais. Desse modo, em consonância com parecer ministerial, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar. 17. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11%, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. (PROCESSO: 08001796220204058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021) - destacamos Portanto, à vista do exposto, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na exordial. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado." Desta feita, considerando que o pedido principal consiste na confirmação dos efeitos da tutela de urgência, e diante dos fundamentos supramencionados, a rejeição da pretensão autoral é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o postulante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. Em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios a que foi condenado ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE