Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCICLEIDE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALCINEIDE ALVES DE LIMA - PE42123
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O processo está suspenso, em virtude da notícia da morte do autor (art. 921, I, CPC). 2. Acerca da pretensão de habilitação de herdeiros/sucessores, oobre o tema, o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A norma em tela determina que somente os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. 3. Nessa quadra processual, os sucessores deverão promover a sua habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com os arts. 687 e seguintes do CPC, com a apresentação dos documentos mínimos necessários, a saber: certidão do assento de óbito, prova da filiação, declaração de inexistência de outros herdeiros e declaração evidenciando a ausência de bens a inventariar ou de processo de inventário em trâmite, sob as penas da lei, pois, em existindo, deverá figurar no polo ativo da presente habilitação o espólio representado pelo inventariante. Além disso, a parte interessada deverá estar devidamente representada. 3. 1 Na hipótese de promovida a habilitação, dê-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o pedido de habilitação. Prazo de 5 (cinco) dias. 3. 2 No seu silêncio, arquivem-se os autos, assegurando posterior reativação tão logo tenham condições de dar andamento à marcha processual. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008599-04.2025.4.05.8300