Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SARAH DE LIMA MENDES, SIMONE BARBOZA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
APELANTE: SARAH DE LIMA MENDES, SIMONE BARBOZA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RELATÓRIO
APELANTE: SARAH DE LIMA MENDES, SIMONE BARBOZA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS VOTO O cerne da controvérsia é analisar se a aprovação das apelantes em concurso público fora do número de vagas previstas converteu-se em direito subjetivo à nomeação, diante da alegada existência de vacâncias, necessidade permanente de provimento dos cargos e suposta preterição decorrente da abertura de novo certame para a mesma área durante o prazo de validade do concurso anterior. Na origem, as autoras ajuizaram demanda objetivando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor do Magistério Superior, área de Educação Infantil, no Campus Sertão da Universidade Federal de Alagoas, sustentando que, embora o concurso regido pelo Edital nº 08/2023-PROGEP/UFAL tenha sido destinado à formação de cadastro de reserva, surgiram vacâncias inequívocas durante o prazo de validade do certame, decorrentes de aposentadorias, exonerações e desligamentos definitivos de docentes, além da deflagração de novo concurso público para cargos idênticos, circunstâncias que caracterizariam preterição administrativa. Diante deste contexto, o juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que as autoras foram aprovadas fora do número de vagas previstas no edital do concurso anterior, possuindo mera expectativa de direito à nomeação, não tendo restado demonstrada qualquer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a qual, no exercício legítimo de sua discricionariedade e autonomia universitária, promoveu o redesenho da vaga e a abertura de novo certame para atender a necessidades acadêmicas distintas, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF (Tema 784). Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 837311/PI, TEMA 784, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". No caso, o edital 08/2023 - PROGEP/UFAL, objetivou "tornar pública a realização de concurso público para provimento de cargo efetivo de Professor do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772/2012, com ingresso na Classe A,". Assim, o anexo I, previu uma vaga para o cargo de Professor do Magistério Superior, Área Educação Infantil - Código/Área 19, campus do Sertão/Sede (cargo concorrido pelas apelantes - segundas e terceiras colocadas no certame). Verifica-se desde já que não se identifica nenhuma das hipóteses previstas na tese firmada pelo STF, pois o cargo em questão, as apelantes foram fora do número de vagas previstas no edital. Quanto à abertura de novo concurso (edital nº 06/2025), cumpre destacar que se destinou ao provimento de uma vaga para o cargo de Professor do Magistério Superior, Área Educação Infantil - Código/Área 22, campus do Sertão/Delmiro Gouveia. A simples abertura de novo concurso durante a validade de um anterior não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada a existência de vagas reais e a preterição arbitrária de candidatos aprovados no certame anterior o que, conforme já mencionado, não restou demonstrado nos autos. Desta feita, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses supramencionadas pelo Tema 784 do STF. Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública possui discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade das nomeações, respeitados os limites legais e os princípios constitucionais. Este o quadro, nego provimento à apelação cível. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032807-79.2025.4.05.8000
APELANTE: SARAH DE LIMA MENDES, SIMONE BARBOZA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032807-79.2025.4.05.8000
Trata-se de apelação cível interposta por Sarah de Lima Mendes e Simone Barboza de Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a declaração de nulidade do Edital nº 06/2025 - PROGEP/UFAL em relação à vaga ofertada para o campus já contemplado no Edital 08/2023-PROGEP/UFAL, bem como seja assegurado o direito à nomeação das autoras. Honorários fixados em 10% do valor da causa (R$1.000,00), suspensa exigibilidade em razão de gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentaram as apelantes, em síntese, que: 1) foram aprovadas em concurso público para formação de cadastro de reserva, em colocações destacadas, para cargo efetivo de Professor do Magistério Superior, área de Educação Infantil, no Campus Sertão da UFAL, tendo demonstrado desempenho expressivo no certame; 2) a expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva converteu-se em direito subjetivo à nomeação, na medida em que, durante a validade do concurso, surgiram diversas vacâncias formais no quadro docente da instituição, em razão de aposentadorias, exonerações e desligamentos definitivos, especialmente no âmbito do Centro de Educação e dos Campi do Sertão e de Arapiraca; 3) restou amplamente comprovada a necessidade permanente de provimento dos cargos, diante da redução significativa do quadro docente da área de Educação Infantil, bem como da persistência da carência funcional reconhecida em documentos administrativos internos da própria Universidade; 4) houve preterição arbitrária, consubstanciada na deflagração de novo concurso público efetivo, regido pelo Edital nº 06/2025-PROGEP/UFAL, para cargos de mesma natureza, conteúdo funcional, regime jurídico e área de conhecimento, durante o prazo de validade do concurso no qual as apelantes foram aprovadas; 5) a sentença recorrida incorreu em excessivo formalismo, ao restringir-se à ausência de previsão de vagas imediatas no edital, desconsiderando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), segundo a qual o direito subjetivo à nomeação surge quando demonstrada a preterição, a necessidade do serviço ou a contratação precária para as mesmas funções; 6) o juízo de origem deixou de enfrentar, de forma adequada, os elementos probatórios supervenientes apresentados em emenda à inicial e em petições de reconsideração, que evidenciam a devolução de códigos de vaga, a manutenção das mesmas necessidades docentes e a reabertura injustificada de novo certame; 7) não subsiste a alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária, uma vez que a própria deflagração de novo concurso público efetivo evidencia a existência de recursos financeiros suficientes, revelando contradição lógica e ausência de motivação idônea. 3. O cerne da controvérsia é analisar se a aprovação das apelantes em concurso público fora do número de vagas previstas converteu-se em direito subjetivo à nomeação, diante da alegada existência de vacâncias, necessidade permanente de provimento dos cargos e suposta preterição decorrente da abertura de novo certame para a mesma área durante o prazo de validade do concurso anterior. 4. Na origem, as autoras ajuizaram demanda objetivando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor do Magistério Superior, área de Educação Infantil, no Campus Sertão da Universidade Federal de Alagoas, sustentando que, embora o concurso regido pelo Edital nº 08/2023-PROGEP/UFAL tenha sido destinado à formação de cadastro de reserva, surgiram vacâncias inequívocas durante o prazo de validade do certame, decorrentes de aposentadorias, exonerações e desligamentos definitivos de docentes, além da deflagração de novo concurso público para cargos idênticos, circunstâncias que caracterizariam preterição administrativa. Diante deste contexto, o juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que as autoras foram aprovadas fora do número de vagas previstas no edital do concurso anterior, possuindo mera expectativa de direito à nomeação, não tendo restado demonstrada qualquer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a qual, no exercício legítimo de sua discricionariedade e autonomia universitária, promoveu o redesenho da vaga e a abertura de novo certame para atender a necessidades acadêmicas distintas, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF (Tema 784). 5. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 837311/PI, TEMA 784, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 6. No caso, o edital 08/2023 - PROGEP/UFAL, objetivou "tornar pública a realização de concurso público para provimento de cargo efetivo de Professor do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772/2012, com ingresso na Classe A,". Assim, o anexo I, previu uma vaga para o cargo de Professor do Magistério Superior, Área Educação Infantil - Código/Área 19, campus do Sertão/Sede (cargo concorrido pelas apelantes - segundas e terceiras colocadas no certame). Verifica-se desde já que não se identifica nenhuma das hipóteses previstas na tese firmada pelo STF, pois o cargo em questão, as apelantes foram fora do número de vagas previstas no edital. 7. Quanto à abertura de novo concurso (edital nº 06/2025), cumpre destacar que se destinou ao provimento de uma vaga para o cargo de Professor do Magistério Superior, Área Educação Infantil - Código/Área 22, campus do Sertão/Delmiro Gouveia. A simples abertura de novo concurso durante a validade de um anterior não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada a existência de vagas reais e a preterição arbitrária de candidatos aprovados no certame anterior o que, conforme já mencionado, não restou demonstrado nos autos. Desta feita, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses supramencionadas pelo Tema 784 do STF. 8. Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública possui discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade das nomeações, respeitados os limites legais e os princípios constitucionais. 9. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032807-79.2025.4.05.8000
Trata-se de apelação cível interposta por Sarah de Lima Mendes e Simone Barboza de Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a declaração de nulidade do Edital nº 06/2025 - PROGEP/UFAL em relação à vaga ofertada para o campus já contemplado no Edital 08/2023-PROGEP/UFAL, bem como seja assegurado o direito à nomeação das autoras. Honorários fixados em 10% do valor da causa (R$1.000,00), suspensa exigibilidade em razão de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, argumentaram as apelantes, em síntese, que: 1) foram aprovadas em concurso público para formação de cadastro de reserva, em colocações destacadas, para cargo efetivo de Professor do Magistério Superior, área de Educação Infantil, no Campus Sertão da UFAL, tendo demonstrado desempenho expressivo no certame; 2) a expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva converteu-se em direito subjetivo à nomeação, na medida em que, durante a validade do concurso, surgiram diversas vacâncias formais no quadro docente da instituição, em razão de aposentadorias, exonerações e desligamentos definitivos, especialmente no âmbito do Centro de Educação e dos Campi do Sertão e de Arapiraca; 3) restou amplamente comprovada a necessidade permanente de provimento dos cargos, diante da redução significativa do quadro docente da área de Educação Infantil, bem como da persistência da carência funcional reconhecida em documentos administrativos internos da própria Universidade; 4) houve preterição arbitrária, consubstanciada na deflagração de novo concurso público efetivo, regido pelo Edital nº 06/2025-PROGEP/UFAL, para cargos de mesma natureza, conteúdo funcional, regime jurídico e área de conhecimento, durante o prazo de validade do concurso no qual as apelantes foram aprovadas; 5) a sentença recorrida incorreu em excessivo formalismo, ao restringir-se à ausência de previsão de vagas imediatas no edital, desconsiderando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), segundo a qual o direito subjetivo à nomeação surge quando demonstrada a preterição, a necessidade do serviço ou a contratação precária para as mesmas funções; 6) o juízo de origem deixou de enfrentar, de forma adequada, os elementos probatórios supervenientes apresentados em emenda à inicial e em petições de reconsideração, que evidenciam a devolução de códigos de vaga, a manutenção das mesmas necessidades docentes e a reabertura injustificada de novo certame; 7) não subsiste a alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária, uma vez que a própria deflagração de novo concurso público efetivo evidencia a existência de recursos financeiros suficientes, revelando contradição lógica e ausência de motivação idônea. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032807-79.2025.4.05.8000 Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal