Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050011-73.2024.4.05.8000
Trata-se de ação de cobrança de concessão de auxílio-pecuniário emergencial na modalidade pescador artesanal e o pagamento das prestações vencidas proposta em face da União Federal. Em síntese, a parte autora objetiva o pagamento do auxílio emergencial pecuniário, de caráter alimentar e indenizatória em razão de ser integrante de comunidades tradicionais de pescadores(as) artesanais e marisqueiras(os) alagoanas atingidas pelo desastre ambiental do derramamento de óleo, iniciado no mês de agosto de 2019, segundo relatórios do IBAMA[1]. Devidamente citada, a União apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a falta de interesse de agir em razão da parda superveniente do objeto (vigência da MP nº 908/2019 encerrada) e a incompetência do Juizado Especial Federal para julgar a presente demanda e, no mérito, a improcedência da demanda. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Quanto à preliminar de incompetência absoluta deste JEF para o julgamento da causa, tenho por afastá-lo, porquanto não se trata de ação visando à anulação de ato administrativo da União, consoante afirmado na peça contestatória, mas tão-somente processo no qual a demandante pretende o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-pecuniário emergencial, ao argumento de que é pescadora artesanal que obtém seu sustento em área atingida pelas manchas de óleo que se espalharam por grande parte do litoral brasileiro. Decidiu a Turma Recursal no caso "...que a contagem do prazo prescricional quinquenal se iniciou com o efetivo início do pagamento do auxílio emergencial, o que ocorreu em dezembro de 2019. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2024, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de cinco anos contado a partir do pagamento (23/12/2019), inexiste prescrição a ser reconhecida". Ademais, importa destacar que o auxílio-pecuniário emergencial tem natureza eminentemente assistencial temporário, vez que destinado aos pescadores artesanais inscritos e ativos no RGP e domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Noutro norte, não se sustenta, tampouco, a tese de que o encerramento da vigência da MP 908/2019 poderia ser empecilho à recepção do aludido auxílio emergencial por ela criado, uma vez que o que interessa é saber se à época dos fatos e no período de vigência da aludida norma a parte autora preenchia os requisitos para a recepção do auxílio e, como visto, preencheu. O artigo 61, § 11, da Constituição da República dispõe que: "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas." Assim, o argumento de que a perda de vigência da Medida Provisória afastaria o direito é totalmente sem razoabilidade jurídica, porque a Medida Provisória rege as relações constituídas sob sua vigência, como o caso destes autos. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. A Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. O artigo 1º da Medida Provisória n. 908 de 28 de novembro de 2019, dispõe que ''Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo." No caso concreto, apesar da parte autora não apresentar um processo administrativo com o devido motivo do indeferimento, a União Federal, devidamente intimada a apresentar as informações administrativas referente ao pedido da parte autora a ser emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Alagoas - SFA/MAPA-AL - Divisão de Aquicultura e Pesca - DPA/SFA/MAPA-AL, nos mesmos moldes já adotado em casos idênticos, se manteve inerte. Desse modo, a análise do caso concreto deve ser efetivada com lastro em toda a documentação presente nos autos. Neste passo, é possível observar que a parte autora apresentou a Carteira de Pescador Profissional, com primeiro registro em 21/08/2007 (ID 59433484); e os Relatórios de Análise de Processamento do seguro-defeso dos anos de 2018 a 2020 (ID 59433486 e 59434637). Assim sendo, resta inconteste a condição de pescador artesanal por ocasião da data do evento danoso. Ainda neste prisma, não se deve interpretar o teor da MP 908/2019 quando se refere à atuação dos pescadores em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, de forma meramente topográfica, na medida em que, como fora amplamente divulgado nos meios de comunicação, as manchas de óleo embora tivessem aparecidos em alguns (vários) locais, os danos ao meio ambiente foram causados em seu rastro, sobretudo em regiões de recifes de corais. Logo, não se pode imaginar que apenas onde as manchas apareceram que houve o dano ambiental. Coerente, nesse sentido, a informação constante do término do aludido expediente, no sentido de que com "o surgimento das manchas de óleo, houve uma queda significativa na comercialização de todos os tipos de pescados, trazendo prejuízos para toda a cadeia produtiva no estado." Destarte, conforme já explicitado, não há dúvida acerca da condição de pescador da parte autora, tampouco de que exerceu e exerce sua atividade em área atingida pelas manchas de óleo (Município de Piaçabuçu). Noutro norte, o recebimento de um determinado auxílio não impede a concessão do outro, sobretudo por se tratar de espécies distintas (auxílio emergencial covid-19/ manchas de óleo e/ou seguro defeso). Com efeito, entendo que no caso concreto a União Federal não logrou justificar a sua negativa adequadamente, fazendo jus à autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em juízo para condenar a União a pagar à autora, por meio de RPV, após o trânsito em julgado, o valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), conforme expressamente previsto no artigo 1º, § 2º, da MPV n. 908/19, a ser atualizado conforme manual de cálculos da Justiça Federal desde a data da Publicação da Publicação da referida Medida Provisória. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Intimem-se. Juiz(a) Federal - 9ª Vara/AL