Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: LAUDICEA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 DECISÃO Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para reconhecer sua ilegitimidade ad causam pelo atraso na entrega da obra e, consequentemente, afastar sua condenação ao pagamento de indenização de dano material alusivo aos lucros cessantes. Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, a existência dos seguintes vícios no acórdão
embargado: a) contradição, pois a decisão foi contrária às regras previstas no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, ambos do CDC e ao entendimento pacífico do STJ, que preveem a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo atraso nas obras; b) omissão quanto à análise da cláusula de substituição da construtora, que confere ao banco o poder de gestão e fiscalização, obrigando-o a substituir a empresa em caso de atraso. Ademais, contrato de mútuo e o termo de cooperação previam um seguro de entrega e exigiam que o banco controlasse o cronograma e analisasse a capacidade financeira da construtora antes de comercializar as unidades. Contudo, a empresa pública federal manteve-se totalmente inerte e nunca tomou qualquer iniciativa para acionar o seguro ou substituir a construtora que descumpriu o prazo, gerando nexo de causalidade com o prejuízo financeiro suportado. Requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes na decisão embargada. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032672-67.2025.4.05.8000