Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ISABEL BUARQUE GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTUR FREITAS PIMENTEL - PE56489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE28429 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417
REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobre o cumprimento que cabe ao INSS, não há demonstração de que os descontos persistem, o que poderia ser facilmente demonstrado pela parte exequente. Sendo assim, suspendo a imposição da multa. Quanto a obrigação de pagar do Banco BMG, apesar de devidamente intimado, o ora executado(a) não pagou a dívida, pelo que lhe aplico multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e DETERMINO à Secretaria que: a) Remeta-se ao Setor de Contadoria para atualização da dívida; b) Promova a penhora on line daqueles valores, devidamente atualizados, via sistema SISBAJUD; b.1) Caso sejam bloqueados valores inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), estes serão liberados em virtude do custo de operacionalização da constrição, bem como pela diminuta quantia, já que estes valores não apresentarão nenhuma utilidade para a satisfação do crédito (art. 836 do CPC). c) Restando positiva a medida constritiva, transfira-se, de imediato, o valor apurado para uma conta à disposição desse Juízo junto à CEF; d)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0026626-35.2025.4.05.8300 Intime-se a parte executada da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a constrição realizada; e) Findo o prazo sem manifestação, ou manifestando-se a demandada intempestivamente, proceda-se ao levantamento em favor da parte credora. De outro modo, manifestando-se a parte devedora tempestivamente, tornem-me os autos conclusos. f) Entretanto, caso a tentativa reste frustrada, promova a Secretaria a busca de veículos de propriedade da executada, via sistema RENAJUD; g) Restando positiva a medida, insira-se o gravame de "circulação" e expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção do bem depositando-o junto ao leiloeiro oficial desse Juízo, senhor Cassiano Dallago Leiloeiro Oficial - Jucepe Nº 020/2005 (81) 3125-0218 / (81) 9.9656-7296 / (81) 9.9977-2002, ora nomeado; intimando-se o devedor para manifestação em 05 (cinco) dias. h) Findo o prazo sem manifestação, ou manifestando-se a executada intempestivamente, designe a Secretaria data para leilão; i) Se nada for localizado, deve a a Secretaria do Juízo, por meio do sistema INFOJUD, realizar a consulta das três últimas declarações de imposto de renda do(a) executado(a) e da declaração sobre operações imobiliárias (DOI). Verificada a existência de bens nas declarações, a Secretaria deverá juntar os documentos resguardados por sigilo fiscal, restringindo o acesso dos mesmos apenas às partes, intimando a credora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, verificada a inexistência de bens declarados pelo executado, não deverão ser juntadas à execução as declarações acessadas. Nesse caso, o servidor lavrará o termo certificando a realização da consulta, bem como a inexistência de bens nas declarações analisadas. j) Em decorrência da não localização de bens do executado, deve a Secretaria do Juízo promover a inclusão do executado no sistema SERASAJUD. k) Por fim, promova a secretaria a suspensão do cumprimento de sentença/execução, pelo prazo de um (01) ano, período em que não correrá a prescrição (nos termos do CPC, art. 318, parágrafo único c/c art. 921, III e §1º); l) Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, os quais serão desarquivados se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §2º). m) Transcorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem (CPC, art. 921, §5º); n) Apresentando-se causas que hajam suspendido ou interrompido o curso prescricional ou apontando-se bens para prosseguimento da execução, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Recife/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL