Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARCIA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0010306-57.2023.4.05.8500 PARTE
Trata-se de Agravo inominado, interposto pelo INSS, contra decisão da Presidência da TR/SE que negou seguimento ao Incidente de Uniformização Regional de Jurisprudência, sob os seguintes fundamentos: a) o acordão recorrido está em consonância com tema da TNU; e b) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (respectivamente, Questão de Ordem nº 13 e Súmula nº 42, ambas da TNU). O acórdão impugnado deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente. Entendeu a TR/SE que, embora a perícia médica tivesse concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que a visão monocular da autora, associada às suas condições pessoais e sociais, configura impedimento de longo prazo, nos termos dos Temas 173 e 378 da TNU. O INSS aponta como questão central de divergência "saber se é possível ou não presumir a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular, pela simples existência dessa condição, mesmo quando ausente a incapacidade para o exercício da atividade habitual.". Entende a autarquia federal que não é qualquer deficiência que enseja a concessão do benefício BPC-LOAS, sendo devido o benefício tão somente para as pessoas cuja deficiência gere impedimento de longo prazo, "o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", conforme art. 20, § 2º, da LOAS. Em defesa dessa tese, o INSS colaciona acórdãos paradigmas da 3ª TR/CE (0503678-75.2021.4.05.8108; 0513891-33.2022.4.05.8100; e 0505928-62.2022.4.05.8103); e da TR/SE (0500573-49.2019.4.05.8500; 0504965-36.2013.4.05.8502), alegando atender aos requisitos do artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, autorizadores do pedido de uniformização. Decido. Consoante dispõe o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, tendo como objetivo uniformizar a correta interpretação acerca da respectiva norma jurídica de direito material, evitando-se, portanto, soluções jurídicas divergentes para casos similares. Sobre a matéria, esta Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, quando do julgamento do processo nº 0508813-90.2020.4.05.8500, realizado na 45ª sessão de julgamento, fixou a seguinte tese: A visão monocular, embora considerada deficiência sensorial, não enseja automaticamente a concessão do BPC-LOAS, sendo necessária a comprovação de impedimento de longo prazo que afete a participação plena e efetiva do requerente na sociedade. A realização de perícia social é dispensável quando a perícia médica não constata a presença de impedimento de longo prazo, pois os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. Confira-se ementa do julgado desta TRU: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). VISÃO MONOCULAR. CLASSIFICAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA SOCIAL SE A PERÍCIA MÉDICA NÃO IDENTIFICAR IMPEDIMENTO CLÍNICO DE LONGO PRAZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TNU. (Relator Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho Neto. Julgamento em Sessão Ordinária em 18.11.2024. Decisão por maioria). Observa-se que a Turma Recursal da SJSE, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, considerou que restou preenchido o requisito de impedimento de longo prazo, sem presumir o direito ao benefício assistencial por mera vinculação à condição de cegueira monocular. Neste diapasão, tendo em vista encontrar-se o acórdão vergastado em consonância com entendimento desta Turma Regional de Uniformização - TRU, deve incidir, por extensão, a Questão de Ordem nº 13 da TNU, segundo a qual: Não cabe pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Inominado, nos termos do art. 14, inciso V, alínea "g" da RESOLUÇÃO 586/2019 - CJF, 30/09/2019 (RITNU). Expedientes necessários. Recife/PE, (data supra). Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho Presidente da TRU - 5ª Região.