Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0060433-35.2023.4.05.8100.
AUTOR: LAMARTINE MOREIRA LIMA DAVID Advogado do(a)
AUTOR: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Lamartine Moreira Lima David propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de obter o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência (LC 142/2013), nos moldes delineados na inicial, com pedido de tutela antecipada. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. No tocante ao pedido de indeferimento da justiça gratuita tenho que assiste razão à promovida. Com efeito, consoante se observa dos documentos juntados aos autos, o promovente, além do exercício de atividade laborativa na iniciativa privada, é coronel reformado do Exército, com renda bruta bem superior ao limite de isenção do imposto de renda ou até mesmo da última faixa, quando passa a incidir o maior desconto. Dessa forma, a parte promovente não logrou comprovar que o eventual pagamento de custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua família, de modo que acolho a impugnação da parte promovida e
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro eventual pedido de gratuidade da justiça. Ausentes questões preliminares, sigo com o mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o promovente requereu o benefício em 25/09/2023, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019, que promoveu diversas alterações na esfera previdenciária. Contudo, no que diz respeito ao benefício pretendido, a suso mencionada Emenda estatui, em seu art. 22, que “até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios”. Dito isto, a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A carência do benefício é a comum, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, e o salário-de-benefício é apurado conforme as disposições do art. 29, da LBPS, com utilização facultativa do fator previdenciário, se mais favorável (art. 9º, I, LC 142/13), e sua renda mensal é de 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), tal como estabelecido pelo art. 8º, II, LC 142/13. Nos termos do art. 9º, IV, da LC 142/13, aplica-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. Assim, a data do início da aposentadoria é, para os segurados empregados, inclusive o doméstico, a partir do dia do desligamento do emprego, quando requerido até 90 (noventa) dias desse fato, ou a contar do requerimento, quando inexistir desligamento ou requerido após esse prazo. Para os demais segurados, dá-se a partir da entrada do requerimento. Para aferição da graduação e período da deficiência, devem ser adotados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1 de 27 de Janeiro de 2014, cuja metodologia foi baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde. Na avaliação da deficiência, deve-se constatar “a data provável do início da deficiência e o seu grau” e “identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau” (art. 70-D, Decreto 3.048/99). Dita Portaria estabelece os critérios para aferição dos graus de deficiência previstos pela LC 142/2013, nos seguintes termos: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. A pontuação total é encontrada pelo somatório da pontuação definida pelas perícias médica e social. Transcrevo decisão esclarecedora nesse sentido (grifos nossos): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA DA DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LAUDOS MÉDICOS. INSUFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida aos segurados, foi disciplinada pela Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República. 2. (...). 3. A concessão do benefício depende da comprovação do grau de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A, do Decreto n. 3.048/1999. 4. 7. (...) 8. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU N. 1, de 27/01/2014, aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 9. A aferição da incapacidade e seu grau deve observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, que é apurado pela soma da pontuação aplicável, seguida da incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy. 10. Nesse diapasão, não se afigura suficiente a realização de perícia médica desprovida do preenchimento dos quesitos específicos, que se destinam à identificação técnica da classificação da deficiência, a partir de considerações subjetivas relacionadas à qualificação individual do segurado. 11. É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial n. 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria. 12. Observa-se que as conclusões dos Peritos Judiciais nos laudos médicos acostados aos autos são insuficientes à constatação da existência e do grau de deficiência da parte autora, pois realizadas em desacordo com os critérios e técnicas legais estabelecidas, posto que não são decorrentes da pontuação da soma dos laudos médico e funcional, este não realizado nos autos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585. 13. No sentido de perscrutar o grau de deficiência da parte autora, somente a avaliação da pontuação obtida pela soma de ambos os laudos, poderá conduzir à conclusão da deficiência e do grau leve, moderado ou grave. 14. 16. (...) 17. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF, 3ª Região, AC 6203927-72.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024) Pois bem. No tocante à qualidade de segurado, requisito indispensável ao deferimento de qualquer benefício previdenciário, os documentos contidos nos autos comprovam os períodos contributivos do promovente. Ressalte-se, outrossim, que a ausência no CNIS não é óbice ao cômputo dos vínculos anotados na CTPS, mormente considerando a força probante desta e considerando que o segurado não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo. Desta forma, eventuais vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. O entendimento acima esposado também se aplica nos casos em que o CNIS não estampa o termo final do contrato ou em que haja discrepância entre as datas consignadas na CTPS. As lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Ademais, a TNU tem o entendimento consolidado de que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” (Súmula 75). O entendimento da TNU vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº. 12. Assim, todos os vínculos anotados na CTPS, que não tenham indícios de qualquer irregularidade, podem ser considerados para os fins pretendidos. Da mesma forma, todos os contratos estampados no CNIS, ainda que não constem na CTPS, também podem ser considerados para todos os fins. Inexiste qualquer óbice quanto à comprovação do tempo de contribuição mediante apresentação do CNIS, como é assente na jurisprudência pátria. Ademais, o INSS, ao conceder os benefícios previdenciários, utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. Por fim, ainda em relação aos períodos contributivos, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, serão excluídos quando da simulação do tempo de contribuição pois não pode o mesmo tempo ser computado duas vezes para a concessão do mesmo benefício previdenciário; as contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Indubitável, portanto, que, à época do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2023, o autor era segurado da Previdência Social. Quanto à deficiência, observo que o laudo pericial contido no id. 39899373 informa que o promovente é portador de gonartrose, meniscopatia, entesopatia de quadríceps e hipotrofia de coxa esquerda. O perito fixou que o termo inicial da deficiência seria no ano de 2007, com base em atestado médico apresentado. O expert também esclarece que a pontuação total do promovente atingiu a soma de 3900 pontos. O laudo informa a pontuação total atingida em cada um dos domínios analisados. O perito conclui que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício. Ainda para análise do grau de deficiência do autor, foi designada perícia social, realizada por assistente social. A perita social consignou em seu lado que o autor atingiu a pontuação total de 3825 (id. 46387381). O laudo social/funcional demonstra a pontuação atribuída em cada um dos domínios analisados. Assim, considerando a fundamentação retro, efetuado o somatório da pontuação dos dois laudos, médico e social/funcional, o autor totaliza 7725 pontos. Esta pontuação é insuficiente para a concessão do benefício uma vez que maior que 7.585. Nesse diapasão, tendo em vista a pontuação alcançada, não há como considerar eventual deficiência da parte autora para os fins aqui pretendidos, in casu, concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Nesse sentido (grifos nossos): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. (...). 2. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 3. 4. (...) 5. Não alcançada pontuação suficiente, o segurado não faz jus ao benefício previsto na LC 142/2013. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF, 4ª Região, AC Processo: 5002353-60.2021.4.04.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data do julgamento: 20/06/2023) Desta forma, em face da pontuação insuficiente, ausente o direito ao benefício da aposentadoria prevista pela LC 142/2013, sendo prescindível a realização da simulação do tempo de contribuição uma vez que o pedido ora em discussão refere-se a benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Por fim, deve ser dito que a parte autora atravessou diversas petições impugnando os laudos judiciais, a última no id. 72499052. Em dita petição, o autor reafirma seu direito ao benefício, tecendo comentários no que diz respeito aos seus períodos contributivos. Também consigna o promovente que “ao longo do processo vem apresentando manifestações quanto a veracidade, eficiência e legalidade dos laudos perícias médicos e sociais”. Prossegue o promovente dizendo que “diante de tantos erros e omissões nos laudos perícias médicos e sociais, o mais razoável no caso concreto é a designação de uma nova perícia, com a possibilidade de o requerente participar presencialmente, nos termos do art. 480 do CPC” e afirmando que se compromete a arcar com os custos da diligência. Entendo, contudo, não ser o caso. De fato, os primeiros laudos médicos não foram suficientes ao deslinde do feito uma vez que se ativeram à incapacidade e não à questão da deficiência, o que acarretou a designação de nova perícia, cujo laudo consta no id. 39899373. Neste laudo o perito analisou toda a documentação médica apresentada, fixou o termo inicial da deficiência, com base em documentos apresentados pelo autor, e anotou a pontuação conforme requerido pelo Magistrado, considerando todos os domínios exigidos. A pontuação total somou 3900 pontos. Quanto à perícia social, verifico que, igualmente, houve a necessidade de correção dos laudos sociais e a perita, após intimação, juntou laudo devidamente preenchido, no qual a pontuação total do autor somou 3.825 pontos. Estas conclusões estão estampadas no id. 46387381. O autor, então, impugnou o relatório social, apontando as divergências existentes entre os dois laudos juntados pela perícia, nos ids. 46176235 e 46387381 (id. 47601543). A perita, em petição contida no id. 48352336, reiterou as conclusões estampadas no id. 46387381. Porém, o autor, mais uma vez, impugnou o laudo social, apontando as pontuações divergentes (id. 48943796). A perita foi novamente intimada e na petição do id. 70601135 frisou que “a segunda tabela preenchida deve ser levada em consideração, é a correta (ID: 46387381)” e que a tabela contida no id. 46176235 deveria ser desconsiderada. Esclareceu a perita, expressamente, que “ocorreu um equívoco quanto ao preenchimento do questionário, razão pela qual foi necessário, após a correta compreensão das perguntas que precisavam ser respondidas, elaborar uma nova tabela com as informações que condizem com a realidade” e que “em nenhum momento existiu a intenção de prejudicar o assistido, mas sim, ser fidedigna e justa para análise do processo”. Pois bem. No sentir deste Magistrado, ao contrário do que entende o promovente na petição do id. 70998311, a justificativa da perita social é suficiente, ou seja, após compreender as perguntas, verificou a necessidade de retificar a tabela. Ressalte-se, inclusive, que a expert social ratificou, por duas vezes, as conclusões estampadas no laudo do id. 46387381. Ademais, deve ser dito que a conclusão da perita social foi bem semelhante à conclusão do médico perito. Convém esclarecer, ainda, que não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão das perícias técnicas judiciais, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Ambos os peritos judiciais são da confiança do Juízo e equidistantes das partes e os laudos finais produzidos são suficientes ao deslinde do feito. Não há, como pretende o autor, qualquer necessidade de realização de novas perícias, judicial e social. Assim sendo, acolho integralmente as conclusões periciais judiciais e rejeito as impugnações formuladas pelo promovente.
Diante do exposto, afastada a preliminar de prescrição quinquenal e acolhida a impugnação à justiça gratuita, REJEITO o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes da fundamentação. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Fortaleza, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente).