Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SERRATE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA SEBASTIANA FARIA FLORES - AL17406
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II- FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. Rejeito, de plano, a alegação de coisa julgada. Na ação judicial prévia, de número 0501357-23.2019.4.05.8307, a autora pleiteou o benefício por incapacidade, mas o pedido foi negado. Embora a perícia judicial tenha comprovado a incapacidade total e permanente da autora em 2019, o benefício foi indeferido porque a autora não possuía qualidade de segurada naquele período. A presente ação decorre de um novo requerimento administrativo, protocolado após a produção do laudo pericial da ação anterior. Além disso, nesta demanda, a autora invoca novas enfermidades e alega ter vertido novas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) depois da sentença proferida no processo anterior. Por tudo isso, deixo de acolher a prejudicial da coisa julgada. Dando prosseguimento ao feito, ressalto que, à luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Passo à análise dos requisitos. Da incapacidade laboral A partir da análise do laudo médico pericial (id. 78608793), verifica-se que a autora é portadora de "cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), leucoma aderente (CID H17.0) e hipertensão arterial (CID I10)". O perito consignou expressamente que tal condição resultou em incapacidade laboral atual total e por tempo indeterminado, bem como fixou DII em 01/06/2021. Da qualidade de segurado e da carência Analisando o CNIS da autora, observo que, na DII (01/06/2021), a requerente detinha a qualidade de segurada, porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 04/2021, como segurada facultativa (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 15/12/2021. Ressalte-se que tal competência (04/2021) foi recolhida tempestivamente em 17/05/2021, tendo em vista que vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Ainda, na DII, o requerente cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 85 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 12/2013. Outrossim, reputo comprovada a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da autora. Explico. Para caracterizar a situação de segurado facultativo de baixa renda, não basta ao interessado comprovar recolhimentos conforme a alíquota do art. 21, § 2º, II, da Lei nº 8.212/1991. Deve comprovar cabalmente o quanto disposto no § 4º daquele dispositivo. No caso, a autora acostou aos autos documentos que indicassem sua inscrição, ou de membro do respectivo grupo familiar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Ainda, em consulta ao sistema interno (SAT), foi possível observar que a renda familiar não ultrapassa dois salários mínimos. Com isso, encontram-se satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio por incapacidade permanente desde a DER (06/01/2022). III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB na DER (06/01/2022) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre o montante juros de mora nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e atualização monetária segundo o IPCA-E, em razão da rejeição dos embargos de declaração e não modulação dos efeitos da tese assentada nos autos do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral sobre o tema (DJe 17/10/2019). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado como critério para aplicação de juros e correção monetária a taxa SELIC. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000409-31.2025.4.05.8307 intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00. Informada a RMI, remeta-se à Contadora Judicial para cálculos dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Intimações conforme as disposições da Lei 10.259/2001. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca