Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007347-87.2025.4.05.8001.
AUTOR: ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA - AL17649
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01,objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade rural. Nos termos da Lei n. 8.213/91, o benefício buscado reclama a qualidade de segurada especial e o nascimento de criança. No caso, o nascimento da criança está comprovado nos autos pela Certidão de Nascimento. Quanto à qualidade de segurada e à carência, a parte autora afirma que era segurada especial rural. Há início de prova material. Alessandra Maria dos Santos ajuizou ação previdenciária em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, com fundamento no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Alegou que exerce atividade rural em regime de economia familiar, cultivando feijão, milho e mandioca em pequena gleba de terra localizada no Povoado Pilões, zona rural de Feira Grande/AL, pertencente ao Sr. Roque Bispo dos Santos, com quem mantém contrato de comodato. Informou que sua filha, Jasmyne Beatriz dos Santos, nasceu em 08/12/2022 e que o requerimento administrativo do benefício (NB 230.211.001-8) foi protocolado em 13/06/2024, tendo sido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação de atividade rural no período de carência exigido. Sustentou que sempre trabalhou na agricultura, em regime de subsistência, e que, apesar da dificuldade em reunir documentos formais, anexou aos autos certidão de nascimento da filha com qualificação como agricultora, autodeclaração de segurada especial, contrato de comodato, extrato da CAF, ficha ambulatorial e demais documentos que, segundo ela, configurariam início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal. O INSS apresentou contestação, impugnando a qualidade de segurada especial da autora e argumentando que os documentos juntados aos autos são extemporâneos, unilaterais ou de caráter meramente declaratório. Destacou que a filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feira Grande ocorreu apenas em 09/08/2024, ou seja, após o parto, e que o contrato de comodato foi emitido e teve firma reconhecida na mesma data, também posterior ao nascimento da criança. Ressaltou que o ITR apresentado está em nome de terceiro (o comodante) e que o CAF da autora foi emitido apenas em 01/10/2024, igualmente após o fato gerador do benefício. Além disso, apontou que os demais documentos, como fichas de matrícula, fichas de saúde e certidão eleitoral, são insuscetíveis de comprovar a atividade rural de forma objetiva e contemporânea ao período de carência, conforme exigem o art. 106 da Lei nº 8.213/91, a Súmula 149 do STJ e o Tema 145 da TNU. Alegou ainda que a renda familiar registrada no CadÚnico é mínima, de apenas R$ 100,00 mensais, o que, segundo a autarquia, indicaria ausência de produção rural efetiva. Ao final, requereu a total improcedência do pedido, com os consectários legais, inclusive a condenação em honorários de sucumbência, se cabíveis, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas para o rito dos Juizados Especiais Federais. Sem razão o INSS. Durante a audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a parte autora demonstrou domínio sobre as atividades inerentes à agricultura de subsistência, evidenciando conhecimento prático da lida no roçado. Informou que trabalha nas terras de seu avô, em área correspondente a aproximadamente duas tarefas, onde também laboram outros membros da família, incluindo sua avó, seu esposo e demais parentes. Relatou que utiliza uma enxada grande nas atividades diárias, mas que também faz uso de outras ferramentas típicas da agricultura familiar, como foice e enxadeco. Esclareceu que, no ciclo agrícola mais recente, plantou milho, feijão e macaxeira no mês de maio, com expectativa de colheita para os meses seguintes. Destacou ainda que, quando interrompeu suas atividades, no oitavo mês de gestação, já havia realizado a colheita do milho e do feijão em agosto, restando apenas a macaxeira para ser colhida posteriormente. Mencionou que adquire as sementes utilizadas no plantio, demonstrando envolvimento direto nas diversas etapas do cultivo. Inspeção judicial negativa. Justificou dizendo que usa luva de tecido. A testemunha corroborou a versão autoral. De acordo com os elementos carreados ao processo (documentos/prova material), bem como dos depoimentos colhidos em audiência, entendo que a autora faz jus ao benefício perseguido. Dessa forma, tenho como provada a qualidade de segurado especial da autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) determinar ao INSS que averbe em favor da parte autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE COMO SEGURADA ESPECIAL no valor de 1 (um) salário mínimo, a contar do nascimento da criança informada nos autos; b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o nascimento da criança, corrigidas monetariamente (IPCA-E), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação (índices da poupança) até a EC n. 113/21, quando passa a vigorar a SELIC como único valor para correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)