Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ROGERIO ANTONIO BESERRA contra a CAIXA, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e por danos materiais em dobro, no montante de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos). Narra o autor ter firmado um contrato de empréstimo consignado junto à ré. Em seguida, revelou ter notado no contrato uma cobrança desconhecida e afirmou que buscou a CAIXA afim de obter esclarecimentos. Acrescentou ter sido informado que a quantia questionada se referia a um seguro prestamista, com cobertura sobre danos eventuais; bem como expôs não ter aderido ao seguro ou ter assinado contrato de adesão do mencionado serviço. Também, referiu ter solicitado o cancelamento e o reembolso dos valores correspondentes e ter sido comunicado que a única hipótese de restituição consistiria no adimplemento do empréstimo. Adicionalmente, alegou que sempre teve a intenção de contratar o empréstimo e destacou a ausência de cláusula contratual esclarecendo acerca do seguro em apreço; bem como defendeu a necessidade de que previsão da cobertura analisada ocorra em instrumento diverso daquele relativo à operação de crédito. Apesar de citada, a CAIXA não ofereceu contestação. II –FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. MÉRITO Em face da natureza consumerista da relação entre as partes, é o caso de responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 da Lei nº 8.078/90). O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 3.º, § 2.º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de “serviço”, do qual se infere que a instituição bancária, fornecedora, possui, nos termos do art. 14 do diploma consumerista, responsabilidade objetiva, respondendo, assim, independentemente de culpa, pela reparação de possíveis danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço, quais sejam, as previstas no § 3.º, I e II, do mesmo artigo. A configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor calca-se, resumidamente, na presença de três elementos, quais sejam: um defeito do serviço prestado, um dano patrimonial ou moral e um nexo de causalidade entre este dano e aquele serviço defeituoso. Narra o autor ter firmado o contrato de empréstimo consignado nº 1966944 junto à ré, em 06/07/2022 (id. 54180561). Ainda, revelou que a operação foi firmada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos em 24 parcelas de R$ 111,22 (cento e onze reais e vinte e dois centavos). Em seguida, revelou ter notado no contrato uma cobrança desconhecida na quantia de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) e afirmou que buscou a CAIXA a fim de obter esclarecimentos. Acrescentou ter sido informado que a quantia questionada se referia a um seguro prestamista, com cobertura sobre danos eventuais; bem como expôs não ter aderido ao seguro ou ter assinado contrato de adesão do mencionado serviço. Também, referiu ter solicitado o cancelamento e o reembolso dos valores correspondentes e ter sido comunicado que a única hipótese de restituição consistiria no adimplemento do empréstimo. Adicionalmente, alegou que sempre teve a intenção de contratar o empréstimo e destacou a ausência de cláusula contratual esclarecendo acerca do seguro em apreço; bem como defendeu a necessidade de que previsão da cobertura analisada ocorra em instrumento diverso daquele relativo à operação de crédito. A CAIXA não contestou, apesar de regularmente citada (id. 54436908). Decreto a revelia da CAIXA com base no art. 344 do CPC/15, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo. Destaco que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade da matéria de fato, de maneira que a falta de contestação esgota o tema probatório. No entanto, é certo que a revelia não induz a procedência do pedido, uma vez que presunção de veracidade contida na norma do Art. 344 do CPC não é absoluta, tendo-se por verdadeiras as alegações do autor somente se inexistirem nos autos outras provam que demonstrem o contrário, conforme prevê o art. 345, IV, do CPC. Verifico que embora exista previsão do encargo relativo ao seguro prestamista no item 1.20 do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (id. 54180561, fl. 1), exibido pelo autor; restam ausentes disposições contendo esclarecimentos acerca da cobertura securitária oferecida. Dessa forma, resta caracteriza a violação do direito do consumidor à informação constante no art. 6º do CDC, pela CAIXA; bem como a prática abusiva de "venda casada", prevista no art. 39, I, do CDC. Nesse sentido, diante da ausência de comprovação de que o demandante tinha pleno conhecimento das condições relativas ao seguro prestamista questionado, fica evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da ré, bem como a irregularidade na contratação do referido encargo. Assim, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a demandada ao pagamento de indenização pelos danos causados ao autor. DO DANO MATERIAL Reconhecida a inexistência do contrato, o dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pela parte autora, que arcou com valores relacionados a seguro prestamista que não contraiu. Ademais, deve ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga (parágrafo único do artigo 42 do CDC), medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, diante da ausência de comprovação de que o demandante tinha pleno conhecimento das condições relativas ao seguro prestamista questionado, resta evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição bancária. Assim, a parte autora faz jus à restituição a título de danos materiais em dobro. DANO MORAL Conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri, deve-se reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Sobre o ponto, convém destacar que o dano moral é presumível, porque é o resultado de lesão à personalidade e à honra da pessoa, sendo de difícil constatação, pois com reflexos no aspecto interior do indivíduo. Portanto, a configuração do dano moral prescinde de prova do abalo concreto suportado. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, fixo a indenização devida ao autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido e condeno a CAIXA, a devolver ao autor em dobro, após o trânsito em julgado desta sentença, a quantia relativa ao seguro prestamista cobrada (danos materiais); além de pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos materiais, a correção monetária será contada a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ e os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso em virtude de se referir à responsabilidade extracontratual, segundo a Súmula 54 do STJ. No que diz respeito aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento, conforme a Súmula 362; e os juros de mora a partir do evento danoso em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Sobre os acréscimos, correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, para as condenações contra a Fazenda Pública e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal contra entes privados. Defiro a gratuidade judicial ao demandante. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo pelo prazo de prescrição. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.