Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE TRAVASSOS BALBO COUTINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA DE GUSMAO BAHIA - PE22946
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006413-47.2021.4.05.8300
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por danos morais em razão do encerramento unilateral de conta bancária, sem comunicação prévia, o que resultou na inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. Expedidos os alvarás de levantamento (Ids. 61090146 e 79674873), vem o exequente requerer a aplicação de multa pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (Id. 142334954). A executada foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer nos Ids. 67412767, 82885086, 101315965 e, ainda, por meio da intimação constante do Id. 130345614, de 26/11/2025, ocasião em que foi advertida acerca da possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Ocorre que, dentro do prazo assinalado, em 15/12/2025, a executada comprovou o cumprimento da obrigação, não havendo falar em incidência de multa. Diante disso, indefiro o pedido do exequente, por inexistir descumprimento apto a ensejar a penalidade requerida. Cumpridas as obrigações, com as devidas intimações, retornem-se os autos ao arquivo. Recife, data da validação.