Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE ALVES DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA - GO72277
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027026-49.2025.4.05.8300
Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de concessão de tutela antecipada, proposta por TATIANE ALVES DE ANDRADE em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é estudante e continua buscando uma vaga no ensino superior, acontece que para estudar necessita de uma ajuda financeira, daí buscou saber sobre o programa FIES e descobriu que poderia ter esse auxílio do governo, pois o financiamento estudantil (FIES), tem como finalidade auxiliar pessoas carentes a ter acesso ao programa; b) o sonho em se formar se tornou um empecilho pois hoje ainda está vigente a portaria 38 do MEC que estipula nota de corte para o programa, que foi efetivada em 2015, pratica essa que vai contra o texto constitucional e contra os direito e garantias do estudante, fere o art. 60, §4, IV e art. 206, IX, ambos da Constituição Federal; c) é de baixa renda e não possui condições financeiras de arcar com a matricula e mensalidades do curso, tendo em vista ser um curso muito oneroso e fora da realidade financeira da estudante. Requereu, em sede de tutela de urgência: "a) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, pois a autora não possui condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do seu próprio sustento; b) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para sus pender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal. E, dessa forma, determinar ao polo passivo que conceda a autora o FIES, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento; c) A citação do polo passivo no endereço constante do preâmbulo da presente inicial para oferecimento da resposta, caso queira; d) No mérito, que seja confirmada a liminar concedida, garantindo a autora o direito de acesso ao FIES e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir a autora de ter acesso ao financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, não confundindo-se o pedido liminar requestado alhures, sendo este conferido tão somente a fim de garantir a autora o acesso ao financiamento estudantil e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que prejudica a autora." Deu valor à causa. Inicial instruída com Instrumento de Procuração e documentos. Decisão na qual o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e o pedido de tutela antecipada foi indeferido (id.79649473). A UNIÃO apresentou contestação. Em preliminar apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, por se tratar de valor exorbitante e injustificado. No mérito, defendeu, em síntese: a) a decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reputou legítima a utilização da nota no ENEM como critério para deferimento do financiamento estudantil; b) o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies não são ilimitadas, em razão da disponibilidade orçamentária referente ao programa; c) o FIES não consiste em programa de bolsas de estudo, visto que ao final do curso, o estudante, deverá ressarcir o Fundo em razão do financiamento concedido, observadas as regras do Fies; d) possuir média mínima no Enem e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos constituem tão somente critérios para inscrição aos processos seletivos; e) ocorrida a classificação dos candidatos inscritos, o Fies-Seleção procede à pré-seleção dos candidatos no grupo de preferência para o qual se inscreveram, observada uma ordem de classificação, a opção de cursos feita pelos candidatos pré-selecionados e o limite de vagas disponíveis em casa curso/turno de cada instituição participante (art. 18 da Portaria MEC nº. 38/2021); f) a pré-seleção do candidato com base na ordem de classificação, de acordo com a nota do Enem, nos termos dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 2021 não é ilegal, constituindo, na verdade, mecanismos impessoais e objetivos de seleção dos candidatos; g) a ordem de classificação no processo seletivo do programa, além de objetivar a destinação de recursos financeiros e orçamentários a estudantes com maior dificuldade financeira em arcar com os custos de sua graduação, também observa o disposto no inciso V do caput do art. 208 da Constituição Federal; h) não há ilegalidades e nem inconstitucionalidade na necessidade de verificação da nota de corte, média aritmética do ENEM, para o acesso ao financiamento do curso pretendido, visto que em conformidade com a finalidade do programa social e com a legislação de regência; i) a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, visando à eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários; j) não compete ao Poder Judiciário alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão e violação ao princípio da separação dos Poderes. (id.80027884). A CAIXA apresentou contestação. Em preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva e apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito argumentou que atua exclusivamente como agente financeiro, não tendo autonomia, gestão ou atribuição legal para a concessão do financiamento estudantil. No mais, arguiu que a concessão do financiamento é realizada em ordem de notas, observado o limite de vagas (id.93588909). A parte autora apresentou réplica às contestações (id.121588077). O FNDE apresentou contestação. Em preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva. Ao final requereu a extinção do feito com relação ao pedido direcionado ao FNDE (id.133047908). Devidamente intimadas, a UNIÃO, o FNDE e a parte autora informaram que não teriam provas a produzir (id.139874629, id.140028046 e id.141246530). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Julgo antecipadamente o pedido, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro nos § 2º e 3º do art. 99 do CPC, vez que declarada a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo da manutenção própria e de sua família, a qual se presume verdadeira, bem como que inexistem elementos nos autos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para tal concessão, quedando-se a CAIXA inerte em comprovar a alegada suficiência financeira da parte, a qual, inclusive, pretende a concessão de financiamento estudantil governamental para fins de viabilizar o seu ingresso em curso universitário. Quanto à impugnação do valor atribuído à causa, observo que o proveito econômico é imensurável, tendo em vista que a parte autora pretende a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo proferido pelo Ministério da Educação com vistas a viabilizar a concessão de financiamento estudantil. Em tais hipóteses, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, pois o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.255 e, assim, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema 1.076 do STJ), deve-se evitar uma solução contrária ao princípio da proporcionalidade. Acolho, portanto, a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá: a) ao Ministério da Educação, que delegou a atribuição de administrador dos ativos e passivos do Fies, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); b) à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e c) ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Enquanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES, a CAIXA exerce a atribuição de agente financeiro, sendo responsável pela contratação dos financiamentos, gestão dos recursos, e implementação das medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministério da Educação. Além disso, a parte pretende, via FIES, o ingresso na instituição de ensino superior, o que justifica a sua presença na lide. Sobre a questão da legitimidade para figurar no polo passivo no qual se discute contrato de financiamento estudantil, o TRF da 5ª Região entende que tanto o agente operador quanto o agente financeiro são partes legítimas. Neste sentido: TRF-5 - Ap: 08004087920214058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e mantenho o atual polo passivo da demanda. No mérito, observo que a questão a ser enfrentada cinge-se em saber se as restrições estabelecidas pelas Portarias MEC n. 209/2018 e n. 38/2021 ao FIES extrapolaram ou não o poder regulamentar, especificamente em relação aos critérios seletivos para inclusão no programa. O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.513/2011, in verbis: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos." No que diz respeito à gestão do FIES, o mesmo diploma legal determina que: "Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;" Percebe-se, portanto, que a própria Lei do FIES autorizou o MEC estabelecer e editar regras de seleção para o financiamento estudantil. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, §1º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC n. 535, de 12 de junho de 2020, que alterou a Portaria MEC n. 209, de 7 de março de 2018, e mais recentemente a Portaria MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021. No caso, a insurgência da parte autora se refere à adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, previsto no art. 17 e 18, da Portaria Normativa MEC n. 38, de 22/01/2021 e no art. 38, §1º, da Portaria Normativa 209, de 07/03/2018.: "Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu (...) Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média." Destaco que que a regra de aplicação da nota do ENEM como critério de classificação para a concessão do FIES não é nova, tratando-se de critério já conhecido pelo STF, desde 2014, que ratificou a sua legalidade (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, data de Julgamento: 27/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2015). Observo que a parte autora não alega qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se a questionar a legalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem, sob o fundamento de que não encontra respaldo na legislação de regência, limitando o acesso do estudante ao financiamento estudantil. É cediço que o financiamento pelo FIES é um programa de subsídio estatal dependente de recursos públicos finitos. Desta forma, ainda que a parte autora tenha obtido uma boa nota no Enem, superior aos 450 (quatrocentos e cinquenta pontos), tal fato não lhe garante, por si só, o direito subjetivo ao financiamento, tendo em vista que o programa adota determinados critérios de seleção, entre os quais estão a disponibilidade financeira e a demanda social da região. Trata-se, portanto, de regra decorrente dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis. Além do mais, a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos do FIES, objetivando a democratização do acesso à educação e a garantia da igualdade entre os interessados. Em caso semelhante, o TRF da 1ª Região decidiu que "a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina" (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). Destaco que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de sorte que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe, tão somente, examinar se foram praticados em observância ao princípio da legalidade. Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEI 10.260/2001. PORTARIA MINISTERIAL. EFEITOS CONCRETOS. LEGITIMIDADE DO ATO. [...] 3.4. O dispositivo impugnado encontra respaldo na Lei 10.260/01, que: (a) atribuiu ao MEC - na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo - o poder de regulamentar o FIES, dispondo, em especial, sobre as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento; (b) outorgou-lhe a faculdade de, em caráter excepcional, admitir o cadastramento dos cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído. 3.5. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, verificar a legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 4. Segurança denegada. (MS 15.212/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 11/11/2010)" No caso, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento ao estudante do ensino superior instituído pela Lei n. 10.260/01 (FIES), a assegurar o alegado direito à concessão do financiamento estudantil. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade judiciária (art. 4º, da Lei n. 9.289/96). Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Contudo, submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, porque a autora está em gozo do benefício da Assistência Judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Transitado em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa. Intimem-se.