Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENILSON DOS SANTOS LOPES CURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669 CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA NAIR DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimada para comprovar a implantação do benefício, a CEAB deixou transcorrer in albis o prazo concedido em seu favor. Desta feita, intime-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício em favor da parte autora, sob pena de arbitramento de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Feita a comprovação nos autos, e, nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos. Providências necessárias. Juiz(a) Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011325-43.2023.4.05.8001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENILSON DOS SANTOS LOPES CURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669 CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA NAIR DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011325-43.2023.4.05.8001
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência a contar da cessação. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico judicial, anexado no id.72969453, que constatou que a parte autora, desde a sua infância, é portadora de "Retardo Mental Leve CID 10 F70.0 lindeiro a moderado". Com efeito, é certo que o quadro clínico do(a) periciado(a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora e renda declarada de R$ 600,00 decorrente do benefício assistencial bolsa família. Assim, vê-se que, ainda, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Isso, no entanto, não implica, necessariamente, na concessão do benefício, visto que é preciso verificar a situação real em que se encontra o autor, e se resta configurada a vulnerabilidade financeira. Nesse passo, conforme imagens acostadas aos autos, a parte autora reside em um imóvel em condições bastante precárias, em péssimo estado de conservação, dispondo ainda de poucos móveis, antigos e deteriorados. Observo, deste modo, que o autor logrou comprovar viver em situação de vulnerabilidade social ou de miserabilidade. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência. DIB O benefício deve ser concedido na data do ajuizamento, visto que não houve a formalização de requerimento administrativo para a prorrogação do benefício. Ademais, em relação à genitora do autor, consta em seu CNIS a existência de vínculos como contribuinte individual ao menos em três períodos concomitantes com o recebimento do LOAS: 2010 a 2011, 2014 a 2015 e 2015 a 2022, indicando que a família possuía renda decorrente de atividade econômica, o que é incompatível com os critérios do benefício, não se desincumbindo o autor de demonstrar o desacerto na conduta da autarquia. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 2/7/2023 (data do ajuizamento); e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 09:26
Expedida/Certificada
05/12/2025, 09:26
Procedência em Parte
05/12/2025, 09:26
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 21:31
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 11:30
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:07
Petição
13/10/2025, 16:35
Mandado
17/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 22:38
Publicação
03/09/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DENILSON DOS SANTOS LOPES CURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669 CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA NAIR DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica reiterada a intimação da parte autora a apresentar número de telefone, além de endereço atualizado com pontos de referência, para que seja realizada constatação virtual, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Arapiraca/AL, 1 de setembro de 2025 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011325-43.2023.4.05.8001
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:30
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DENILSON DOS SANTOS LOPES CURADOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669 CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS CURADOR do(a)
AUTOR: MARIA NAIR DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Entendo que para a solução da lide é imprescindível a realização da avaliação social das condições socioeconômicas da autora, realizada por Oficial de Justiça, uma vez que a controvérsia gira em torno do preenchimento, ou não, do requisito socioeconômico. Assim, tendo em conta que: a) cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil); b) a pesquisa de avaliação social é meio de prova legalmente previsto no art. 21 da Lei 8.742, de 1993; c) a realização de pesquisa socioeconômica realiza os princípios da celeridade e economia processuais; c) a constatação da situação socioeconômica a ser produzida será examinada pelas partes, sem ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino que se proceda, pelo/pela Oficial(a) de Justiça oficiante nesta 12ª Vara da Justiça Federal, a verificação da real situação financeira, realizando diligência, a qual, inclusive, pode ser de forma virtual, por meio de videoconferência, para visualização da residência e condições sociais da parte autora, devendo buscar informações acerca da composição familiar. Após, deve ser lavrando auto de constatação, com fotos/prints, que deverão ser digitalizados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011325-43.2023.4.05.8001 Intime-se a parte autora a apresentar número de telefone, além de endereço atualizado com pontos de referência, para que seja realizada constatação virtual, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Autorizo que o Oficial de Justiça cumpra a constatação de forma presencial, independentemente da expedição de mandado. Ainda, o Oficial de Justiça cumpridor do mandado deverá, necessariamente, confrontar a parte autora quanto ao endereço e composição do núcleo familiar constante do Cadúnico anexo à inicial, devendo consignar as respostas no auto de constatação, sobretudo quando constatar que houve alteração fática. Para tanto, deve a Secretaria fornecer aos cumpridores da ordem cópia do Cadúnico. Registro que, caso a parte autora não disponha de tecnologia para realizar a constatação virtual, caberá o(a) advogado(a) representante auxiliá-la. Da juntada do auto de constatação socioeconômico, intimem-se as partes para apresentarem eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que a parte autora deverá justificar eventuais mudanças de endereço e/ou de composição dos membros do núcleo familiar; e ao INSS caberá colacionar provas desconstitutivas do direito autoral, notadamente no que pertine à renda dos membros do grupo. 2. Por fim, conclua-se o feito para julgamento. Intimações e providências necessárias. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal QUESITOS PERÍCIA SOCIAL Do referido laudo, devem constar as seguintes informações: a) a localização do imóvel; b) de quem é a propriedade, e, sendo de outro, se é pago aluguel e qual o valor; c) as características da moradia da parte autora (qualidade e condições da construção, tais como número de cômodos, móveis e utensílios domésticos constantes dos mesmos, se tem abastecimento de água e energia, etc.); d) quantas pessoas residem na casa, quantas trabalham, em quais atividades (deverá mencionar o nome completo, estado civil, RG ou CPF ou data de nascimento); e) quais os rendimentos auferidos pela família da autora; f) quais as despesas mensais e se há notas de tais despesas; g) qual suprimento alimentar existente; h) informação se a parte recebe ajuda de parentes ou instituições beneficentes; i) uso de medicamentos e se estes são comprados ou adquiridos no posto de saúde da região; j) Outros elementos que sejam relevantes para demonstrar a condição socioeconômica da família da parte requerente. QUESITOS ADICIONAIS PARA MENORES DE 16 ANOS: a) a parte autora realiza algum tratamento de saúde de natureza corrente (consultas médicas, sessões de fisioterapia, terapia ocupacional)? Indicar local e nome dos profissionais; b) qual membro da família é responsável por levar a parte autora para realizar eventuais tratamentos de saúde? c) qual o meio de locomoção utilizado para viabilizar o tratamento de saúde ao menor e como se dá o custeio? d) qual o tempo despendido pelo núcleo familiar, desde a saída até o retorno à casa, para viabilizar o tratamento de saúde do menor.
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 06:54
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 16:43
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011325-43.2023.4.05.8001.
AUTOR: DENILSON DOS SANTOS LOPES CURADOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS, MARIA NAIR DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes para que, querendo, se manifestem sobre o laudo médico pericial elaborado, oportunidade em que o INSS poderá apresentar proposta de acordo. Prazo de 30 (trinta) dias. DEVEM, ainda, as partes, no mesmo prazo, indicar eventuais provas adicionais a produzir. Arapiraca/AL, 30 de julho de 2025. TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 19:26
Publicação
23/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011325-43.2023.4.05.8001.
AUTOR: DENILSON DOS SANTOS LOPES Advogado do(a)
AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora para colacionar protocolo ou ajuizamento do Termo de Decisão Apoiada em que conste o nome expressamente o nome do curador. Fica ainda intimada a juntar documentação pessoal (RG e CPF) do curador indicado. Arapiraca/AL, 18 de julho de 2025 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 20:52
Publicação
12/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011325-43.2023.4.05.8001.
AUTOR: DENILSON DOS SANTOS LOPES Advogado do(a)
AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico do laudo pericial acostado ao presente feito que a parte autora foi declarada totalmente incapaz [sob a ótica previdenciária, destaque-se] pela conclusão do expert deste juízo. Infere-se do laudo que a parte autora, diante da enfermidade apresentada, não tem o discernimento necessário para praticar, conscientemente, os atos simples da vida do homem comum (ex: atos negociais, disposição de patrimônio, etc.). Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), seguindo o legislador as novas diretrizes de inclusão social, operou-se no ordenamento jurídico pátrio profunda mudança em institutos tradicionais, em especial, no conhecido instituto da curatela, decorrente do procedimento de interdição de pessoas maiores de idade. Destaca o referido estatuto que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, não afetando a deficiência sua plena capacidade civil (art. 6º c/c 84, caput). Foi além, revogando expressamente os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, retirando do rol dos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Assim, doravante, apenas os menores de 16 (dezesseis anos) serão considerados absolutamente incapazes. A Lei nº 13.146/2015, também revogou quase a totalidade do Capítulo II (Da Curatela), Seção I (Dos Interditos), do Código Civil, excluindo os enfermos e doentes mentais, de qualquer grau, do referido procedimento da Curatela. Assim, estão sujeitos à curatela, a partir de então, apenas e tão somente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos (art. 1.767, I, III e V). Assim, se o deficiente mental não é mais considerado incapaz para a lei civil, não há necessidade de lhe ser nomeado curador especial à lide, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que o legislador não andou bem ao promover essas profundas modificações nos referidos institutos, deixando de atentar para o necessário diálogo das fontes. A Lei nº 13.146/2015 preceitua que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei" (art. 84, §1º). Assim, diante da revogação expressa dos arts. 3º, 1.767 (com nova redação) e 1.768 do Código Civil, só resta a possibilidade de aplicação da curatela aos deficientes mentais que se enquadrem nos termos da nova redação do art. 1.767 do Código Civil, já destacado (incisos, I, III e V), ou seja, em igualdade de condições com os demais. Com efeito, não obstante, agora, a parte autora esteja na plenitude de sua capacidade civil, sua condição pessoal, destacada pelo expert, enseja peculiar atenção por parte do poder judiciário. Assim, diante do quadro apresentado, a novel legislação protetiva dos deficientes oferece solução que se presta perfeitamente a fazer a ponte entre a cogência inclusiva da norma (art. 6º c/c 84, caput, do Estatuto) e a necessidade de resguardo daquela pessoa que não possui, transitória ou permanentemente, o discernimento necessário para lidar com valores pecuniários dirigidos à sua subsistência (art. 1.783-A, CC). Registre-se que o caso em exame não revela irregularidade formal na legitimidade processual (art. 70 do CPC c/c art. 84 da Lei nº 13.146/15). O descompasso legislativo criou situação nova que requer do julgador a necessária conformação normativa. Não pode o processo seguir, notadamente pelas condições clínicas da parte autora, sem que haja o necessário ajuste visando ao escorreito usufruto do bem da vida que se persegue.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, lastreado nas conclusões do expert e, utilizando por analogia o art. 76 do CPC, suspendo o processo por 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente Termo de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A, CC), homologado pela justiça estadual (ou comprovante do ajuizamento), indicando pessoa da sua confiança para prestar-lhe o necessário apoio direcionado ao usufruto do eventual benefício previdenciário buscado. Anexar documentos do apoiador indicado. Providências necessárias. Juiz(a) Federal
02/06/2025, 00:00
Outras Decisões
30/05/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:51
Petição
29/05/2025, 11:29
Petição
16/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:45
Mero expediente
30/04/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:09
Documento
29/04/2025, 06:49
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2024, 14:15
Documento (Certidão)
28/02/2024, 01:36
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 20:40
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)