Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cuida-se de pleito, do(a) advogado(a) da parte autora, para fornecimento de certidão para fins de levantamento de valores depositados em nome do seu constituinte, a ser realizado de acordo com as normas da instituição bancária depositária. Observo, que o processo já se encontra finalizado e que os valores decorrentes do pagamento de requisitórios encontram-se disponíveis para levantamento pela parte autora. O levantamento dos valores depositados, em regra, independe de intervenção judicial (arts. 40, § 1º e 44, caput, ambos da Resolução nº 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal). O fornecimento da certidão pleiteada, portanto, não se trata de ato indispensável ao desenvolvimento da relação processual, mas de encargo decorrente das normas bancárias para levantamento dos valores das partes pelo advogado, este, frise-se, não contemplado pela benesse da isenção de “custas, taxas ou despesas” nos juizados, porque tal pleito não se correlaciona com o acesso do jurisdicionado ao Juizado.
Trata-se de pleito formulado pelo advogado da parte não relacionado ao acesso à justiça. Necessário, portanto, o recolhimento das custas (no valor R$ 10,00) de acordo com o anexo II, letra a, ada tabela de custas judiciais do TRF da 5ª Região, disponível em: https://www.jfpe.jus.br/index.php/servicos/index.php?option=com_content&view=article&id=2416). Intime-se o patrono para apresentação do recolhimento na Caixa Econômica Federal do valor de R$ 10,00 (dez Reais), mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento sem fornecimento da certidão solicitada. Instruções de geração da guia em: https://www.jfpe.jus.br/index.php/servicos/index.php?option=com_content&view=article&id=2963 Intime-se. Recife, data da validação. JUIZ FEDERAL