Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - Justiça Federal de Primeira Instância SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 7ª VARA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTÂNCIA JEF - Juizados Especial Federal Cível Forum Ministro José de Castro Meira Praça Gonçalo Prado, s/n, Bairro Santa Cruz, Estância/SE – CEP 49200-000 Telefone/fax: (79) 3216-2200 – Sítio: www.jfse.jus.br / e-mail: [email protected] ALVARÁ O DOUTOR RAFAEL SOARES SOUZA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE, DA 5ª REGIÃO NA FORMA DA LEI, ETC. Manda ao Senhor Gerente da Agência CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (0060), ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas, a KAIC SILVA SANTOS - CPF: 066.272.045-84 a importância de R$ 15.347,51 (quinze mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 0% relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento da conta n° 86402476, DV 0, operação 005, do processo 0004736-50.2024.4.05.8502, movido por KAIC SILVA SANTOS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Havendo recolhimento de Imposto de Renda a ser pago na fonte o recolhimento é automático, mediante DARF que acompanha o Alvará. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Eu, BRUNO MALTEZ DE MIRANDA, Analista Judiciário, expedi. Eu, RODRIGO GONÇALVES MENESES, Diretor de Secretaria, conferi. Eu, RAFAEL SOARES SOUZA, JUIZ FEDERAL, assino. Para uso da agência: Discriminação do pagamento Valor do alvará: R$. Correção até /: R$. IR Retido. Alíquota % R$. Valor líquido pago R$. Recebi do(a) o valor de R$. AUTENTICAÇÃO, / /. Recebi o alvará e cópias em / /.
04/08/2025, 00:00
Documento
01/08/2025, 16:51
Petição
26/07/2025, 12:44
Publicação
23/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Intimação
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21/07/2025, 00:00
Petição (sucessão)
11/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
04/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:52
Publicação
20/05/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT no valor máximo de R$ 13.500,00 pela ocorrência de morte em acidente de trânsito [atropelamento]. Preliminar de ausência de interesse por ausência de requerimento ou exaurimento das vias administrativas. Sem razão, pois o documento de id 52596355 prova que houve requerimento administrativo e que houve indeferimento do pleito. Rejeito. Mérito A Lei 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não [DPVAT]. Sendo o seguro obrigatório, como o próprio nome diz, de natureza cogente, e não contratual, inaplicável o disposto no artigo 757 do Código Civil, este sim, eminentemente formal, bilateral e consensual. A Lei 6.194/74 não rege disposições contratuais e por isso é obrigatória. O seguro por ela regido é de Direito Público e decorre da lei, e não da manifestação de vontade. Pelo mesmo motivo não se infere qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da mencionada lei do seguro obrigatório, pois a Constituição Federal atribuiu competência privativa à União para legislar sobre política de seguros. Vale dizer, a amplitude do conceito de política securitária revela a natureza amplamente social do seguro obrigatório. A natureza cogente, securitária e assistencial da norma legal é patente, tanto assim que determina o pagamento, ainda que o prêmio não esteja integralizado. O valor da indenização para o caso de morte é de R$ 13.500,00 conforme artigo 3º, inciso I, da Lei 6.194/74. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte. [...] O art. 4º da epigrafada Lei, por sua vez, estabelece: Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Já o art. 792 do CC estabelece: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não havendo cônjuge, o recebimento dos valores em sua totalidade obedecerá a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do CC: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No caso em pauta, o boletim de ocorrência de id 52596350 e a certidão de óbito de id 52596350 atestam a ocorrência de atropelamento por veículo como causa da morte do pai do autor. Assim, há direito à indenização securitária no importe de R$ 13.500,00, sendo desnecessário laudo do IML para a comprovação do nexo de causalidade quando há suporte probatório suficiente nos autos para tanto, conforme precedente jurisprudencial abaixo: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DPVAT. ÓBITO. EXIGÊNCIA DE LAUDO FORNECIDO PELO IML. DESNECESSIDADE. 1. Certidão de óbito da vítima que elenca como uma das causas de sua morte “atropelamento”, sendo suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente, tornando desnecessária a apresentação de auto de necropsia fornecido pelo IML, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 6.194/1974. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50026310220234036143 SP, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/09/2024) O termo inicial de incidência da correção monetária nas ações que versam sobre cobrança do pagamento do seguro obrigatório DPVAT deve ser da data do efetivo prejuízo, conforme determina a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso concreto, o prejuízo ocorreu na data da morte [01/05/2022]. Por outro lado, os juros de mora devem incidir a contar da citação, consoante o disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a demanda para condenar a CEF a pagar ao demandante a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro DPVAT, atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal [edição 2022], observando o termo inicial de correção em 01/05/2022 e o termo inicial de juros na data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro AJG por não haver indícios de que os autores não se enquadrem nos requisitos da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. A CEF deverá providenciar a atualização do débito, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para tal fim. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT no valor máximo de R$ 13.500,00 pela ocorrência de morte em acidente de trânsito [atropelamento]. Preliminar de ausência de interesse por ausência de requerimento ou exaurimento das vias administrativas. Sem razão, pois o documento de id 52596355 prova que houve requerimento administrativo e que houve indeferimento do pleito. Rejeito. Mérito A Lei 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não [DPVAT]. Sendo o seguro obrigatório, como o próprio nome diz, de natureza cogente, e não contratual, inaplicável o disposto no artigo 757 do Código Civil, este sim, eminentemente formal, bilateral e consensual. A Lei 6.194/74 não rege disposições contratuais e por isso é obrigatória. O seguro por ela regido é de Direito Público e decorre da lei, e não da manifestação de vontade. Pelo mesmo motivo não se infere qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da mencionada lei do seguro obrigatório, pois a Constituição Federal atribuiu competência privativa à União para legislar sobre política de seguros. Vale dizer, a amplitude do conceito de política securitária revela a natureza amplamente social do seguro obrigatório. A natureza cogente, securitária e assistencial da norma legal é patente, tanto assim que determina o pagamento, ainda que o prêmio não esteja integralizado. O valor da indenização para o caso de morte é de R$ 13.500,00 conforme artigo 3º, inciso I, da Lei 6.194/74. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte. [...] O art. 4º da epigrafada Lei, por sua vez, estabelece: Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Já o art. 792 do CC estabelece: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não havendo cônjuge, o recebimento dos valores em sua totalidade obedecerá a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do CC: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No caso em pauta, o boletim de ocorrência de id 52596350 e a certidão de óbito de id 52596350 atestam a ocorrência de atropelamento por veículo como causa da morte do pai do autor. Assim, há direito à indenização securitária no importe de R$ 13.500,00, sendo desnecessário laudo do IML para a comprovação do nexo de causalidade quando há suporte probatório suficiente nos autos para tanto, conforme precedente jurisprudencial abaixo: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DPVAT. ÓBITO. EXIGÊNCIA DE LAUDO FORNECIDO PELO IML. DESNECESSIDADE. 1. Certidão de óbito da vítima que elenca como uma das causas de sua morte “atropelamento”, sendo suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente, tornando desnecessária a apresentação de auto de necropsia fornecido pelo IML, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 6.194/1974. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50026310220234036143 SP, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/09/2024) O termo inicial de incidência da correção monetária nas ações que versam sobre cobrança do pagamento do seguro obrigatório DPVAT deve ser da data do efetivo prejuízo, conforme determina a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso concreto, o prejuízo ocorreu na data da morte [01/05/2022]. Por outro lado, os juros de mora devem incidir a contar da citação, consoante o disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a demanda para condenar a CEF a pagar ao demandante a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de seguro DPVAT, atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal [edição 2022], observando o termo inicial de correção em 01/05/2022 e o termo inicial de juros na data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro AJG por não haver indícios de que os autores não se enquadrem nos requisitos da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. A CEF deverá providenciar a atualização do débito, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para tal fim. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.