Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00105162020114050000.
AUTOR: JOSE EGINALDO RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CORREIA FILHO - SE8099
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001416-49.2025.4.05.8504
Trata-se de pedido dos advogados constituídos no sentido de levantar os valores depositados em nome de seu cliente. Sobre o tema, veja-se o julgado do TRF 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DO ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com o desiderato de garantir a expedição de alvará judicial em nome do patrono da causa e, não, em favor do autor. 2. O alvará judicial dos valores depositados em juízo deve ser expedido em nome da parte autora e, não, de seu causídico, ainda que este tenha poderes para efetuar o levantamento. 3. In casu, o autor, mutuário da CAIXA, está representado em juízo por pessoa a quem foi outorgada, em novembro de 1995, procuração pública na qual assumiu a condição de cessionária de direitos sobre o imóvel financiado e em cujo teor consta, expressamente, entre outros, poderes para sacar toda e qualquer importância depositada na conta do outorgante. 4. Ainda que o representante tenha efetuado os depósitos judiciais, não haverá prejuízo a ser a ele causado com a expedição do alvará em nome do autor, vez que, na condição assumida, poderá levantar o valor devido, pessoalmente ou através de seu advogado, a quem conferiu poderes específicos para esse fim. 5. Agravo de instrumento improvido. (, AG117165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/08/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 01/09/2011 - Página 195) Mesmo que presentes na procuração poderes para dar quitação, deve-se ressaltar que a condenação em danos morais ocorreu em favor da autora, sendo esta a titular desses valores, não havendo que se confundir a titularidade dos créditos com o direito-dever de dar quitação. A outorga de poderes para receber e dar quitação não transfere a titularidade do crédito. Logo, o alvará de levantamento ou a transferência dos valores relativos aos danos morais deverá ser em nome do autor. Se este autoriza a seu causídico a receber, em seu nome, os valores articulados no alvará, esta é uma relação na qual não se deve imiscuir o Poder Judiciário. Assim, indefiro a pretensão do causídico, ao passo que determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora. Propriá/SE, data e hora registradas no sistema. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5)