Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. C. N. D. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000861-44.2025.4.05.8306
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. C. N. D. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000861-44.2025.4.05.8306
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:31
Homologação de Transação
25/11/2025, 23:31
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 18:46
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:53
Publicação
18/11/2025, 10:06
Petição (sucessão)
14/11/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D. C. N. D. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: - Manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte contrária. No silêncio da parte intimada restará caracterizada a discordância, seguindo o feito o seu andamento. Obs: Em caso de aceitação do acordo, deve a parte autora observar o inteiro teor da proposta, inclusive apresentando as declarações porventura exigidas pelo INSS para fins de homologação. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000861-44.2025.4.05.8306
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 13:44
Petição (sucessão)
11/11/2025, 12:24
Petição (sucessão)
03/11/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:10
Petição
18/10/2025, 16:44
Petição
18/10/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 21:15
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:54
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:53
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 15:59
Publicação
28/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia médica, informando-lhes a data e local, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intimação das partes para, em atenção ao parágrafo anterior e, em observância ao dever de agirem de boa-fé, bem como visando a celeridade dos atos processuais, caso queiram apresentar quesitos, devem atentar para os já elaborados pelo juízo, de modo a não repetirem questionamentos com o mesmo teor (vide quesitos do juízo no link: Ver quesitos do juízo). Intimação da parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que a sua ausência injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) acerca de sua nomeação para a realização de perícia médica, conforme link de formulário disponibilizado, a fim de ser averiguada a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Comunicação do(a) perito(a) para responder a todos os quesitos do juízo independente do tipo de benefício, salvo os expressamente dispensados no decorrer do laudo. Deve o(a) perito(a) responder eventuais quesitos apresentados pelas partes, se constantes nos autos até a data/hora da perícia, ficando dispensado(a) de responder quesitos elaborados pelas partes na hipótese de repetição de mesma pergunta constante dentre os quesitos do juízo, bastando apenas fazer menção a qual quesito do juízo o quesito da parte se refere. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. DADOS RELATIVOS AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Local de realização da perícia: Prédio da Justiça Federal de Goiana - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 25, Ao lado do prédio da Saboeira, Centro, Goiana-PE CEP: 55900-000. Obs.: Saliente-se que as demais informações como: perito(a), data e hora de realização da perícia constam nos próprios autos (ABA DE PERÍCIA). Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia médica, informando-lhes a data e local, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intimação das partes para, em atenção ao parágrafo anterior e, em observância ao dever de agirem de boa-fé, bem como visando a celeridade dos atos processuais, caso queiram apresentar quesitos, devem atentar para os já elaborados pelo juízo, de modo a não repetirem questionamentos com o mesmo teor (vide quesitos do juízo no link: Ver quesitos do juízo). Intimação da parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que a sua ausência injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) acerca de sua nomeação para a realização de perícia médica, conforme link de formulário disponibilizado, a fim de ser averiguada a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Comunicação do(a) perito(a) para responder a todos os quesitos do juízo independente do tipo de benefício, salvo os expressamente dispensados no decorrer do laudo. Deve o(a) perito(a) responder eventuais quesitos apresentados pelas partes, se constantes nos autos até a data/hora da perícia, ficando dispensado(a) de responder quesitos elaborados pelas partes na hipótese de repetição de mesma pergunta constante dentre os quesitos do juízo, bastando apenas fazer menção a qual quesito do juízo o quesito da parte se refere. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. DADOS RELATIVOS AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Local de realização da perícia: Prédio da Justiça Federal de Goiana - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 25, Ao lado do prédio da Saboeira, Centro, Goiana-PE CEP: 55900-000. Obs.: Saliente-se que as demais informações como: perito(a), data e hora de realização da perícia constam nos próprios autos (ABA DE PERÍCIA). Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000861-44.2025.4.05.8306.
AUTOR: D. C. N. D. S. REPRESENTANTE: VALKIRIA NASCIMENTO DE FRANCA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADELMA SOARES DA SILVA - PE61593, LEANDRA CAROLLY DE ARAUJO BARBOSA - PE57439 Advogados do(a)
AUTOR: ADELMA SOARES DA SILVA - PE61593, LEANDRA CAROLLY DE ARAUJO BARBOSA - PE57439,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 25 de agosto de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) A natureza da demanda exige a realização de prova pericial para a certificação do direito autoral, motivo pelo qual, em observância à Recomendação CJF nº 20/2024, o réu será citado após a apresentação do laudo pericial. 2) Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o réu dar-se-á por citado para apresentação da contestação, bem como eventual proposta de acordo. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) A natureza da demanda exige a realização de prova pericial para a certificação do direito autoral, motivo pelo qual, em observância à Recomendação CJF nº 20/2024, o réu será citado após a apresentação do laudo pericial. 2) Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o réu dar-se-á por citado para apresentação da contestação, bem como eventual proposta de acordo. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Petição (instrução e julgamento)
23/07/2025, 18:02
Publicação
23/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme providência(s) solicitada(s) abaixo: Quanto aos documentos referentes ao pedido de benefício assistencial (LOAS): - Não foi apresentado documento de identificação de membro(s) da família que reside(m) sob o mesmo teto com a parte autora, a saber: DAVI CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS. Providência: Apresentar o(s) documento(s) acima. Observação: Serão considerados para fins de identificação civil os seguintes documentos: a) Carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; b) Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); c) Passaporte brasileiro; d) Certificado de reservista; e) Carteiras funcionais do Ministério Público; f) Carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; g) Carteira de trabalho; h) Carteira nacional de habilitação; i) Certidões de nascimento (apenas para menores). Atenção: O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:04
Petição (instrução e julgamento)
10/06/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que os recorrentes equívocos de cadastro no sistema, quando da protocolização dos processos, têm atrasado sobremaneira os procedimentos de análise inicial, intime-se previamente a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme providência(s) solicitada(s) abaixo: Quanto ao cadastro do Ministério Público Federal - MPF: - Na petição inicial consta qualificada parte autora como pessoa incapaz, no entanto no cadastro do processo não consta o Ministério Público Federal como fiscal da lei no polo "outros interessados". Providência: Esclarecer o porquê de não ter incluído o Ministério Público Federal como fiscal da lei no polo "outros interessados". Sendo o caso, apresentar petição requerendo a retificação no cadastro do sistema a fim de incluir o Ministério Público Federal - MPF. Quanto ao cadastro do(a) representante no sistema: - Na petição inicial consta a parte autora sendo representada, no entanto não foi realizado o cadastro do(a) representante no sistema quando da distribuição do processo. Providência: Esclarecer a divergência acima e, sendo o caso, apresentar pedido de retificação do cadastro no sistema. Observação: Sendo a parte autora representada, o(a) respectivo(a) representante deverá ser incluído(a) no cadastro do sistema, bem como atentar para a correta vinculação do cadastro do(a) advogado(a) ao(à) representante incluído(a). Atenção: O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. Após a regularização do cadastro no sistema o processo seguirá para tarefa de análise inicial, que será feita obedecendo à ordem cronológica dos processos na referida tarefa. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)