Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE QUEIROZ VALENCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: OSMAR BEZERRA VALERIO - PE43513
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002328-46.2025.4.05.8310
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O A concessão de aposentadoria especial ou o reconhecimento de algum tempo de serviço como prestado sob condições especiais, pressupõe a agressão à saúde ou à integridade física do segurado através da exposição a agentes agressivos. Registre-se que até o advento da Lei n.º 9.032/1995 (28/04/1995), o reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento, daí então, demandando a efetiva comprovação da exposição aos agentes de risco: - "[...] Até o advento da Lei n. 9.032/95, revelava-se possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1592440, Primeira Turma, Relator(a) Ministro Sérgio Kukina, DJe 31/08/2020). - "[...] 3. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032/1995, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [...]." (TRF 5.ª Região, Apelação Cível n.º 08074218720204058000, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data Julgamento: 24/11/2020). Cumpre registrar, por necessário, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em neutralizar o agente nocivo afasta a especialidade do serviço, à exceção do agente ruído (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, DJe-029, Divulg. 11/2/2015, Public. 12/2/2015). Assim, fincou nossa Corte Constitucional as seguintes balizas: (a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destarte, à luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais contestados. A) 01/04/1999 a 22/05/2002 No período acima, a autora trabalhou como auxiliar de serviços gerais na empresa Líber Conservação e Serviços Gerais LTDA para o Hospital Regional Ruy de Barros Correia. Analisando o formulário DSS-8030 apresentado, bem como o LTCAT respectivo, verifica-se a exposição da trabalhadora aos seguintes agentes, sem EPI eficaz, de forma habitual e permanente (Id. 72235668): i - físicos (radiações ionizantes); ii - químicos (produtos tóxicos e corrosivos como álcool, ácido sulfúrico, cera de polimento, água sanitária e detergentes, bem como inalação involuntária dos aerossóis de benzina, iodo, látex, talco e óxido de etileno); iii - biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos; mycobactérias, vírus, contato com vômito, saliva, escarro, sangue, urina, resíduos fecais, papel higiênico usado, absorventes íntimos); e iv - ergonômicos. Quanto ao ponto, cumpre destacar que, até 31/12/2003, o DSS-8030 podia ser usado para comprovar a exposição aos agentes nocivos, sendo obrigatoriamente substituído pelo PPP para períodos posteriores. Ademais, verifica-se que houve autorização da empresa para a elaboração do laudo, não subsistindo as alegações do INSS. Outrossim, observa-se que as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho são compatíveis com os riscos descritos nos laudos técnicos. Assim, o referido período deve ser reconhecido como tempo especial. B) 02/01/2003 a 20/11/2015 No período supra, a autora trabalhou como recepcionista na empresa Jose Alves de Siqueira Fisioterapeuta - ME. Analisando o PPP apresentado, bem como o LTCAT respectivo, verifica-se a exposição da trabalhadora aos seguintes agentes, sem EPI eficaz, de forma habitual e permanente (Id. 72235668): i - físicos (radiações ionizantes e não ionizantes); ii - químicos (manuseio e aplicação de parafina); iii - biológicos (risco iminente de contrair doenças infectocontagiosas); e iv - ergonômicos (fadiga e LER). Todavia, diferentemente do que ocorreu com o período anterior, onde as atividades desempenhadas e os riscos apontados se encaixavam, neste vínculo entendo que o mesmo não ocorre. Primeiro porque a carteira de trabalho informa que a função desempenhada pela autora seria de recepcionista, e não de massagista. Em segundo lugar, porque, por mais que pudesse, em algum momento, "auxiliar" o fisioterapeuta "mediante massagens e exercícios", tal fato seria eventual, afastando a permanência e habitualidade exigida para a caracterização do labor especial. Por fim, sendo uma clínica de terapia ocupacional e a autora recepcionista, não é é verossímil a existência habitual e permanente a exposição a ultrassom, parafina e "risco iminente de contrair doenças", como relatado. Assim, o referido período deve ser reconhecido como tempo comum. Conclusão Assim, procedendo-se ao cômputo de todo o período apurado nos autos, conclui-se que, na data de 05/06/2022 (DER), a autora contabilizava 27 anos, 7 meses e 2 dias de contribuição, insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade (v. tabela anexa). Registre-se que mesmo se reafirmando a DER para o presente momento, a autora não teria tempo suficiente para a concessão do benefício (29 anos, 9 meses e 27 dias). III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o réu a averbar como especial, a ser convertido em comum, o tempo de serviço exercido pela autora no período de 01/04/1999 a 22/05/2002. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde (PE), data da assinatura eletrônica. DANIELLI FARIAS RABÊLO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 23/07/1969 Sexo Feminino DER 05/06/2022 Reafirmação da DER 22/08/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SUPERATACADO ARCOVERDENSE LTDA (ACNISVR) 01/07/1987 31/07/1989 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 2 ECONOMICO SUPERMERCADO LTDA (ACNISVR) 01/08/1989 24/10/1990 1.00 1 ano, 2 meses e 24 dias 15 3 MANDACARU BEBIDAS LTDA (ACNISVR) 01/05/1991 15/01/1992 1.00 0 anos, 8 meses e 15 dias 9 4 MANDACARU BEBIDAS LTDA 01/06/1991 01/02/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias Ajustada concomitância 1 5 M S L OLIVEIRA ACADEMIA (ACNISVR AEXT-VT) 01/10/1996 04/06/1998 1.00 1 ano, 8 meses e 4 dias 21 6 LIBER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 01/04/1999 22/05/2002 1.20 Especial 3 anos, 1 mês e 22 dias + 0 anos, 7 meses e 16 dias = 3 anos, 9 meses e 8 dias 38 7 JOSE ALVES DE SIQUEIRA FISIOTERAPEUTA 02/01/2003 20/11/2015 1.00 12 anos, 10 meses e 19 dias 155 8 RECOLHIMENTO 01/05/2016 31/05/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6143039252) 06/06/2016 06/11/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6 10 PANIFICADORA VALE VERDE LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/07/2017 09/08/2024 1.00 6 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 83 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 8 meses e 29 dias 71 29 anos, 4 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 8 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 6 meses e 14 dias 79 30 anos, 4 meses e 5 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 3 meses e 10 dias 300 50 anos, 3 meses e 20 dias 75.5833 Até 31/12/2019 25 anos, 4 meses e 27 dias 301 50 anos, 5 meses e 7 dias 75.8444 Até 31/12/2020 26 anos, 2 meses e 27 dias 311 51 anos, 5 meses e 7 dias 77.6778 Até 31/12/2021 27 anos, 1 mês e 27 dias 322 52 anos, 5 meses e 7 dias 79.5944 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 6 meses e 1 dia 327 52 anos, 9 meses e 11 dias 80.2833 Até a DER (05/06/2022) 27 anos, 7 meses e 2 dias 328 52 anos, 10 meses e 12 dias 80.4556 Até 31/12/2022 28 anos, 1 mês e 27 dias 334 53 anos, 5 meses e 7 dias 81.5944 Até 31/12/2023 29 anos, 1 mês e 27 dias 346 54 anos, 5 meses e 7 dias 83.5944 Até 31/12/2024 29 anos, 9 meses e 27 dias 354 55 anos, 5 meses e 7 dias 85.2611 Até a reafirmação da DER (22/08/2025) 29 anos, 9 meses e 27 dias 354 56 anos, 0 meses e 29 dias 85.9056 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 05/06/2022 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 4 meses e 10 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 8 meses e 20 dias). Em 22/08/2025 (reafirmação da DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (59 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 4 meses e 10 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 8 meses e 20 dias).