Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES TENORIO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES TENORIO - AL20395-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000657-39.2025.4.05.8002
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES TENORIO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES TENORIO - AL20395-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0000657-39.2025.4.05.8002
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: DAVID RODRIGUES TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO VOTO-EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra a sentença (id. 18795290) que julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 como indenização por danos morais em virtude de transtornos causados a autora pela autarquia ora ré. 2. Pretensão recursal (id. 18795291) alegando que os danos morais não são devidos visto que a autarquia não teria causado abalo digno de indenização por danos morais. 3. A responsabilidade civil do Estado por ato ilícito absoluto praticado por seus agentes possui regime jurídico próprio, regime este expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, a teor do que dispõe o seu artigo 37, § 6º, nos seguintes termos: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 4. Partindo desta premissa, deve-se verificar da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito". 5. No caso em apreço, observa-se que o INSS, embora intimado, não apresentou qualquer documento capaz de refutar as alegações do autor, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados. Ressalte-se, ainda, que o autor compareceu à agência do INSS por mais de duas ocasiões, na tentativa de solucionar administrativamente o impasse, sem, contudo, obter êxito. Ademais, considerando a situação vexatória a que foi submetido, devido ao tratamento rude por parte o gerente da agência, entende-se que restou configurado o abuso no exercício da função pública pelo servidor do INSS, que, ao expulsar o autor da agência de forma desrespeitosa e constrangedora, extrapolou os limites do razoável, incorrendo em claro ato ilícito, passível de indenização por danos morais. 6. Concordo com o juiz sentenciante quando fundamentou, in verbis: "No caso em tela, aplicam-se as mesmas considerações já firmadas na sentença anterior, uma vez que se trata do mesmo episódio fático, com identidade absoluta de pessoas, local, data e circunstâncias. Restou configurado o abuso no exercício da função pública pelo servidor do INSS, que, ao expulsar o autor da agência de forma desrespeitosa e constrangedora, extrapolou os limites do razoável, incorrendo em claro ato ilícito, passível de indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva da Administração Pública está configurada, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, uma vez que a conduta ilícita foi praticada por servidor no exercício de suas funções, em estabelecimento público da autarquia federal." 7. Quanto aos danos morais, estes se caracterizam pela lesão de bem integrante da personalidade. Na sociedade contemporânea "a reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito". (CAHALI SAID, Yussef: Dano Moral: 2. Ed. Rv. At. amp., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p.356 e ss.) 8. Evidente,
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES TENORIO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DAVID RODRIGUES TENORIO - AL20395-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000657-39.2025.4.05.8002
diante do exposto, que a parte autora sofreu abalo a direito de personalidade, tendo a conduta da recorrente ultrapassado o mero aborrecimento. 9. Sendo assim, entende-se que a indenização por dano extrapatrimonial deve exercer três funções básicas, quais sejam, a função compensatória, a punitiva e a preventiva (ou pedagógica). O valor a ser fixado não pode ser irrisório, ao ponto de não abarcar as funções mencionadas, tampouco ser demasiado, ao ponto de causar o enriquecimento ilícito à parte autora. Destarte, deve-se usar da razoabilidade para fixar seu valor. 10. Considerando, pois, os critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (conforme artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único), considero devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença, montante condizente com o princípio da proporcionalidade e também, levando-se em conta, a ausência de culpa da autora, seu nível socioeconômico e a capacidade econômica da parte ré. 11. Desta feita, a sentença vergastada não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 13. Recurso inominado improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000657-39.2025.4.05.8002 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.