Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. N. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUBENS GUSTAVO CAVALCANTI BIONES - PE20429 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EDUARDA NAYARA NOVAES DA SILVA NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BPC-LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A perícia médica confirma impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade social é presumida nos termos do Tema 187 da TNU. 2. A parte, 1 ano, reside no Projeto de Irrigação Brígida, Orocó/PE. Apresenta hemimelia fibular congênita e redução por deformidades dos membros inferiores. O laudo pericial atesta total incapacidade de ficar em pé, demandando cuidados extraordinários e contínuos. A deficiência está configurada e a miserabilidade foi dispensada de prova em juízo. A proteção assistencial é devida. 3. Pedido procedente. Benefício Assistencial (BPC/LOAS). DIB: 18/01/2025. DIP: 01/04/2026. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 24.173,50. sentença - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - II - O benefício assistencial a criança exige impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena na sociedade e vulnerabilidade social do grupo familiar (art. 20 da Lei 8.742/93). A controvérsia não está na lei, nem na sua aplicação ao caso concreto. Está em saber se o laudo médico e o estudo social, articulados entre si, demonstram de forma segura limitações que enquadram a criança no conceito legal de deficiência e vulnerabilidade do grupo familiar. O diagnóstico médico não basta. O laudo médico analisa se há desvio significativo do desenvolvimento esperado: marcos que não foram atingidos, habilidades que não se desenvolveram, limitações que outras crianças da mesma idade não têm. A análise é comparativa e prognóstica. Importa saber se a criança apresenta atraso grave, se necessita de cuidados extraordinários, se as limitações permanecerão ao longo do tempo. O estudo social analisa o contexto familiar: composição do grupo, condições materiais de vida, capacidade real de prover os cuidados intensivos e contínuos que a criança exige. O INSS apresentou proposta de acordo, contudo, a autora não se manifestou acerca da referida proposta. A parte tem 1 ano, reside em Agrovila 02, Casa de s/nº, Projeto de Irrigação Brígida, Orocó/PE. Apresenta diagnóstico de redução por deformidades dos membros inferiores, hemimelia fibular congênita. O requerimento administrativo foi realizado em 18/01/2025. Foi indeferido administrativamente em 16/04/2025 sob o fundamento de não reconhecimento de deficiência. A perícia médica confirma a deficiência. O perito constatou CID Q72 - Redução por deformidades dos membros inferiores, caracterizada por agenesia da fíbula, hipoplasia tibial e agenesia de metatarsos no pé esquerdo. O laudo pericial complementar ratificou integralmente os achados, destacando que a criança apresenta encurtamento importante do membro inferior esquerdo e total incapacidade de ortostase. A criança apresenta impedimento de longo prazo que a diferencia significativamente de outras da mesma idade. Toda criança depende dos pais. A deficiência não se mede pela dependência em si, mas pelo atraso ou limitação em relação a outras crianças da mesma idade. O laudo mostra que a criança não possui capacidade de ficar de pé, locomovendo-se apenas engatinhando e arrastando o membro afetado, com assimetria importante e dependência de suporte físico para deambulação. A criança precisa de cuidados que vão muito além do normal para a idade. Necessita de fisioterapia semanal, consultas especializadas, uso contínuo de órtese e auxílio físico total dos genitores para locomoção. Não é o cuidado normal da infância. É cuidado extraordinário, pesado, sem pausa. As limitações são de longo prazo. O prognóstico mostra que as dificuldades vão permanecer conforme a criança cresce. A condição vai acompanhar a criança por toda a vida. A deficiência está configurada. Não foi realizado estudo socioeconômico em juízo. Não é necessário. O Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016, em que o indeferimento do benefício pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. No caso concreto, o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da não constatação da deficiência. A autarquia não questionou a vulnerabilidade social do grupo familiar na esfera administrativa. O requerimento foi formulado após 07 de novembro de 2016. Em juízo, o INSS não apresentou impugnação específica e fundamentada sobre a vulnerabilidade social. Não transcorreu prazo superior a 2 anos desde o indeferimento. Os requisitos do Tema 187 estão preenchidos. A produção de estudo socioeconômico é desnecessária. A vulnerabilidade social é presumida. Mais que isso. O juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Determinar a realização de estudo social quando a tese vinculante da TNU dispensa a prova seria protelar o processo sem justificativa técnica ou jurídica. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a celeridade processual não é apenas recomendável. É imperativa. A Lei 10.259/01 exige procedimento célere e economia processual.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002102-59.2025.4.05.8304 Trata-se, além disso, de pessoa com deficiência que aguarda proteção assistencial. Prolongar o processo com prova sabidamente desnecessária viola a dignidade da pessoa humana e frustra o acesso à justiça. A dispensa do estudo social, no caso concreto, não é faculdade do juiz. É dever. A vulnerabilidade social está presumida. A perícia médica confirma a deficiência. A vulnerabilidade social é presumida nos termos do Tema 187 da TNU. A pessoa apresenta impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena na sociedade. A deficiência e a vulnerabilidade estão configuradas. O benefício será concedido. - III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) DIB: 18/01/2025| DIP: 01/04/2026 O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 24.173,50 referente ao período de 18/01/2025 a 31/03/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 24.173,50 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.