Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO MENDES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029450-28.2024.4.05.8000
RECORRENTE: ANTONIO MENDES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0029450-28.2024.4.05.8000
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): ANTONIO MENDES DOS SANTOS FILHO MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. 59 e ss. da Lei n.º 8.213/91, relativos ao auxílio por incapacidade temporária, determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária, enquanto perdurar tal condição. Já o art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por incapacidade permanente, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. 2. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício por incapacidade temporária, com DIB em 08/03/2024 (DER) e DCB em 6 meses da prolação da sentença (18/01/2026). 3. Pretensão recursal do INSS (id. 19028218), nos seguintes termos: (a) que a DCB seja fixada conforme o entendimento da TNU no Tema 246, que seja considerado o marco inicial para fins de fixação de DCB a data do laudo; e (b) Caso a DCB que havia sido fixada na sentença já tenha sido ultrapassada ou faltando menos de 30 (trinta) dias para que isso ocorra, requer o INSS que seja mantida a DCB original da sentença, a fim de que não ocorra reformatio in pejus. 4. Hipótese em que a sentença concluiu pela DII em 13/09/2023 baseada no laudo elaborado judicialmente (id. 19028204), e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/03/2024 (DER), a Data do Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2025 e a Data da Cessação do Benefício (DCB) para 6 meses a contar da prolação da sentença, ou seja, em 18/01/2026. 5. Todavia, verifico que, no caso concreto, o período de cessação do benefício fixado pela sentença encontra-se muito próximo do término. Assim, quando da publicação deste acórdão, é provável que já esteja no limite dos 30 dias finais do prazo concedido. Nessa conjuntura, a alteração da DCB nesta fase processual poderia trazer prejuízo à parte autora, pois lhe retiraria a oportunidade de formular o pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia. Ressalte-se que a autora foi devidamente notificada da DCB em tempo hábil e, caso permanecesse incapacitada, dispunha de prazo suficiente para requerer a continuidade do benefício. Portanto, a decisão recorrida mostra-se alinhada ao Tema 246 da TNU, que assegura a possibilidade de prorrogação quando necessária. Desse modo, quanto à DCB, o recurso do INSS resta prejudicado. 6. Sentença recorrida que não merece qualquer reparo, razão por que, ratificados todos seus termos, deve a mesma ser mantida, conforme faculta a legislação no âmbito dos juizados especiais federais (cf. arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 25, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 7. Recurso do INSS prejudicado. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029450-28.2024.4.05.8000
RECORRENTE: ANTONIO MENDES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029450-28.2024.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em RECURSO DO INSS PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.