Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014191-75.2024.4.05.8102.
AUTOR: KAREN LOPES CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE CABRAL NOVAES - PE37884
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de petição apresentada pelo(a) EXEQUENTE (Id. 67865852) por meio da qual apresentou planilha de cálculos para o cumprimento de sentença e requerimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Instado(a) a se manifestar, o(a) EXECUTADO(A) concordou parcialmente com os cálculos apresentados e requereu a exclusão dos valores referentes ao ano de 2024 sob o argumento que devem ser objeto de ajuste anual pelo(a) EXEQUENTE por meio da DIRPF 2024/2025 e não pagos via RPV. Intimado(a), o(a) EXEQUENTE alegou ser indevida a exclusão dos valores referentes ao ano de 2024, tendo em vista se tratar de coisa julgada. Decido. O(A) EXEQUENTE obteve título executivo judicial definitivo por meio do qual o(a) EXECUTADO(A) foi condenado à: “Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à obrigação de PAGAR QUANTIA, observada a prescrição quinquenal, consistente na RESTITUIÇÃO ao(à) AUTOR(A) dos valores retidos a título de contribuições previdenciárias para o RGPS recolhidas, de MARÇO DE 2020 A SETEMBRO DE 2024, sobre salários-de-contribuição acima do limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, corrigidas com a aplicação da taxa Selic desde a data dos descontos indevidos, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.” Uma vez transitada a sentença em julgado, o(a) EXEQUENTE apresentou planilha de cálculos com os valores a serem restituídos, atualizados pela taxa SELIC (Id. 67865853). Intimado(a) a se manifestar, o(a) EXECUTADO(A) não impugnou os cálculos apresentados, mas requereu unicamente a exclusão dos valores relativos ao ano de 2024 sob o argumento que deveriam ser requeridos via administrativa. Todavia, a sentença proferida sob o Id. 66191518 foi expressa ao determinar que os valores referentes ao período de março de 2020 a setembro de 2024 fossem corrigidos com a aplicação da taxa Selic e restituídos via Requisição de Pequeno Valor -RPV. A forma estabelecida no título definitivo está imutabilizada pela coisa julgada. Desse modo, a planilha de cálculos apresentada em Id. 67865853 não apresenta vício ao considerar as competências do período de março de 2020 a setembro de 2024, tendo que expressamente previsto no título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO os CÁLCULOS elaborados pelo(a) EXEQUENTE (Id. 67865853) para que produzam seus efeitos legais. INTIMEM-SE. Após, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s) - PRC(s), se ultrapassado esse limite, já que não houve renúncia ao que excedê-lo. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.