Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NUNES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS - PE37318
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 DECISÃO Nos termos do art. 112, da L8213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507284-88.2019.4.05.8300
Trata-se de norma especial de vocação hereditária, que afasta a regra geral do art. 1.829 do Código Civil. Não é, porém, o caso dos autos. O art. 51, V, da L9099/95, aplicável ao caso por força do art. 1º da L10259/2001, prevê a extinção do processo: "quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias". Já o art. 691 do CPC dispõe que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Assim, quando houver necessidade de autuação em apartado, a habilitação não poderá se processar no âmbito dos Juizados, cabendo ao espólio pleitear, em ação própria, o reconhecimento do direito controvertido no processo ou, quando já houver valores liquidados para pagamento, pleitear ao juízo de sucessões que comunique este juízo federal a conta bancária para transferência do numerário. No presente caso, a certidão de óbito (Id. 106649370) não precisa a quantidade de filhos deixados pelo(a) demandante, além disso, há a notícia de pelo menos uma filha sem paradeiro sabido (Id. 110967962), atraindo necessidade de dilação probatória própria do juízo de sucessões. Dessa maneira, indefiro o requerimento de habilitação. Arquive-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL