Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DORALICE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO JOSE GOMES RODRIGUES - AL11657 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JENNEPHER HELOYZA DE LIMA SILVA - AL15239
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora atravessou petição nos autos informando a ocorrência de fato superveniente consistente no deferimento administrativo de aposentadoria por idade rural e requerendo o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER anterior discutida na presente demanda (Id. 143349279). Ocorre que o processo já foi sentenciado com extinção do feito em razão da coisa julgada (Id. 74023677), tendo sido interposto recurso inominado pela parte autora (Id. 83265838), do qual posteriormente houve desistência (ID. 119200805), circunstância que conduziu ao trânsito em julgado da sentença (Id. 121945602). Assim, encerrada a relação processual, não há mais espaço para apreciação de novos requerimentos ou reabertura da discussão travada nos autos, ainda que sob o fundamento de fato superveniente. Eventual pretensão da parte autora relacionada ao pagamento de valores retroativos ou revisão do termo inicial do benefício concedido administrativamente deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo possível a rediscussão da matéria nestes autos já definitivamente julgados. Diante disso, deixo de conhecer do requerimento atravessado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001264-49.2025.4.05.8003