Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08056026420154058300.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866
APELADO: MANUEL DE CASTRO TAVARES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866 EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. IDENTIFICAÇÃO DA TENSÃO. OBSERVÂNCIA DA EC N. 103/2019. 1.
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APELADO: MANUEL DE CASTRO TAVARES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866 RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866
APELADO: MANUEL DE CASTRO TAVARES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866 VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A questão em debate nos recursos diz respeito à existência dos pressupostos autorizadores para o reconhecimento ou não de atividades desenvolvidas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. No caso, o autor menciona que durante o período de 18/07/1988 a 30/06/1995 estava vinculado ao Comando da Aeronáutica, exercendo atividade laborativa como mecânico, e no interregno de 01/12/2000 e 12/11/2019, exerceu a função de Operador de Central Hidrelétrica - eletricitário. Decidiu o juízo monocrático que, até 28/04/1995 vigia o enquadramento por categoria profissional, de modo que a mera comprovação do exercício da atividade de eletricista, quando sujeita à exposição a tensões superiores a 250 volts, era considerada presumidamente perigosa, de modo a permitir seja reconhecida como atividade especial (item "1.1.8" do Anexo I do Decreto nº 53.831/64). Entretanto, a partir de tal data e até a publicação do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/97), a comprovação da exposição deve ser feita pela apresentação do formulário respectivo ou de laudo técnico que indique a exposição nos termos em que previsto na legislação. [...] Em relação ao período trabalhado como mecânico, não estando a atividade prevista nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 para fins de enquadramento profissional e não se tratando de função exercida em indústria metalúrgica ou mecânica, inviável o enquadramento por categoria profissional. Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento que demonstrasse que o trabalho foi exercido em condições especiais, tendo o autor deixado de instruir a demanda com qualquer documento referente ao período, seja PPP, LTCAT ou formulário correspondente. Quanto ao período de 01/12/2000 a 31/07/2021, o órgão julgador singular entendeu que, analisando o perfil profissiográfico previdenciários do autor, deve-se considerar que restou comprovada a exposição ao risco de energia elétrica, envolvendo tensões acima de 250 volts, e que os equipamentos de proteção individual utilizados (EPIs) não são eficazes para sua neutralização, impondo o reconhecimento da especialidade do período trabalhado. Note-se que o documento colacionado aos autos registra que o autor trabalhou exposto a fatores de risco em exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e que se trata de prova plena do exercício de atividade especial, posto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido a partir de informações lançadas pelos médicos e engenheiros da empresa. Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 01/12/2000 a 31/07/2021, contemplado pelos PPPs, mas não o período posterior, por ausência de prova da exposição a agentes nocivos. O período de 01/12/2000 a 13/11/2019 (b) converter em tempo comum, pelo fator 1,4, até a data da EC n. 103/19, que excluiu a possibilidade de conversão. Pois bem. Sobre a aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No que concerne à atividade desempenhada em condições especiais, antes da vigência da Lei n.º 9.032/95, bastava a categoria profissional estar enquadrada nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79 para o período laborado ser reconhecido como especial. Com a edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação, em cada caso, da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou sua associação, pelo tempo mínimo previsto em lei. Ou seja, nessa fase é indispensável a efetiva demonstração de que a atividade desenvolvida submetia seu executor a condições potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física. A demonstração é feita através de formulários (SB-40; DSS-8030; DIRBEN 8030), e, atualmente, todos foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser emitido pela empresa ou seu preposto, mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art.58,§1º e art.68, §2º). Por ser período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, basta o enquadramento da categoria profissional a que pertence o trabalhador no rol constante nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, salvo o ruído, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional. A atividade laborativa exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis é considerada especial, até a edição do Decreto 2.171/1997. Posteriormente a essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis será considerado como prejudicial. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído foi reduzido para 85 decibéis. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: "EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC. Precedentes do STJ. 2. Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões assentadas pelo Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGARESP 201502915351, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016..DTPB:.)" Quanto ao uso de EPI eficaz, decidiu o Egrégio STF pela descaracterização dos pressupostos hábeis à concessão de aposentadoria especial, nos casos em que se utilize EPI eficaz, salvo no caso do agente nocivo ruído. Segue a ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Segundo informações que constam dos PPPs acostados (Id. 2891117 e 2891117), a atividade do demandante se apresenta em condição de atividade especial, mediante a exposição habitual ao agente nocivo eletricidade, em condição de periculosidade, durante o período de 01/12/2000 a 31/07/2021, no cargo de operador de central hidrelétrica, com tensão acima de 250v, na Companhia Hidroelétrica do São Francisco. No período de 01/12/2000 a 31/08/2011 as seguintes atividades foram exercidas: Inspeção, acompanhamento de intervenções nos locais referenciados, manobras em equipamentos energizados (chaves/disjuntores), partida/parada de grupos geradores de emergência, limpeza e complementação do nível de eletrólito dos bancos de baterias de 125VDC, substituição de fusíveis em bancos de capacitores de 13.800 Volts. Durante o período de 01/09/2011 a 31/09/20149 o autor desempenhou as seguintes atividades: Controle e supervisão local de subestações de 13.800, 69.000 e 230.000 Volts e interação com sistemas de informação para os registros de suas atividades; Inspeção nos horários diurnos e noturnos em pátios, sala de comando, de telecomunicações e de serviços auxiliares e cabanas de proteção dessas subestações; Manobras programadas e de urgências em equipamentos de principais e auxilia res de alta tensão entre os quais chaves seccionadoras, disjuntores, transforma dores, reatores, capacitores e painéis, dessas subestações; Coleta de leituras nos horários diurnos e noturnos em pátios, salas de comando, de telecomunicações e de serviços auxiliares, compensador estático e cabanas de proteção dessas subestações; Pequenas manutenções em horários diurnos em equipamentos e painéis dessas subestações. Assim, as funções do Autor apresentam-se intimamente ligadas a operação, supervisão e controle de equipamentos de baixa a alta tensão. Quanto à alegação da autarquia previdenciária, que a atividade de eletricista só pode ser tida como especial até 05/03/1997, em virtude de o agente eletricidade ter deixado de constar no anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, infundada tal arguição. É que não é a inclusão ou eliminação da atividade do rol dos mencionados decretos que a torna perigosa ou que lhe suprime esta natureza, pois, ainda que a exposição à eletricidade tenha sido excluída do rol de agentes nocivos, desde a edição do Decreto 2.172/97, ela acarreta lesão à saúde do trabalhador, principalmente pelo risco de acidentes que representa, de modo que é lícita a concessão de aposentadoria especial por exposição a eletricidade nos moldes da legislação revogada. Neste sentido, observe-se os seguintes julgados: "Processual Civil e previdenciário. Remessa obrigatória e apelação de sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo como especial o período laborado junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, por exposição à eletricidade acima de 250 volts. Correção monetária conforme o INPC e juros conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Pugna a ré pela improcedência do feito. Alega que a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos após 5 de março de 1997, não sendo, portanto, mais prevista como hipótese de caracterização de atividade especial para concessão de aposentadoria diferenciada. Aduz não restar provado no PPP a exposição contínua e permanente ao agente nocivo em questão. Consoante cópias da CTPS, do laudo técnico pericial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], o segurado manteve vínculo trabalhista exercendo atividade especial entre 08/06/1987 a 30/07/2014, exercendo função de assistente operacional, junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, havendo exposição à eletricidade acima de 250 volts. É de se ressaltar que o fato de o agente agressivo eletricidade (tensão superior a 250 volts) ter sido excluído do rol dos agentes nocivos, a partir de 05 de março de 1997, data da edição do Decreto 2.172/97, não afasta o direito do autor à contagem qualificada do tempo de serviço, pois houve a comprovação da efetiva exposição a condições de risco à integridade do trabalhador, por meio dos laudos técnicos e perfil profissiográfico já citados. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil [1973], então vigente, firmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. No caso dos autos, conforme PPP acostado sob id. 1267938, o uso do equipamento de proteção individual não era eficaz. O fato de os laudos serem extemporâneos não prejudica o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. A presença do agente nocivo quando da realização do laudo favorece a pretensão do demandante porque comprova a natureza especial das condições de trabalho, embora tenham ocorrido inovações tecnológicas e outras variáveis que mitigaram o contado com os agentes prejudiciais à saúde do trabalhador. Assim, à época em que prestou efetivamente seu labor, é razoável se reputar que o contato com os agentes referidos fosse igualmente prejudicial. No que tange aos honorários advocatícios, restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme entendimento majoritário desta Turma. Apelação do réu improvida. Remessa obrigatória parcialmente provida, apenas no que diz respeito aos honorários. (PROCESSO: 08056026420154058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 01/08/2016, PUBLICAÇÃO:)". PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO DE USO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 09/07/2015, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) não é possível o enquadramento como especial do tempo de trabalho exposto à eletricidade após 05/03/1997, com o advento do Decreto 2.172, de 1997; b) no tocante à correção monetária, deve-se aplicar a Lei 11.960/2009 até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947, que se encontra pendente de publicação e modulação dos efeitos. 3. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032/1995, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 -, a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. In casu, verifica-se que o INSS já reconheceu, administrativamente, a especialidade do período de 15/12/1988 a 05/03/1997, limitando-se a controvérsia ao período de 06/03/1997 a 31/08/2015. 5. Foram acostados aos autos PPP e Laudos Técnicos referentes ao período de 15/12/1988 a 31/08/2015, trabalhado na COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na função de eletricista, demonstrando a exposição do demandante ao agente nocivo "eletricidade", em intensidade superior a 250V, de forma habitual e permanente. 6. No tocante à utilização de EPI/EPC, o PPP informa a ineficácia dos EPI/EPC fornecidos (nos campos EPI/EPC eficazes consta "N"). Por sua vez, os Laudos Técnicos informam que o empregado utiliza sapatos e capacetes de segurança de uso obrigatório, mas que tais equipamentos não eliminam ou neutralizam o agente nocivo eletricidade. 7. Dessa forma, diante da informação de que foram fornecidos equipamentos de proteção individual e coletivo de uso obrigatório e inexistindo nos autos outros elementos de prova robustos, a fim de possibilitar uma análise precisa e imparcial acerca da eficácia dos equipamentos utilizados, é de rigor determinar a realização de perícia técnica, a fim de se verificar a efetiva neutralização do agente nocivo eletricidade. 8. Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0819081-22.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data de julgamento: 03/12/2019. 9. Sentença anulada, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, para realização de prova pericial. Apelação prejudicada. (PROCESSO: 08107505120184058300, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/12/2019, PUBLICAÇÃO: ). Impõe-se assegurar a natureza especial dos períodos de trabalho laborados entre 01/12/2000 a 31/07/2021, com a conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, do período de 01/12/2000 a 13/11/2019, data da EC n. 103/19, que excluiu a possibilidade de conversão. Por fim, o INSS requer, ainda, que seja observada a proibição da conversão em tempo comum após 13/11/2019, no entanto, a condenação limitou-se ao reconhecimento, como especial, do período 01/12/2000 a 31/07/2021, com observância da data da EC n. 103/19, que excluiu a possibilidade de conversão. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, constata-se que a sentença prolatada nos presentes autos deve ser mantida, pois no interregno de 18/07/1988 a 30/06/1995, período que o demandante exerceu atividade laborativa como mecânico, não estava a atividade prevista nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 para fins de enquadramento profissional e não se tratava de função exercida em indústria metalúrgica ou mecânica, inviável o enquadramento por categoria profissional. Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento que demonstrasse que o trabalho foi exercido em condições especiais, tendo o autor deixado de instruir a demanda com qualquer documento referente ao período, seja PPP, LTCAT ou formulário correspondente. Acrescente-se, ainda, que, apenas foi acostada uma CERTIDÃO (Nº 458/3HM/18718), emitida pelo COMANDO DA AERONÁUTICA- DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL (Id. 2891116), onde consta a informação que o demandante "foi INCLUÍDO na Aeronáutica em 18 de julho de 1988 e DESLIGADO em 30 de junho de 1995", não havendo qualquer informação sobre exposição a condições especiais no desempenho das atividades laborativas, ou atividade que pudesse ser enquadrada como categoria profissional, conforme os anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866
APELADO: MANUEL DE CASTRO TAVARES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO - PB16866 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013412-80.2025.4.05.8201
Trata-se de ação cível proposta por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER, com reconhecimento das atividades especiais, nos períodos de 18/07/1988 a 30/06/1995 e de 01/12/2000 a 12/11/2019, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. 2. O juiz federal da Seção Judiciária da Paraíba julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a: (a) reconhecer como especial o período 01/12/2000 a 31/07/2021; (b) converter em tempo comum, pelo fator 1,4, o período de 01/12/2000 a 13/11/2019, data da EC n. 103/19, que excluiu a possibilidade de conversão. 3. Apelação manifestada pelo INSS. Afirma que o presente feito discute se a atividade exercida pela parte autora é ou não perigosa, seguindo daí a possibilidade de se concluir se o respectivo tempo de trabalho teria sido exercido ou não em condições especiais. Aduz que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). A previsão de enquadramento por exposição à eletricidade foi suprimida pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92 (art. 292), tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de reconhecimento de atividades especiais, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. A periculosidade não expõe o trabalhador a uma perda acentuada de sua capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade profissional. Na verdade, na atividade perigosa existe um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar, razão pela qual o contínuo exercício daquela atividade nenhum impacto objetivo traz à saúde ou à integridade física do segurado, pressuposto fundamental ao reconhecimento da especialidade. Menciona que os trabalhos realizados em linhas telefônicas localizadas próximas às linhas energizadas, embora pudessem ocasionar acidentes típicos, não geravam direito ao enquadramento, tendo em vista a inexistência de exposição fática, de modo habitual e permanente, às tensões elétricas exigidas na legislação especial. Pela mesma razão, não se enquadravam na hipótese de incidência as atividades de instaladores de rede telefônica domiciliar, instaladores de antenas/TV a cabo, eletricistas em oficinas mecânicas e eletricistas domiciliares. [...] mesmo no RPPS, quando vigente o texto constitucional anterior à EC 103/2019, que admitia a aposentadoria especial por atividades de risco, o STF não reconheceu a concretização desta modalidade de aposentação sem lei complementar. No âmbito do RGPS, o art.201, na sua redação originária, já trazia aquela exigência. Requer que, na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, que seja observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. 4. Recurso adesivo apresentado pela parte autora. Aduz que, ainda que não seja acolhido o reconhecimento da especialidade da atividade, cumpre destacar que houve erro material e obscuridade na r. sentença de primeiro grau. O nobre julgador deixou de considerar período laborado de 31/12/1994 a 30/06/1995, que, embora não conste no CNIS, foi devidamente indicado e comprovado de forma exaustiva desde a petição inicial. No entanto, conforme já mencionado, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de que se pretendia o reexame de provas. Cita que, apesar de, em diversos momentos, mencionar que o período se estendia até 30/06/1995, o Juiz a quo reconheceu, de forma parcial, o vínculo laboral do requerente junto à Aeronáutica, tendo considerado apenas o período de 18/07/1988 a 31/12/1994. Ocorre que o vínculo do autor com a Força Aérea Brasileira perdurou até 30/06/1995, totalizando 6 anos, 11 meses e 14 dias de serviço, conforme comprovam a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a Declaração expedida pela Aeronáutica (ID nº 79247700), já constantes dos autos, vejam os fragmentos que podem comprovar de forma clara. Ocorre que o extrato do CNIS registra o referido vínculo apenas até dezembro de 1994, o que, se tomado isoladamente, conduz à apuração incorreta do tempo de contribuição, uma vez que não reflete a integralidade do período já reconhecido nos autos, por documentação idônea e suficiente à sua comprovação. 5. A questão em debate nos recursos diz respeito à existência dos pressupostos autorizadores para o reconhecimento ou não de atividades desenvolvidas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. No caso, o autor menciona que, durante o período de 18/07/1988 a 30/06/1995, estava vinculado ao Comando da Aeronáutica e lá desempenhou atividade laborativa como mecânico e, no interregno de 01/12/2000 e 12/11/2019, exerceu a função de Operador de Central Hidrelétrica - eletricitário. 6. Decidiu o juízo monocrático que, até 28/04/1995 vigia o enquadramento por categoria profissional, de modo que a mera comprovação do exercício da atividade de eletricista, quando sujeita à exposição a tensões superiores a 250 volts, era considerada presumidamente perigosa, de modo a permitir seja reconhecida como atividade especial (item "1.1.8" do Anexo I do Decreto nº 53.831/64). Entretanto, a partir de tal data e até a publicação do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/97), a comprovação da exposição deve ser feita pela apresentação do formulário respectivo ou de laudo técnico que indique a exposição nos termos em que previsto na legislação. [...] Em relação ao período trabalhado como mecânico, não estando a atividade prevista nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 para fins de enquadramento profissional e não se tratando de função exercida em indústria metalúrgica ou mecânica, inviável o enquadramento por categoria profissional. Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento que demonstrasse que o trabalho foi exercido em condições especiais, tendo o autor deixado de instruir a demanda com qualquer documento referente ao período, seja PPP, LTCAT ou formulário correspondente. Quanto ao período de 01/12/2000 a 31/07/2021, o órgão julgador singular entendeu que, analisando o perfil profissiográfico previdenciários do autor, deve-se considerar que restou comprovada a exposição ao risco de energia elétrica, envolvendo tensões acima de 250 volts, e que os equipamentos de proteção individual utilizados (EPIs) não são eficazes para sua neutralização, impondo o reconhecimento da especialidade do período trabalhado. Note-se que o documento colacionado aos autos registra que o autor trabalhou exposto a fatores de risco em exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e que se trata de prova plena do exercício de atividade especial, posto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido a partir de informações lançadas pelos médicos e engenheiros da empresa. Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 01/12/2000 a 31/07/2021, contemplado pelos PPPs, mas não o período posterior, por ausência de prova da exposição a agentes nocivos. O período de 01/12/2000 a 13/11/2019 (b) converter em tempo comum, pelo fator 1,4, até a data da EC n. 103/19, que excluiu a possibilidade de conversão. 7. No que concerne à atividade desempenhada em condições especiais, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, bastava a categoria profissional estar enquadrada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 para o período laborado ser reconhecido como especial. Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação, em cada caso, da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou sua associação, pelo tempo mínimo previsto em lei, ou seja, nessa fase é indispensável a efetiva demonstração de que a atividade desenvolvida submetia seu executor a condições potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física. A demonstração é feita através de formulários (SB-40; DSS-8030; DIRBEN 8030), e, atualmente, todos foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a ser emitido pela empresa ou seu preposto, mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, arts. 58, § 1º, e 68, § 2º). 8. Quanto ao uso de EPI eficaz, decidiu o Egrégio STF pela descaracterização dos pressupostos hábeis à concessão de aposentadoria especial, nos casos em que se utilize EPI eficaz, salvo no caso do agente nocivo ruído. 9. Segundo informações que constam dos PPPs acostados (Id. 2891117), a atividade do demandante se apresenta em condição de atividade especial, mediante a exposição habitual ao agente nocivo eletricidade, em condição de periculosidade, durante o período de 01/12/2000 a 31/07/2021, como operador de central hidrelétrica, com tensão acima de 250v, na Companhia Hidroelétrica do São Francisco. 10. No período de 01/12/2000 a 31/08/2011, as seguintes atividades foram exercidas: Inspeção, acompanhamento de intervenções nos locais referenciados, manobras em equipamentos energizados (chaves/disjuntores), partida/parada de grupos geradores de emergência, limpeza e complementação do nível de eletrólito dos bancos de baterias de 125VDC, substituição de fusíveis em bancos de capacitores de 13.800 Volts. 11. Durante o período de 01/09/2011 a 31/09/2019, o autor desempenhou as seguintes atividades: Controle e supervisão local de subestações de 13.800, 69.000 e 230.000 Volts e interação com sistemas de informação para os registros de suas atividades; Inspeção nos horários diurnos e noturnos em pátios, sala de comando, de telecomunicações e de serviços auxiliares e cabanas de proteção dessas subestações; Manobras programadas e de urgências em equipamentos de principais e auxilia res de alta tensão entre os quais chaves seccionadoras, disjuntores, transforma dores, reatores, capacitores e painéis, dessas subestações; Coleta de leituras nos horários diurnos e noturnos em pátios, salas de comando, de telecomunicações e de serviços auxiliares, compensador estático e cabanas de proteção dessas subestações; Pequenas manutenções em horários diurnos em equipamentos e painéis dessas subestações. 12. Assim, as funções do autor se apresentam intimamente ligadas à operação, supervisão e ao controle de equipamentos de baixa a alta tensão, durante o período de 01/12/2000 a 31/07/2021. 13. Quanto à alegação da autarquia previdenciária, de que a atividade de eletricista só pode ser tida como especial até 05/03/1997, em virtude de o agente eletricidade ter deixado de constar no anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99, infundada tal arguição. É que não é a inclusão ou eliminação da atividade do rol dos mencionados decretos que a torna perigosa ou que lhe suprime esta natureza, pois, ainda que a exposição à eletricidade tenha sido excluída do rol de agentes nocivos, desde a edição do Decreto nº 2.172/97, ela acarreta lesão à saúde do trabalhador, principalmente pelo risco de acidentes que representa, de modo que é lícita a concessão de aposentadoria especial por exposição a eletricidade nos moldes da legislação revogada. 14. Impõe-se assegurar a natureza especial dos períodos de trabalho laborados entre 01/12/2000 a 31/07/2021, com a conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, do período de 01/12/2000 a 13/11/2019, data da EC n. 103/2019, que excluiu a possibilidade de conversão. 15. A condenação se limitou ao reconhecimento, como especial, do período 01/12/2000 a 31/07/2021, com observância da data da EC n. 103/19, que excluiu a possibilidade de conversão. 16. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, constata-se que a sentença prolatada nos presentes autos deve ser mantida, pois, no interregno de 18/07/1988 a 30/06/1995, período que o demandante exerceu atividade laborativa como mecânico, não estava a atividade prevista nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para fins de enquadramento profissional, e não se tratava de função exercida em indústria metalúrgica ou mecânica, inviável o enquadramento por categoria profissional. Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento que demonstrasse que o trabalho foi exercido em condições especiais, tendo o autor deixado de instruir a demanda com qualquer documento referente ao período, seja PPP, LTCAT ou formulário correspondente. Acrescente-se, ainda, que apenas foi acostada uma CERTIDÃO (Nº 458/3HM/18718), emitida pelo COMANDO DA AERONÁUTICA- DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL (Id. 2891116), onde consta a informação de que o demandante "foi INCLUÍDO na Aeronáutica em 18 de julho de 1988 e DESLIGADO em 30 de junho de 1995", não havendo, portanto, qualquer informação sobre a exposição a condições especiais no desempenho das atividades laborativas, ou atividade que pudesse ser enquadrada como categoria profissional, conforme os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 17. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos. 18. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial também ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013412-80.2025.4.05.8201
Trata-se de ação cível proposta por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER, com reconhecimento das atividades especiais no período de 18/07/1988 a 30/06/1995 e de 01/12/2000 a 12/11/2019, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. O juiz federal da Seção Judiciária da Paraíba julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a: (a) reconhecer como especial o período 01/12/2000 a 31/07/2021; (b) converter em tempo comum, pelo fator 1,4, o período de 01/12/2000 a 13/11/2019, data da EC n. 103/19, que excluiu a possibilidade de conversão. Apelação manifestada pelo INSS. Afirma que o presente feito discute se a atividade exercida pela parte autora é ou não perigosa, seguindo daí a possibilidade de se concluir se o respectivo tempo de trabalho teria sido exercido ou não em condições especiais. Aduz que, a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). A previsão de enquadramento por exposição à eletricidade foi suprimida pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92 (art. 292), tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de reconhecimento de atividades especiais, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. A periculosidade não expõe o trabalhador a uma perda acentuada de sua capacidade laboral pelo exercício continuado da atividade profissional. Na verdade, na atividade perigosa existe um maior risco de ocorrência de acidente laboral, que pode ou não vir a se efetivar, razão pela qual o contínuo exercício daquela atividade nenhum impacto objetivo traz à saúde ou à integridade física do segurado, pressuposto fundamental ao reconhecimento da especialidade. Menciona que, os trabalhos realizados em linhas telefônicas localizadas próximas às linhas energizadas, embora pudessem ocasionar acidentes típicos, não geravam direito ao enquadramento, tendo em vista a inexistência de exposição fática, de modo habitual e permanente, às tensões elétricas exigidas na legislação especial. Pela mesma razão, não se enquadravam na hipótese de incidência as atividades de instaladores de rede telefônica domiciliar, instaladores de antenas/TV a cabo, eletricistas em oficinas mecânicas e eletricistas domiciliares. [...] mesmo no RPPS, quando vigente o texto constitucional anterior à EC 103/2019, queadmitia a aposentadoria especial por atividades de risco, o STF não reconheceu a concretização desta modalidade de aposentação sem lei complementar. No âmbito do RGPS, o art.201, na sua redação originária, já trazia aquela exigência. Requer que, na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, que seja observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Recurso adesivo apresentado pela parte autora. Aduz que, ainda que não seja acolhido o reconhecimento da especialidade da atividade, cumpre destacar que houve erro material e obscuridade na r. sentença de primeiro grau. O nobre julgador deixou de considerar período laborado de 31/12/1994 a 30/06/1995, que, embora não conste no CNIS, foi devidamente indicado e comprovado de forma exaustiva desde a petição inicial. No entanto, conforme já mencionado, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de que se pretendia o reexame de provas. Cita que, apesar de em diversos momentos mencionar que o período se estendia até 30/06/1995, o Juiz a quo reconheceu de forma parcial o vínculo laboral do requerente junto à Aeronáutica, tendo considerado apenas o período de 18/07/1988 a 31/12/1994. Ocorre que o vínculo do autor com a Força Aérea Brasileira perdurou até 30/06/1995, totalizando 6 anos, 11 meses e 14 dias de serviço, conforme comprovam a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a Declaração expedida pela aeronáutica (ID nº 79247700), já constantes dos autos, vejam os fragmentos que podem comprovar de forma clara. Ocorre, que o extrato do CNIS registra referido vínculo apenas até dezembro de 1994, o que, se tomado isoladamente, conduz à apuração incorreta do tempo de contribuição, uma vez que não reflete a integralidade do período já¡ reconhecido nos autos por documentação idônea e suficiente à sua comprovação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, c/c § 3º, do CPC). Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013412-80.2025.4.05.8201
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial também ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013412-80.2025.4.05.8201