Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034463-78.2024.4.05.8300.
AUTOR: I. F. B. REPRESENTANTE: FLAVIA FELIX DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: LAENE DE FLAI DA SILVA SOBRAL SANTOS - PE59675,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 24 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034463-78.2024.4.05.8300.
AUTOR: I. F. B. REPRESENTANTE: FLAVIA FELIX DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: LAENE DE FLAI DA SILVA SOBRAL SANTOS - PE59675,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 24 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 00:19
Preparada para Envio
08/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:38
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 11:46
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:12
Petição (erro material)
26/08/2025, 14:52
Trânsito em julgado
06/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:35
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado. Demandante: BRAHIMOVIC FELIX BARBOSA, representado por FLAVIA FELIX DE LIMA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 23/06/2024 Data de propositura da ação: 09/10/2024 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 14/11/2024 Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: 10/05/2020 (desde o nascimento). Previsão para recuperação: Prejudicado. Caracterização de pessoa com deficiência: Relatou o expert que, considerando as atividades habituais da idade, o periciando tem dificuldade de realizar alguns que demandem concentração e atenção, raciocínio rápido e tomadas rápidas de decisões; em ambientes barulhentos, com atividades em grupo e em ambientes desconhecidos, desde o nascimento. Registrou, ainda, que o transtorno não tem cura e que os tratamentos terapêuticos e medicamentos ajudam, mas não são capazes de controlar todas as características desfavoráveis. Desse modo, concluo tratar-se de impedimento de longo prazo e reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que a parte autora reside com a genitora e com irmã menor e que a renda familiar é de R$ 850,00, decorrente de Programa Bolsa Família, além de R$ 200, decorrente de Programa Pé de Meia. As fotos da moradia demonstram precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 23/06/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
21/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 12:45
Expedida/certificada
18/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:45
Procedência
18/07/2025, 12:45
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 12:06
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:01
Petição (admonitária)
12/06/2025, 18:31
Publicação
12/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica V. Sa. INTIMADA para se manifestar sobre o mandado devolvido nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.