Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08106757020244050000.
AUTOR: MARINA COELHO FEITOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA - CE40210
REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ADVOGADO do(a)
REU: DAVID VERAS BEZERRA - CE19347 SENTENÇA 1.Relatório
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035309-79.2025.4.05.8100
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINA COELHO FEITOSA, qualificada nos autos, em face da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, pela qual pretende obter a colação de grau e expedição de certificado de conclusão do curso de Medicina da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). A autora narra que é acadêmica de Medicina da UNIFOR, registrada sob a matrícula nº 2012636/1, cursando o internato (I3), com previsão formal de formatura em novembro de 2025. Detalha fatos de sua trajetória em busca de demonstrar que tem rendimento excepcional e destaque acadêmico. Explica que Universidade requerida exige o cumprimento de 8.520 horas, onde os 4 primeiros anos são utilizados para aulas teóricas, restando os 2 últimos anos para que seja realizado o internato, isto é, estágios práticos em diversas áreas da medicina dentro do ambiente hospitalar. Relata que cursou integralmente o período de 4 quatro anos de aulas teóricas, possuindo 6.552 horas registradas em sua grade curricular, inclusive, sendo aprovada com destaque, e possuindo a média global acumulada de 8,65. Afirma que já cursou 75% do internato. Alega que recebeu proposta de emprego irrecusável, tanto pela ótica profissional, como financeira, com prazo para resposta de até dia 15/07/2025. Diz que tentou administrativamente a colação antecipada, mas não obteve sucesso. Relata que, para que possam ingressar no mercado de trabalho, imprescindível é o certificado de conclusão do curso de medicina, com a habilitação regular perante o CRM. Explica que, nos termos do § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB), é possível que o aluno de curso superior tenha a duração do seu curso abreviada. Alega, ainda, que, em razão da pandemia, foi editada a Lei nº 14.040/2020, bem como edição da portaria MEC nº 383/2020, as quais possibilitaram a colação de Grau antecipada dos alunos de Medicina desde que tenham cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato. Defende que mesmo não estando mais no estado de calamidade, a aplicação da lei ainda é possível, como método de interpretação da LDB. Gratuidade judiciária concedida (id 113743810). Em sua contestação, a Fundação Edson Queiroz alega que o internato é estruturado em módulos e estágios mensais independentes, com competências específicas que não se compensam entre si, e que a autora ainda cursava estágio relevante do último semestre, sem ter finalizado a carga horária exigida. Afirma que a antecipação da colação de grau somente é admitida em hipóteses excepcionais, como a demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos, o que exige avaliação específica por banca examinadora, procedimento ao qual a autora não se submeteu. Aduz que a mera proposta de emprego não comprova aptidão profissional nem desempenho acadêmico extraordinário, destacando a autonomia didático-científica da instituição de ensino, e a necessidade de preservação do interesse coletivo e da qualidade da formação médica. Em réplica, a autora reforça os argumentos da exordial, alegando, em suma, que a legislação educacional admite a abreviação do curso em casos de extraordinário aproveitamento acadêmico e que o cumprimento de 75% do internato autoriza a antecipação da colação de grau. É o relatório. Passo à fundamentação. 2.Fundamentação A pretensão da autora é de obter provimento jurisdicional que assegure a colação de grau antecipada no curso de Medicina da UNIFOR. Alega, para tanto, já ter concluído mais de 75% do seu internato médico, fazendo jus à colação antecipada, nos termos do disposto na Lei n° 14.040/2020, bem como entende que estaria comprovado o extraordinário aproveitamento nos estudos, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 9.394/96. Nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, a Universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa para traçar seus programas de ensino e pesquisa e estabelecer critérios para conclusão de seus cursos ou sua antecipação. O preceito constitucional de autonomia das universidades afasta o Judiciário da ingerência na sistemática adotada para concessão do certificado de conclusão de curso aos seus alunos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. A colação de grau antecipada é prevista na Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB): "Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino" A hipótese prevista na Lei nº 9.394/96 é situação excepcional, a exigir, portanto, a comprovação de pressupostos que não são os comuns para a conclusão do curso. A LDB em seu art. 47, § 2º, dispõe sobre a abreviação da duração de curso de alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos: "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". A análise sobre o que se considera "aproveitamento extraordinário nos estudos" incumbe à instituição de ensino superior. O termo "poderão" sinaliza que se trata de atribuição inserida no âmbito da autonomia didático-científica da universidade, sem espaço para interferência judicial, até porque o judiciário desconhece as particularidades de cada currículo escolar, não detendo elementos para decidir sobre a dispensa de tal ou qual conteúdo (nesse sentido, anote-se o , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024). "Não se trata de trata de mera liberalidade conferida pelo sistema para quem deseja abreviar o curso em razão de oportunidades de emprego ou qualquer outro motivo. Pressupõe, desse modo, uma análise pormenorizada do desempenho do discente, que assegure que sua saída precoce da Universidade não prejudicará sua capacidade de exercer futuramente a profissão. Precedentes da 2ª Turma (TRF5, 2ª T., AC08094798320224058100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, j: 26/09/2023)". No caso, da carga informativa dos autos infere-se que a autora não atende aos requisitos exigidos pela UNIFOR para a conclusão do curso e nem se enquadram nas hipóteses de colação antecipada previstas no art. 47, § 2º da Lei n.º 9.394/96: "§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". No que concerne à situação decorrente pandemia causada pelo Coronavírus, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei n.º 14.040/2020, editada naquele contexto, autorizou às instituições de ensino superior, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau, mediante alguns requisitos. Além de não haver mais motivo para sua aplicação atualmente, a referida norma ia ao encontro da autonomia das Universidades, autorizando-as, não impondo, a abreviação dos cursos e colação de grau antecipado, o que corrobora os fundamentos já expostos. À luz do que consta no presente feito, não hesito em referendar os fundamentos expostos na decisão que indeferiu o pedido de tutela. As considerações e conclusão da decisão são evidentemente úteis ao julgamento da lide, inexistindo nos autos elementos outros autorizadores de ilações ou raciocínio distintos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pro rata, com esteio no art. 85, § 4º, inciso III e § 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data indicada pelo sistema.