Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LETICIA JERONIMO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ WALTER RANGEL - PE49909-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIOECONÔMICAS. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Fundação Universidade Federal de Roraima - UFRR, na qual se pretendia a matrícula no curso de Medicina, em vaga destinada a cotas raciais e socioeconômicas, bem como indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo da matrícula após análise socioeconômica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da matrícula da candidata em vaga reservada a cotas raciais e socioeconômicas decorreu de ato administrativo ilegal ou abusivo, diante das exigências documentais formuladas pela comissão de análise socioeconômica; e (ii) estabelecer se o indeferimento da matrícula configura dano moral indenizável. 3. A Administração Pública atua vinculada aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital, sendo legítima a exigência de documentação complementar e a realização de procedimentos de verificação da veracidade das informações prestadas por candidatos às vagas reservadas. 4. A legislação de regência e a Portaria Normativa MEC nº 18/2012 autorizam expressamente a realização de avaliação socioeconômica, inclusive com entrevistas, diligências e outros procedimentos necessários à adequada compreensão da realidade econômica do candidato. 5. O edital do processo seletivo da UFRR prevê, de forma clara, a documentação exigida, os critérios de aferição da renda familiar per capita e as hipóteses de indeferimento, inclusive em caso de informações incompletas, inconsistentes ou insuficientes. 6. A candidata apresentou documentação desatualizada, incompleta e incompatível com as exigências editalícias, não comprovando satisfatoriamente o alegado rompimento de vínculos familiares nem sua efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica no período exigido. 7. O ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado, amparado nas normas legais e editalícias aplicáveis, e goza de presunção de legitimidade, não tendo a parte autora produzido prova suficiente para elidi-la. 8. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à legalidade e à legitimidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a comissão avaliadora da universidade no exame do mérito administrativo. 9. A negativa de matrícula, fundada em critérios objetivos e regularmente previstos em edital, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. 10. Majora-se a condenação em honorários advocatícios em 10% (dois por cento) sobre o valor fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, por ter sido a parte Apelante sucumbente em fase recursal, com ressalva à exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027108-80.2025.4.05.8300
APELANTE: MARIA LETICIA JERONIMO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ WALTER RANGEL - PE49909-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATÓRIO
APELANTE: MARIA LETICIA JERONIMO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ WALTER RANGEL - PE49909-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA VOTO O cerne da questão em pauta é verificar a ocorrência de ato abusivo e/ou ilegal da autoridade indicada quando negou matrícula de candidata em curso de nível superior em vaga destinada à cota racial e socioeconômica após investigação por comissão própria. Na origem, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais porquanto considerou que a legislação e o edital pertinentes ao caso autorizam a Universidade Apelada a exigir documentação complementar, realizar entrevistas e verificar a veracidade das informações prestadas por candidatos às cotas sociais, destacando que as exigências feitas pela Comissão de análise socioeconômica da UFRR não foram ilegais nem abusivas e que a então parte Autora apresentou documentos inconsistentes, incompletos ou posteriores ao período de inscrição no SISU, não comprovando satisfatoriamente o alegado rompimento familiar nem sua real situação de vulnerabilidade econômica. Ademais, reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo e afastou a possibilidade de o Judiciário substituir a comissão avaliadora da universidade. Em seu recurso, a recorrente indica, preliminarmente, que não teria sido convocada nem notificada acerca de entrevista com a equipe multidisciplinar da comissão referida avaliadora de sua situação socioeconômica. Outrossim, indicou que teria cumprido todas as exigências previstas na Lei Nº 12.711/2012 ao apresentar documentação. Ao fim, requereu a realização de prova pericial para reanálise técnica e precisa da situação socioeconômica da parte Apelada. Indicou que sua matrícula teria sido indeferida pela universidade Apelada, em vaga afirmativa para pessoa negra de baixa renda, uma vez que haveria inconsistências acerca de sua composição familiar e quanto à renda per capita de seu núcleo familiar indicado, mesmo após apresentação de conjunto documental complementar. Asseverou que o ato de indeferimento administrativo citado teria caráter desproporcional e não razoável, e estaria viciado por ausência de motivação idônea. Apontou que a Universidade citada teria exigido documentação não prevista em edital, que o item 7.6.1 do Edital nº 02/2025-CPV, para evitar exclusão de estudantes em situação de vulnerabilidade, admitira a apresentação de declaração explicativa do candidato em caso de rompimento familiar. Assentou que a decisão daquela comissão teria se dado com ausência de fundamentação ao indicar que teria sido tomada com fulcro em 'dúvidas' ou 'inconsistências genéricas'. Apôs que o indeferimento deu-se em razão de aspectos formais, pela ausência de registro cartorário em contrato de locação e datas próximas à inscrição no SISU, sem qualquer indício de má-fé da candidata. E, por fim, diante do indeferimento inquinado, sofrera constrangimento e angústia diante da negativa de matrícula injustificada, sendo impedida de iniciar o curso superior para o qual se classificou, situação que lhe estaria ocasionando frustações e incertezas quanto à equipe multidisciplinar da UFRR. Pois bem. O controle jurisdicional dos atos da Administração Pública que não viola o princípio constitucional da separação de Poderes se restringe a razões de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido: "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.122.828 AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). Em matéria de concurso público, é sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios por ela eleitos. No entanto, pode e deve interferir quando tiver por objetivo afastar ilicitudes, preservando, assim, os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853/CE). A Constituição Federal prevê: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...]". Saliente-se que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, gerando uma inversão do ônus da prova para que o administrado comprove cabalmente a situação fática que lhe permita desconstituir o indigitado ato. O edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a Administração Pública como dispõe o caput do art. 37 da CF/88. A fim de verificar a existência de intercorrências quanto ao indeferimento da matrícula em vaga afirmativa, analisar-se-á as disposições legais e editalícias e o conjunto documental presente nesta ação. A Lei Nº 12.711, de 29/08/2012, dispôs sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Ressalta-se que foram promovidas alterações nesta legislação a partir das alterações promovidas pela edição da Lei Nº 14.723, de 13/11/2023. O artigo 1º da Lei Nº 12.711/2012 assim consigna: "Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)". A Portaria Normativa Nº 18, de 11/10/2012, que dispôs sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, estabeleceu: "Art. 1º A implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017, por parte das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior e pelas instituições federais de ensino que ofertam vagas em cursos técnicos de nível médio observará o disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 9, de 5 de maio de 2017) (...) Art. 3º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições: I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput serão reservadas aos estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita; (...) Art. 6º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,0 (um) salário-mínimo per capita. Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. § 1º No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. § 2º Estão excluídos do cálculo de que trata o §1º: I - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem; e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; Art. 8º A apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sócio-econômica a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino, observado o disposto nesta Portaria. § 1º O edital de que trata o caput estabelecerá, dentre outros: I - os prazos e formulários próprios para a prestação e a comprovação dos dados sócio-econômicos pelo estudante, após a confirmação de sua classificação dentro do número de vagas reservadas para o critério de renda; II - os documentos necessários à comprovação da renda familiar bruta mensal per capita, observado o rol mínimo de documentos recomendados que consta do Anexo II a esta Portaria. III - o prazo e a autoridade competente para interposição de recurso em face da decisão que reconhecer a inelegibilidade do estudante às vagas reservadas para o critério de renda; e IV - o prazo de arquivamento dos documentos apresentados pelos estudantes, que será no mínimo de cinco anos. § 2º O edital poderá prever a possibilidade de realização de entrevistas e de visitas ao local de domicílio do estudante, bem como de consultas a cadastros de informações sócio-econômicas. § 3º O Ministério da Educação poderá firmar acordos e convênios com órgãos e entidades públicas para viabilizar, às instituições federais de ensino, o acesso a bases de dados que permitam a avaliação da veracidade e da precisão das informações prestadas pelos estudantes. Art. 8º-A As Instituições Federais de Ensino - IFEs poderão utilizar as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico alternativa ou complementarmente ao disposto no art. 8º desta Portaria. Parágrafo único. As regras para utilização das informações constantes do CadÚnico deverão ser disciplinadas em edital próprio de cada IFE. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 19, de 6 de novembro de 2014)". Nos termos do artigo 8º desta portaria, a UFRR promoveu a publicação do Edital N.º 02/25-CPV, de 07/01/2025, (id. 5913038) tornou público o processo seletivo destinado ao ingresso de candidatos no curso de Graduação da UFRR. Neste referido edital, o procedimento para cadastramento e matrícula está previsto, primariamente a partir de seu item 7. Em seu subitem 7.1, determinou-se o cadastramento e matrícula a todos os estudantes classificados: "7.1 Os candidatos classificados deverão efetuar seu cadastramento e matrícula conforme normas do Sisu, deste Edital e de posterior edital de convocação do Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA.". Já, o subitem 7.6 elenca as documentações necessárias ao referido cadastramento e matrícula daqueles que concorrem às vagas reservadas, sendo, no caso da Apelante, a situação para LB_PPI "7.6.1 Documentos para o cadastro 7.6.1.a O candidato deverá anexar, via sistema, a documentação, conforme abaixo, como também de acordo com Anexo II (análise socioeconômica). 7.6.1.b Não será aceita, em nenhuma hipótese, documentação de forma física. Todos os documentos solicitados para matrícula e análise socioeconômica, bem como seus respectivos anexos, devem ser devidamente assinados, digitalizados e enviados via sistema de inscrição da UFRR. 7.6.1.1 Ampla concorrência a) Documento oficial de identidade; b) CPF; c) Certidão de quitação eleitoral atualizada; d) Prova de quitação com o serviço militar, se do sexo masculino; e) Certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente (frente e verso); f) Histórico escolar do Ensino Médio (frente e verso); g) 01 (uma) fotografia 3 x 4 recente. Vagas reservadas - Leis nº 12.711 / 2012 e 14.723/2023 LB_PPI - Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). a) Documento oficial de identidade; b) CPF; c) Certidão de quitação eleitoral atualizada; d) Prova de quitação com o serviço militar, se do sexo masculino; e) Certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente (frente e verso); f) Histórico escolar do Ensino Médio (frente e verso); g) 01 (uma) fotografia 3 x 4 recente; h) Cópia de Certidão de Nascimento ou Casamento; i) Cópia de comprovante de renda, referente aos últimos três meses anteriores à data do cadastramento somente para candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário-mínimo per capita, do requerente e de todos os moradores da casa maiores de 18 anos (recibo, contracheque); j) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, declaração do órgão ou empresa contratante, declaração de autônomo ou desempregado.". Em relação à análise socioeconômica para comprovação de renda, tem-se as regras do item 10 e seus subitens daquele edital: "10 DA ETAPA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA PARA COMPROVAÇÃO RENDA FAMILIAR INFERIOR OU IGUAL A 1 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA. 10.1 Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º da Portaria normativa Nº 18/2012 os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita. 10.2 Conforme Art. 8º da Portaria Normativa MEC Nº 18/2012, a apuração e comprovação da renda familiar bruta mensal per capita será realizada em procedimento de avaliação socioeconômica, considerando também critérios de vulnerabilidade social, definidos através de indicadores sociais e econômicos complementares ao indicador renda e aquisições patrimoniais como, por exemplo, bens imóveis e veículos, investimentos no mercado financeiro e dinheiro em espécie, empresas ativas em nome do candidato ou de seus membros familiares, entre outros. 10.3 A documentação apresentada pelo candidato para comprovação da renda familiar per capita será analisada por profissionais capacitados para a avaliação socioeconômica, e será feita com base nos documentos solicitados neste Edital, em conformidade com a Portaria Normativa Nº 18 de 11 de outubro de 2012. 10.4 Além da análise da documentação entregue pelo candidato, de acordo com o ANEXO II, a comissão se resguarda o direito de utilizar ou não, outros procedimentos aos quais considerar necessários para uma melhor compreensão da realidade socioeconômica, como por exemplo, visitas domiciliares, entrevistas sociais, dentre outros. 10.5 Não será recebida, sob qualquer pretexto, documentação para análise de renda por meio dos correios, presencial, correio eletrônico ou qualquer outro meio, fora do prazo para a entrega de documentação previsto no cronograma do edital. O candidato deverá, entretanto, manter os originais dos documentos em seu poder, pois sua apresentação poderá ser solicitada posteriormente pela Universidade Federal de Roraima - UFRR 10.6 É de inteira responsabilidade do candidato a leitura e compreensão do ANEXO II referente a documentação para análise socioeconômica, bem como de todo o conteúdo deste edital. 10.7 A omissão ou manipulação de informações referentes a composição familiar, bem como a sua renda, que impeça ou dificulte que a comissão de análise socioeconômica conheça a verdadeira realidade social e econômica do candidato levará ao indeferimento de sua inscrição, não cabendo recurso quanto a este fato. 10.8 Para efeitos de comprovação de renda, a documentação comprobatória será referente aos três meses anteriores à data de entrega da documentação. O salário mínimo a ser considerado para a comprovação de renda será referente ao valor do mês vigente à entrega da documentação. 10.9 Será indeferido preliminarmente na análise socioeconômica para comprovação renda familiar inferior ou igual a 1 salário mínimo per capita o candidato que: a) Não comprovar as declarações prestadas no formulário; b) Prestar declaração ou informação falsa ou inverídica; c) Apresentar informação ou dados incompletos, inexatos ou inconsistentes; d) Não apresentar toda a documentação exigida conforme o Rol de procedimentos para comprovação da renda familiar bruta mensal através da análise socioeconômica, ANEXO II. e) Não for considerado no perfil de vulnerabilidade socioeconômica, conforme análise técnica da comissão.". Além dessas disposições, tem-se o Anexo II do referido edital, que destaca o ROL DE PROCEDIMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL ATRAVÉS DA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. Nos autos, verifica-se que a Apelante fez envio da sua documentação à Comissão de Análise Socioeconômica. Em 26/03/2025, a Comissão referida solicitou documentação complementar que comprovasse a exclusão dos seus pais, Andreia Jeronimo da Silva e Fabio Irandi de Freitas, do seu grupo familiar, solicitando o envio dos seguintes documentos: "1.Comprovantes oficiais de residência (água ou luz) em nome de Andreia Jeronimo da Silva e Fabio Irandi de Freitas, com endereços diferentes do informado por você. Caso residam em imóveis alugados, anexar os respectivos contratos de locação, assinados e datados. 2.Cópias dos documentos de identidade (RG) de ambos os genitores, a serem anexadas junto aos comprovantes de residência. 3.Carta explicativa, elaborada por você, contendo relato claro e detalhado acerca dos motivos do rompimento de vínculos familiares com seus pais, incluindo, se for o caso, a anexação de boletins de ocorrência, decisões judiciais ou outros documentos oficiais que embasem as informações prestadas. 4.Arquivo em PDF da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) sua e de seu irmão, com destaque para as páginas que demonstrem a ausência de vínculo empregatício formal. 5.Caso não seja identificado vínculo empregatício formal na carteira de trabalho do seu irmão, faz-se necessária a apresentação de um contrato de prestação de serviços, contendo: Nome da empresa, CNPJ, responsável técnico, atividade desempenhada, data de início das atividades, carga horária semanal e valor recebido. 6. Apresente contrato de aluguel formalizado em cartório contendo as informações do imóvel, data de início e término de locação, dados do locador e locatário.". Após envio da documentação requerida em 27/03/2025, a Comissão novamente reiterou a complementação do conjunto de documentos e indicou a razão de tais solicitações (id. 5913955 - Pág. 1): Após análise da documentação enviada, ainda persistem dúvidas quanto à sua situação familiar. Solicitamos os seguintes esclarecimentos e complementações, considerando a inviabilidade de realização de visita domiciliar pela equipe técnica, uma vez que o processo ocorre em Roraima e sua documentação foi encaminhada de outro estado. Reforçamos a necessidade de cumprimento rigoroso dos critérios exigidos para concorrer às vagas reservadas às cotas. A situação apresentada não se encontra suficientemente clara, especialmente no que se refere à comprovação do rompimento dos vínculos familiares. O documento relacionado à situação de violência doméstica atribuído ao pai refere-se a uma terceira pessoa e é datado de 2019, sendo considerado antigo e não diretamente aplicável à configuração familiar atual. Diante disso, solicitamos: 1. Comprovante de residência da mãe: * Foi encaminhado um comprovante de energia elétrica no nome da mãe, datado de 2016. Solicitamos apresentar um comprovante de residência atual (conta de água ou luz) ou justificativa formal da concessionária explicando a ausência ou irregularidade no fornecimento. 2. Funcionamento de oficina mecânica no endereço da mãe: * Verificou-se que no endereço informado da mãe funciona uma oficina mecânica. Solicitase esclarecer: a mãe é proprietária do negócio? O espaço é alugado? Encaminhar declaração com a devida justificativa. 3. Endereços da mãe e do pai: * Ambos constam em endereços muito próximos (números 1044 e 1046 na mesma rua), o que não sustenta, por si só, a alegação de afastamento motivado por violência. Por isso, solicitamos uma declaração de separação de fato, assinada pelos dois genitores e por duas testemunhas, explicitando desde quando estão separados e com residências distintas. 4. Residência com o irmão: * Embora tenha sido apresentado o contrato de aluguel em nome do irmão, não há comprovação de que a candidata resida com ele. Para isso, é necessário: * Documento em nome da candidata (como correspondência oficial, declaração de escola ou outra instituição) que comprove vínculo com o endereço, preferencialmente desde novembro/2024, data informada como início da moradia do irmão. 5. Comprovante de residência do pai: * O comprovante de água apresentado possui 47 contas em aberto e somente pagamento de taxa de corte, o que levanta dúvidas sobre a efetiva residência no local. Solicita-se justificar como o pai reside em imóvel sem fornecimento regular de água e apresentar comprovante atualizado de energia. 6. Atividade profissional do irmão: * Considerando que a empresa onde o irmão atua encontra-se em localidade distinta da residência informada, solicita-se esclarecer se o trabalho é exercido de forma remota, como funciona o regime de trabalho, pois não está descrito na declaração enviada. 7. Comprovante bancário da mãe:". A parte autoral, então, ajuntou os seguintes documentos: CTPS de seu irmão Fábio Jerônimo de Freitas (id. 5913956); Autodeclaração da própria apelante, sem definição de endereço completo (apenas CEP indicado), indicando-se na condição de pessoa parda, datada de 17/03/2026 e com firma reconhecida em 18/03/2026 no Cartório de Registro Civil e Notas 12º DISTRITO Várzea antigo 14º em Recife - PE (id. 5913958); Sua CTPS Digital (id. 5913960 Contrato de Locação Residencial, tendo seu irmão como locatário, datado de 27/03/2025 e firmado em cartório de Araçoiaba na mesma data (id. 5913048); Contrato de prestação de serviços tendo seu irmão como contratado (id. 5913049); Identificação de sua genitora Andréia Jerônimo da Silva (id. 5913951) Inscrição COREN de sua genitora (id. 5913951) Recibo de Cessão de Direito sobre imóvel, de 18/06/2002, tendo sua genitora como outorgada cessionária (id. 5913951); Fatura de energia em nome de sua genitora no Endereço Rua Gastão Vidigal, 1044, Várzea, Recife - PE, com data de vencimento em 22/08/2016 (id. 5913951); Contrato de prestação de serviços tendo sua genitora como contratada, em relação a 09/2024 (id. 5913951); Identificação de seu genitor Fabio Irandi de Freitas (id. 5913952 Fatura de água em nome de seu genitor no Endereço Rua Gastão Vidigal, 1046, com status de 'cortado', Várzea, Recife - PE, com data de vencimento em 25/03/2025; Boletim para o ENEM 2024 da Apelante (id. 5913962); Carta explicativa da candidata, sem data definida (id. 5913966) Demonstrativo de Fatura de Cartão de Crédito de sua genitora, com endereço em Rua Gastão Vidal, 1044 Várzea, Recife - PE (id. 5913967) Declaração de Autônomo de seu irmão, datada de 18/03/2025 e firmada em cartório na mesma data (id. 5913969); Declaração de não exercício de atividade remunerada da declarante, datada de 18/03/2025 e firmada em cartório na mesma data (id. 5 913970); Declaração de residência de sua genitora na rua Gastão Vidigal, Nº 1044, Várzea, Recife - PE, de 28/03/2025, não firmada em cartório (id. 5913971); Declaração de separação de corpos desde 1/08/2012 de sua genitora, em face de seu genitor, datada de 31/03/2025 e firmada em cartório nesta mesma data (id. 5913972). Após os primeiros documentos, viu-se que foram constatadas inconsistências nas informações documentais que a Apelante inicialmente apresentou para ter sua análise socioeconômica deferida nos moldes legais. As documentações necessárias para a análise socioeconômica estão previstas no item 7.6.1 e seguintes, sobretudo para aqueles que concorreram para as vagas reservadas, e no Anexo II do referido edital. A Apelante concorreu para vagas destinadas às pessoas negras, pardas e indígenas com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário-mínimo, devendo apresentar as seguintes documentações: "LB_PPI - Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). a) Documento oficial de identidade; b) CPF; c) Certidão de quitação eleitoral atualizada; d) Prova de quitação com o serviço militar, se do sexo masculino; e) Certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente (frente e verso); f) Histórico escolar do Ensino Médio (frente e verso); g) 01 (uma) fotografia 3 x 4 recente; h) Cópia de Certidão de Nascimento ou Casamento; i) Cópia de comprovante de renda, referente aos últimos três meses anteriores à data do cadastramento somente para candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário-mínimo per capita, do requerente e de todos os moradores da casa maiores de 18 anos (recibo, contracheque); j) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, declaração do órgão ou empresa contratante, declaração de autônomo ou desempregado.". Além desses, o item 10 e seus subitens descrevem ETAPA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA PARA COMPROVAÇÃO RENDA FAMILIAR INFERIOR OU IGUAL A 1 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA, requerendo documentação comprobatória relativa aos três meses anteriores à data de entrega da documentação. Para mais, descreve-se as hipóteses de indeferimento para essa análise (subitens 10.8 e 10.9). Conforme Anexo I - Cronograma, estaria prevista a entrega de documentação a partir de 27/01/2025, devendo, portanto, o candidato apresentar documentações relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 para devida análise econômica para estipulação da renda per capita familiar. O Anexo II do edital em comento também aponta que: "1.6 A apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação socioeconômica e demais procedimentos que a comissão de análise socioeconômica considerar necessários.". Entre documentos pessoais, a autora sequer apresentou comprovante de residência próprio, no endereço que indicou na sua declaração à UFRR, atualizado com mês de referência ao anterior da publicação do edital. Ao alegar residir com seu irmão em endereço descrito, também não logrou ajuntar documentação de comprovação deste seu membro familiar,naquele local de residência, atualizado com mês de referência ao anterior da publicação do edital. Já, quanto às exigências da família de origem do candidato, existe tal previsão no Anexo II do edital, nos termos do item 1.3: "1.3 Para candidatos solteiros, e sem renda própria, independentemente da idade, será solicitada a documentação da família de origem, mesmo quando residente em domicílio diferente daquela, exceto os que comprovadamente estejam em situação de rompimento ou fragilização de vínculos com sua família de origem, podendo relatar tais situações através da carta explicativa (ANEXO V).". Requereu-se documentação de todos os membros de seu núcleo familiar/família de origem, conforme as tabelas I e II do Anexo II do referido edital, não tendo logrado cumprir a Apelante tais entregas documentais para ter o deferimento nesta análise socioeconômica. Em que pese o envio da documentação complementar, a Comissão de Análise Socioeconômica da UFRR indeferiu o cadastramento e matrícula da Apelante (id. 5913973), sob as seguintes alegações: "Resposta ao recurso da Maria Letícia, PARECER DE INDEFERIMENTO Após análise detalhada da documentação apresentada pela candidata, verificou-se a existência de diversas inconsistências que impedem a Comissão Socioeconômica de compreender a real situação socioeconômica da mesma. Diante disso, e com base no item 10.7 do regulamento vigente, segue o parecer de indeferimento: 1. Comprovação de residência dos pais A candidata alegou que sua mãe não possui documentos de comprovação de residência por estar em situação irregular. No entanto, essa afirmação se mostrou inconsistente, uma vez que o pai da candidata, residente na mesma rua e bairro, apresentou um comprovante de água com CEP. Além disso, mesmo que os serviços de água e energia elétrica estejam irregulares, seria possível obter uma certidão de débitos junto às concessionárias, como foi feito pelo pai da candidata. A proximidade dos endereços dos pais da candidata contradiz a alegação de rompimento familiar e de impossibilidade de apresentação de documentação referente à residência materna. 2. Divergências quanto à propriedade do imóvel A candidata apresentou um contrato de cessão referente ao endereço Rua Gastão Vidigal, nº 1044, bairro Várzea, alegando tratar-se de um imóvel de propriedade de sua mãe. Entretanto, informações obtidas por meio de ferramentas de geolocalização indicam que o local atualmente funciona como uma oficina mecânica, caracterizando-se como propriedade de uso comercial. A candidata mencionou que os terrenos foram desmembrados, porém não foi possível identificar uma residência no endereço informado. 3. Questionamentos sobre o comprovante de residência do pai O único comprovante apresentado pelo pai da candidata refere-se a uma cobrança de corte de fornecimento de água, sendo constatado, por meio de certidão de débitos, que o abastecimento está interrompido por inadimplência desde 2021. Essa circunstância levanta dúvidas sobre a real situação de moradia dos pais da candidata e reforça a falta de documentação comprobatória adequada. 4. Inconsistências no comprovante de residência da candidata A Comissão solicitou um documento que evidenciasse a residência da candidata no endereço informado por seu irmão. Entretanto, a candidata apresentou uma declaração de uma Associação datada de 31 de março de 2025, enquanto os requisitos exigem um comprovante datado de dezembro de 2024 ou janeiro de 2025, de forma a demonstrar que a candidata já residia no local no momento da inscrição para o Sisu na reserva de vagas para cotistas. Conclusão Tendo em vista as inconsistências apontadas e a impossibilidade de compreender com clareza a real situação socioeconômica da candidata, uma vez que as documentações apresentadas não deixou claro a rompimento familiar e dependência do irmão, conforme disposto no item 10.7 do Edital 02-2025/CPV, que estabelece que a omissão ou manipulação de informações que impeça ou dificulte a análise socioeconômica levará ao indeferimento da inscrição, decide-se pelo INDEFERIMENTO da solicitação da candidata, não cabendo recurso quanto a este fato. Comissão de Análise Socioeconômica/PROEG/UFRR". Depreende-se, da análise documental e diante das disposições legais e editalícias aplicáveis ao caso, que a Apelante apresentou documentos e os complementou, mas, mesmo assim, não logrou demonstrar as declarações prestadas perante a referida comissão institucional. Naquela complementação, a Apelante não cumpriu com a entrega dos documentos como previsto no edital, como, por exemplo, ao enviar documentos desatualizados quanto às comprovações de endereço de seus genitores nos moldes editalícios, não apresentou sua própria comprovação de residência no local de residência que indicou, atualizado com o mês anterior ao da publicação anterior do edital. Assim, concluiu-se que as razões do parecer de indeferimento por parte da Comissão estão em consonância com as regras e exigências editalícias, não sendo demonstrada qualquer irregularidade ou situação desproporcional/irrazoável no caso. Pelo visto, há de ser mantida a sentença em todos os seus termos. No que tange aos honorários de sucumbência estipulados na origem e devidos pela Apelante, o magistrado, por apreciação equitativa, os fixou no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Inicialmente, verifica-se que foi arbitrado dentro dos parâmetros leais. Contudo, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 10% (dois por cento) sobre o valor fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, por ter sido a parte Apelante sucumbente em fase recursal, com ressalva à exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
APELANTE: MARIA LETICIA JERONIMO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ WALTER RANGEL - PE49909-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027108-80.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA LETÍCIA JERÔNIMO DE FREITAS em face de sentença proferida nos autos da ação de procedimento, com pedido liminar, impetrado por esta recorrente em face de Fundação Universidade Federal de Roraima (UFRR), objetivando, em sede liminar, a determinação para que a referida universidade procedesse com sua matrícula no curso de Graduação em Medicina, com posterior ratificação em sentença, bem como pleiteando danos morais pela indeferimento administrativo desta matrícula em período regular. Aquela sentença reconheceu, julgando antecipadamente o mérito, a improcedência do pedido, uma vez que considerou que a legislação e o edital pertinentes ao caso autorizam a Universidade Apelada a exigir documentação complementar, realizar entrevistas e verificar a veracidade das informações prestadas por candidatos às cotas sociais, destacando que as exigências feitas pela Comissão de análise socioeconômica da UFRR não foram ilegais nem abusivas e que a então parte Autora apresentou documentos inconsistentes, incompletos ou posteriores ao período de inscrição no SISU, não comprovando satisfatoriamente o alegado rompimento familiar nem sua real situação de vulnerabilidade econômica. Ademais, reconheceu a presunção de legitimidade do ato administrativo e afastou a possibilidade de o Judiciário substituir a comissão avaliadora da universidade. Aduziu a parte Apelante, em síntese, que: a) realizou as provas do ENEM em 2024 e, posteriormente, no âmbito do SISU 2025, optou pelo curso de Medicina da UFRR, concorrendo às vagas reservadas a pessoas pretas de baixa renda familiar, tendo sido classificada na segunda lista de espera do referido curso; b) após a sua convocação, foram levantadas dúvidas quanto à sua condição socioeconômica, ocasião em que a instituição de ensino superior passou a exigir diversos esclarecimentos e documentos comprobatórios; c) sustenta que as exigências formuladas pela UFRR extrapolaram os limites da razoabilidade e do próprio Edital, uma vez que afirma preencher todos os requisitos previstos nas Leis nº 12.711/2012 e nº 14.723/2023, estando seu enquadramento em conformidade com o Edital nº 02/25-CPV, de 07 de janeiro de 2025; d) participou regularmente do ENEM 2024, obtendo média ponderada de 716 (setecentos e dezesseis) pontos e classificação para o curso de Medicina da universidade ré também na modalidade de ampla concorrência, com nota 840 (oitocentos e quarenta) na redação, pontuação superior à média, nos termos da Portaria MEC nº 391, de 07 de fevereiro de 2002; e) quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, apesar de ter alcançado pontuação suficiente para concorrer, seu nome não consta, até o momento, no sistema como aprovada; f) afirma ter sido submetida a questionamentos que extrapolam o disposto no Edital, por se tratarem de exigências alheias aos limites do instrumento convocatório, o que lhe teria causado elevados níveis de estresse e constrangimento, inclusive com indagações que contrariariam o próprio objetivo do programa social voltado à população de baixa renda; g) diante do indeferimento de sua participação na condição de cotista, interpôs recurso administrativo, o qual foi igualmente indeferido. Ao final, requereu: "Diante do exposto, requer: O conhecimento e provimento da presente apelação, reformando-se integralmente a sentença para: a) reconhecer a ilegalidade e desproporcionalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da Apelante; b) determinar a imediata matrícula da Apelante no curso de Medicina da UFRR na modalidade de cotista de baixa renda; c)solicitar a visita socioeconômica da parte Apelante demonstrando as condições de baixa renda e quotista conforme edital; d) a condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorando-se o percentual nos termos do art. 85, §11, do CPC. e) condenar a Universidade ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, sugerindo-se R$ 10.000,00. f) a continuidade aos benefícios da Gratuidade de Justiça. Subsidiariamente, caso V. Excelência entendam pela necessidade de instrução complementar, requer-se o retorno dos autos à origem para produção de prova documental e testemunhal, nos termos do art. 938, §3º, do CPC.". Devidamente intimada, a UFRR não apresentou contrarrazões a este apelo. Estando os autos conclusos para julgamento, vieram-me para apreciação e julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027108-80.2025.4.05.8300
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027108-80.2025.4.05.8300 Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator