Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STELIO COELHO BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA RODOVALHO DE MENEZES - PE52925
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000846-66.2025.4.05.8309
Trata-se de ação em que STELIO COELHO BEZERRA pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.478.285-0 e DCB 28/01/2025) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. 2.1 Benefício por Incapacidade Os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigível; e c) a existência de incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade habitual. 2.2 Da prova pericial Realizada a perícia médica judicial, o laudo (id 79104416) é afirma que a parte autora não possui incapacidade atual, mas que houve incapacidade pretérita com início em 18/10/2022 e fim em 28/01/2025, em que pese seja portador de CID10: M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e CID10: M54.5 - Dor lombar baixa. A princípio, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora. Os exames físicos e complementares foram analisados. Os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes foram respondidos. E, por fim, a conclusão e sua justificativa estão presentes de forma clara. Contudo, após a realização da perícia, o autor apresentou impugnação ao laudo, onde demonstra que o INSS concedeu novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.571.476-0) com DIB em 23/07/2025 e DCB em 20/09/2025. Diante disso e pela natureza da enfermidade, não é razoável se imaginar que tenha encerrado um quadro de incapacidade laborativa em 28/01/2025, contatado em 27/06/2025, e o retorno à incapacidade menos de um mês após (23/07/2025). Pela documentação médica juntada e pelo próprio comportamento da autarquia ré que reconheceu posteriormente a incapacidade laboral, entendo que houve incapacidade laborativa parcial entre 28/01/2025 e 23/07/2025. O autor faz jus ao restabelecimento do benefício nesse período, já que cumpridos os incontroversos requisitos da qualidade de segurado e carência. Já, em relação ao período posterior a 20/09/2025, inexiste prova de incapacidade laboral após a cessação do benefício (18/01/2025). Noto, ainda, que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, o que ocasião em que a sua incapacidade seria novamente avaliada, sob o crivo administrativo. Destaco que eventual doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Especialmente, quando o nível de gravidade da doença não impede a parte autora de desempenhar sua atividade laborativa habitual. A legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade. Assim a improcedência dessa parcela do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.478.285-0) a partir de 28/01/2025 (dia imediatamente após a DCB), com DCB fixada em 22/07/2025 (data imediatamente anterior à concessão do novo benefício. (b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas da DIB até a DCB, com correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; A RMI e os valores devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena