Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REMO ATLA DE MOURA REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: SEVERINA NASCIMENTO DE MOURA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE NATAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507422-22.2014.4.05.8400
Trata-se de petição apresentada pela fornecedora do medicamento, por meio da qual requer seja autorizado o faturamento do medicamento diretamente em nome de CNPJ a ser indicado, bem como a parte autora solicitou que a entrega do medicamento seja realizada nas dependências do Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL. Decido. Quanto ao pedido de faturamento, não assiste razão à parte. Isso porque o beneficiário da aquisição é a própria parte autora, pessoa física, sendo prática comercial ordinária, inclusive em outros processos nesta unidade, que a nota fiscal seja emitida diretamente em nome do adquirente/beneficiário do medicamento, inexistindo justificativa para autorizar o faturamento na forma pretendida pela empresa fornecedora. No que se refere ao pedido para que a entrega do medicamento ocorra nas dependências do Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, igualmente não merece acolhimento. Conforme informações constantes dos autos, o medicamento objeto da demanda é apresentado na forma de comprimidos e não demanda cadeia fria, refrigeração ou qualquer logística especial de armazenamento ou transporte, inexistindo, portanto, necessidade de utilização da estrutura do referido hospital para seu recebimento. Além disso, o Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL não integra a presente relação processual, não podendo ser compelido a receber, armazenar ou intermediar a entrega do medicamento objeto da presente demanda. Dessa forma, eventual entrega deverá ser realizada diretamente à parte autora, ou a pessoa por ela expressamente indicada, observadas as condições ordinárias de transporte e conservação do medicamento. Por fim, ressalto que a empresa fornecedora deverá observar rigorosamente os termos desta decisão e cumprir integralmente a aquisição e entrega do medicamento. Na hipótese de recusa injustificada ou descumprimento das condições ora fixadas, deverá proceder à imediata devolução integral dos valores recebidos, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive bloqueio judicial de ativos financeiros, além de outras providências que se mostrarem necessárias para assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de faturamento do medicamento nos moldes requeridos pela empresa fornecedora, devendo a nota fiscal ser emitida em nome da parte autora, beneficiária da aquisição, devendo o envio ser realizado em até 05 dias; b) INDEFIRO o pedido de entrega do medicamento nas dependências do Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, devendo a entrega ser realizada diretamente à parte autora, ou a pessoa por ela indicada; c) ADVERTA-SE a empresa fornecedora de que o descumprimento desta decisão importará na obrigação de restituição integral dos valores eventualmente recebidos, sem prejuízo da adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio judicial de valores, bem como das demais providências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)