Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: JOSE JACINTO DOS SANTOS FILHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO(A) FACULTATIVAO(A). QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042647-50.2024.4.05.8000
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: JOSE JACINTO DOS SANTOS FILHO VOTO PROCESSO 0042647-50.2024.4.05.8000
RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE JACINTO DOS SANTOS FILHO MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO(A) FACULTATIVAO(A). QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte. 2. Pretensão recursal do INSS aduzindo em síntese que a falecida não tinha qualidade de segurada ao tempo do óbito, em razão das contribuições abaixo do mínimo legal. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da companheira é presumida, bastando, no tocante à companheira a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Hipótese em que a parte autora objetiva o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento da Sra. ROSINEIDE SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 24/07/2024 (id. 20063991), tendo sido requerido o benefício em 25/07/2024 (id. 20063986). 5. Segurado facultativo de baixa renda é aquele que tem o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária com alíquota reduzida de 5%, é indivíduo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. Considera-se baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos. 6. Em que pese a alegação da autarquia previdenciária, há comprovação que a falecida era segurada facultativa, e que recolheu contribuições sobre o valor de 1 salário-mínimo (id. 20064009) no período de 01/11/2022 a 30/04/2024. Há nos autos o cadúnico informando data de cadastro em 2019 (id. 20063987). Portanto, no tempo do óbito (20/07/2020) a falecida detinha qualidade de segurada. 7.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: JOSE JACINTO DOS SANTOS FILHO ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042647-50.2024.4.05.8000
Ante o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 8. Inocorrência de violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados na peça recursal, o que se destaca para fins de prequestionamento. 9. Recurso inominado improvido, condenando-se o recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042647-50.2024.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.