Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08054584620244050000.
AUTOR: DANIEL BEZERRA FREIRE, VERONILDA MANSO MALAFAIA RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001852-96.2025.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL BEZERRA FREIRE E OUTRA em face da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida ré, ao fundamento de que a demanda envolve apólice pública do seguro habitacional (ramo 66), com incidência do Tema 1011/STF, permanecendo a Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral autorizaria apenas o ingresso da CEF como litisconsorte ou assistente simples, e não sua substituição processual, defendendo a permanência da seguradora no polo passivo da demanda. Regularmente intimada, a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da legitimidade passiva, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Aduz, ainda, o caráter manifestamente infringente dos aclaratórios, bem como a correção da exclusão da seguradora em demandas envolvendo apólice pública do SFH (ramo 66), nas quais o risco securitário é integralmente assumido pelo FCVS, representado judicialmente pela CEF. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados. Consoante assentado na decisão embargada, tratando-se de apólice pública do seguro habitacional (ramo 66), as seguradoras privadas atuam exclusivamente como prestadoras de serviços, remuneradas pelo Sistema Financeiro da Habitação, sem assumir o risco securitário. Nessas hipóteses, a responsabilidade pela cobertura é atribuída ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, cuja gestão e representação judicial incumbem à Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011, oriunda da conversão da MP nº 513/2010. Comprovada, nos autos, a vinculação do contrato ao FCVS, conforme extrato do CADMUT (ID 126934159), resta evidenciado que se trata de apólice pública, sendo da CEF a responsabilidade pelas garantias securitárias previstas no contrato. Reconhecida, portanto, a titularidade do risco securitário pelo FCVS, afigura-se correta a exclusão da seguradora privada do polo passivo, uma vez que a técnica processual deve observar a titularidade do direito material controvertido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema 1011), fixou entendimento no sentido de que, nas ações ajuizadas após 26/11/2010 relativas a contratos de seguro vinculados a apólices públicas, é da Justiça Federal a competência para o processamento da demanda, em razão do interesse jurídico da CEF na defesa do FCVS, o que reforça a legitimidade exclusiva da empresa pública federal nessas hipóteses. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reiteradamente reconhecido a ilegitimidade passiva das seguradoras privadas em demandas envolvendo apólice pública do ramo 66, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE APÓLICE PÚBLICA. FCVS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da Seguradora para figurar no polo passivo da lide. 3. Estabelece o artigo 1° da Lei n.° 12.409, de 25 de maio de 2011, resultante da conversão da Medida Provisória n.° 513, de 2010, que o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS oferecerá cobertura securitária aos contratos vinculados à apólice de seguro habitacional do SFH. (...) 6. No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade. 7. Deve o montante fixado a título de aluguel ser minorado para R$ 1.200,00, montante suficiente para o objetivo pretendido e mais consentâneo com a realidade do mercado, a ser pago pela CEF. Os aluguéis deverão ser depositados em contas individuais providenciadas pelos demandantes junto à CEF, devendo ser informadas ao juízo de origem nos termos em que fixado na decisão de id. 4050000.45092011. 8. Agravo de Instrumento provido, confirmando-se a liminar deferida." (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) (grifos apostos). Dessa forma, a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos, em verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Fica mantido, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.