Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADELCIO DE CARVALHO SOBRINHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DECISÃO
PROCESSO Nº: 0026500-82.2025.4.05.8300
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela parte autora acima nominada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto é a retificação da espécie do AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID NB 647.680.407-7 de B31 para a espécie B91 (Auxílio-Doença Acidentário). Requer ainda o pagamento dos atrasados. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e requer “a retificação imediata da espécie do benefício NB 647.680.407-7 de B31 para B91, considerando o prejuízo causado pela indevida reclassificação”. Em síntese, sustenta que recebeu benefícios por incapacidade em 2006 (NB 300.318.513-8), 2007 (NB 519.191.322-8) e possui benefício ativo desde 2024 (NB). Alega que houve alteração de espécie de benefício (de B91 para B31) “sem procedimento administrativo regular, contraditório ou ampla defesa, em flagrante violação à legislação previdenciária e jurisprudência consolidada.” A inicial veio munida de documentos e instrumento de procuração. É o que importa relatar. Decido. A parte autora pretende a revisão de AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) NB 647680407-7 para a espécie B91 (Auxílio-Doença Acidentário). A Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar o presente feito, conforme se infere do art. 109, I, da Constituição Federal, que se aplica ao caso em riste: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." (grifos acrescidos). No âmbito infraconstitucional, semelhante regra consta do art. 19 da Lei n.º 6.367/76 e do art. 129 da Lei n.º 8.213/91. Ainda no mesmo sentido, cumpre transcrever os enunciados da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ, a saber: Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Registre-se ainda a tese firmada no Tema 414 do STF que dispõe o seguinte: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.". Ressalte-se que as jurisprudências do STF e do STJ são uníssonas no sentido da competência da justiça estadual para as causas versando sobre a revisão dos benefícios acidentários. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE n.° 204.204/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2.ª Turma, maioria, DJ de 04/05/2001.) COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. - Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE n.° 351.528/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1.ª Turma, unânime, DJ de 31/10/2002.) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ, Processo CC 163821 / SP, CONFLITO DE COMPETENCIA 2019/0041068-0, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2019, RSTP vol. 359 p. 109) Portanto, ante a ressalva do Texto Constitucional com as disposições contidas na legislação infraconstitucional e as jurisprudências dos STF e do STJ, constata-se a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de todas as causas que envolvam acidentes de trabalho, entendimento esse já sumulado nos nossos tribunais superiores, como visto nas transcrições acima. Convém destacar, por imperioso, que a Emenda Constitucional n.º 45/04, ao acrescentar o inciso VI ao art. 114 da CF/88, determinando competir à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", não alterou o arcabouço jurídico do assunto em apreço, eis que versa matéria de jaez distinta da previdenciária - concessão e revisão de benefício: pretensão indenizatória proposta pelo empregado sinistrado em desfavor de seu empregador (art. 7º, XXVIII, da CF/88). Em análise aos autos, observo que a lide efetivamente refere-se a discussão de benefício originário de acidente de trabalho, de modo que há incompetência absoluta deste juízo. Dentre os documentos juntados para subsidiar o seu pleito, o demandante apresenta Comunicação de acidente de trabalho (id. 79243947) e carta de concessão de AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN (91) concedido em 2007 (id. 79243944). Logo, há incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa.
Ante o exposto, determino a remessa do presente feito à Justiça Estadual competente para o seu processamento. Intimações necessárias.